TJDFT - 0748261-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 19:05
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KONSTANTIN PAPPAS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748261-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KONSTANTIN PAPPAS EMBARGADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DESPACHO 1.
Com a prolação da sentença acostada no ID 203927908, entregou-se e exauriu-se a prestação jurisdicional.
Assim, nada a prover em relação à petição ID 209231742. 2.
Prossiga-se conforme determinado na aludida sentença (aguardar trânsito em julgado).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748261-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KONSTANTIN PAPPAS EMBARGADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DESPACHO 1.
Com a prolação da sentença acostada no ID 203927908, entregou-se e exauriu-se a prestação jurisdicional.
Assim, nada a prover em relação à petição ID 209231742. 2.
Prossiga-se conforme determinado na aludida sentença (aguardar trânsito em julgado).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 12:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748261-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KONSTANTIN PAPPAS EMBARGADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA SENTENÇA KONSTANTIN PAPPAS deduziu embargos à execução em face de RICARDO BITTERNCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA e DALVA BITTENCOURT SALAZAR VEIGA PESSOA, em que formula o seguinte pedido de mérito: Por tudo o exposto, os embargantes requerem sejam acolhidos os embargos à execução, dando-lhe efeito suspensivo, e, ao final, para ser julgado procedente para extinguir a execução em relação ao ora embargante, condenando os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa ou outro percentual fixado por Vossa Excelência.
Narra o autor, em síntese, que não prestou fiança no contrato objeto da execução embargada e que a fiança prestada por procuração não é válida por não outorgar poderes especiais para prestar fiança.
Pugna então pela procedência do pedido acima transcrito.
Em impugnação aos embargos (ID 184540873) a parte embargada argumenta, em síntese, que a fiança é válida pois foi prestada mediante a apresentação de procuração pública, com poderes para assinar contratos e oferecer garantias.
Pugna então pela improcedência dos pedidos.
O embargante, em réplica (ID 193440944) aduziu que o seu procurador, ao firmar a fiança objeto da lide, excedeu os limites do mandato.
Pugna então pela nulidade da fiança e pela procedência do pedido.
Instadas a especificar provas (ID 193526610), a parte embargante indicou desinteresse na produção de outras provas (ID 194988334) e a parte embargada pugnou pela produção de prova oral (ID 195176092).
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 201819649).
Foi proferida decisão indeferindo a dilação probatória e determinando a conclusão para sentença (ID 202536307). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, a parte embargante não manifestou qualquer interesse na dilação probatória e a parte embargada pugnou pela produção de prova oral.
Ocorre, porém, que a prova documental é suficiente para o deslinde da lide, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, a questão controvertida diz respeito a validade da fiança prestada no título.
Isso porque o embargante argumenta que o seu procurador não dispunha de poderes específicos para celebrar a fiança, ao passo que o embargado argumenta que a procuração prevê expressamente poderes específicos para tanto.
No caso, razão assiste ao embargado, pois no documento público ID 184546104 consta expressamente que o autor “Konstantin Pappas” outorgou poderes a Georgio Joannis Pappas para “assinar contratos” e “oferecer garantias” em seu nome.
Assim, consubstanciada a vontade do embargante em ser representado pelo mandatário no que toca a celebração de negócios jurídicos, inclusive de oferecimento de garantias, é legítima a fiança prestada, na forma do art. 112 e art. 661, §1º, do Código Civil.
Note-se que, caso o mandante entenda que o mandatário exorbitou os limites do contrato, deverá haver dele a responsabilização pelo danos eventualmente causados.
Assim, eventual desacerto entre o mandante e o mandatário não pode ser oposto ao embargado, notadamente porque a procuração exibida pelo mandatário continha previsão expressa de poderes especiais para oferecer garantia.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KONSTANTIN PAPPAS em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/06/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748261-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KONSTANTIN PAPPAS EMBARGADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DESPACHO 1.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748261-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KONSTANTIN PAPPAS EMBARGADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DESPACHO 1.
Fica intimada a parte embargante a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:54
Outras decisões
-
23/11/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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