TJDFT - 0744927-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744927-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RC PISOS E TAPETES LTDA - ME EXECUTADO: RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, sem prejuízo de o exequente, oportunamente, comprovar o preenchimento de todos os pressupostos a viabilizar a instauração do IDPJ, inclusive o recolhimento das custas.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744927-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RC PISOS E TAPETES LTDA - ME EXECUTADO: RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 143923315.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 16:52:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744927-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RC PISOS E TAPETES LTDA - ME EXECUTADO: RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido do exequente retro no tocante à expedição de edital de citação, pois há nos autos endereço conhecido e não diligenciado.
Cumpra o exequente as determinações constantes da certidão de id. 175228015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:32
Indeferido o pedido de RC PISOS E TAPETES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RC PISOS E TAPETES LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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12/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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27/04/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 19:18
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:33
Juntada de Certidão
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27/01/2023 19:34
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 19:05
Recebidos os autos
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29/11/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/11/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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