TJDFT - 0003343-17.2000.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 23:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 21:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 20:26
Outras decisões
-
02/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 21:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 23:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 23:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 22:33
Outras decisões
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 11:08
Outras decisões
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WALTER ALVES DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003343-17.2000.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA, ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA, EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada ao ID 205943360, onde sustenta a nulidade da avaliação do imóvel penhorado nos autos, e, ainda, de impugnação apresentada também pela parte executada ao ID 205943363, na qual se insurge contra a avaliação realizada e pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem por ser essencial à atividade comercial.
O exequente apresentou resposta ao ID 207434238, em que pede a rejeição do incidente. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Em decisão que reflete o consenso jurisprudencial sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10.05.2012).
O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos.
O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução.
Da sua análise, observa-se que, na realidade, o executado inseriu na discussão objeto da exceção de pré-executividade matéria afeta à impugnação, consistente na nulidade da avaliação do imóvel penhorado nos autos, a qual, segundo o disposto no art. 525, IV, do Código de Processo Civil, traduz questão própria da impugnação.
Rejeito, portanto a exceção de pré-executividade de ID 205943360.
Quanto à impugnação de ID 205943363, em princípio, as avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte a quem se aproveita, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasa em avaliação in loco.
De acordo com o artigo 873 do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
No caso em apreço, a parte ré não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel.
Além disso, consta expressamente no laudo de avaliação os métodos utilizados pelo meirinho para realização da diligência.
Assim, da simples leitura da impugnação, conclui-se que o devedor tem a pretensão de modificar o entendimento do Oficial-Avaliador, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e ratifico a decisão de ID 178960258 que homologou a avaliação de ID 175909049.
Além disso, quanto à alegada impenhorabilidade, verifico que a parte executada não a alegou quando cabível, tendo ocorrido preclusão acerca da matéria, pois, "ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp n. 2.455.117/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Friza-se que o leilão já foi realizado, respeitando-se todas as formalidades legais, conforme auto de arrematação de ID 207340475, onde o imóvel Terreno c/ 1.200,00m², área especial 04, quadra Norte 40, Setor M Norte (QNM 40),Taguatinga/DF, inscrito sob a matrícula de nº 143.419, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal foi arrematado.
Portanto, cadastre-se o arrematante (WALTER ALVES DA COSTA, CPF *43.***.*08-34) neste sistema PJe como interessado.
Após, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento de eventuais tributos pendentes (IPTU/TLP), devidos até a data da arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a comprovação do pagamento, será expedido alvará ou ofício de transferência em favor do arrematante, no valor correspondente, a partir do produto da arrematação.
Com a juntada da quitação relativa a eventuais ônus tributários, expeça-se a respectiva carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3°, do CPC.
Caberá ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento do ITBI.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da(a) Sr.(a) leiloeiro(a), no valor de R$ 55.000,00, referente ao pagamento da comissão.
Faculto a apresentação de dados bancários de sua titularidade para expedição de ofício de transferência de valores.
Nesse sentido, defiro desde já a sua expedição.
Tudo feito, retornem-se os autos à conclusão para liberação dos valores remanescentes. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:13
Outras decisões
-
16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIO MANOEL GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:58
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 07:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003343-17.2000.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA, ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA, EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA DESPACHO Infrutifera a tentativa de conciliação, consoante ID 203643273.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo de ID 203273990, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
10/07/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 02:41
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0003343-17.2000.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/2038-90) Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ – OAB/SP 073055 Réu(s)/Executado(s): COLÉGIO RUI BARBOSA LTDA. (CNPJ: 02.***.***/0001-71); ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA (CPF: *84.***.*51-20); EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA (CPF: *15.***.*82-15) Advogado(s): ANDRÉ LUÍS DEL CASTILO ROCHA – OAB/DF 16474-A; SHIMENIA DIAS RODRIGUES – OAB/DF 38265-A; MARCO AURÉLIO GOES FERNANDES – OAB/DF 36770-A; NAILTON DE ARAÚJO LIMA – OAB/DF 7541-A; JESILENE ALVES SORIANO – OAB/DF 24149-A; RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA – OAB/DF 18787-A LEILOEIRO: FABIO MANOEL GUIMARAES O Excelentíssimo Sr.
Dr.
José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 109, através do portal www.fabioleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 06/08/2024, às 18:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 09/08/2024, às 18:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03(três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Terreno c/ 1.200,00m², área especial 04, quadra Norte 40, Setor M Norte (QNM 40),Taguatinga/DF, c/ Insc.
Mun. nº 30092833, 3º CRI Distrito Federal nº 143.419, a saber: – Imóvel designado por área especial nº 04, da quadra Norte 40, do Setor M Norte - (QNM 40), em Taguatinga Norte/DF, medindo 60,00 metros pelos lados Norte e Sul e 20,00m, pelos lados Leste e Oeste, ou seja, com área total de 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados), limitando-se pelo lado norte com a área especial 05 e pelo lado sul com a área especial 03 e, pelos lados leste e oeste com vias públicas.
Obs. 01: O lote tem amplo estacionamento público na frente e faz fundos com a BR070, próximo a uma passarela de pedestres.
O lote é murado nas laterais e na frente com alvenaria e grades vazadas de ferro.
Nos fundos o mato está muito alto e não se consegue visualizar a existência de grades ou muro.
No interior do lote, existe muito mato e entulho e um barracão de alvenaria nos fundos.
Não existe no interior do lote, qualquer benfeitoria apta a agregar valor ao bem.
Imóvel sob Inscrição Municipal nº 30092833 e matriculado sob nº 143.419 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO: R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais), em 18 de outubro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Hipoteca em favor do Branco do Brasil S/A; Consta débitos na Prefeitura vencidos no valor de R$ 118.556,09 (cento e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), e débitos a vencer no valor de R$ 2.882,58 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), consultados 02/07/2024; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 29.094.552,87 (vinte e nove milhões, noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), em 20 de junho de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de Wesley Ferreira Gomes, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024 JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:53
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003343-17.2000.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA, ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA, EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA Decisão Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula n° 102.566.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico referente ao bem imóvel de matrícula n° 143.419, penhora nos autos ao ID 52604936.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação (ID 175909049) e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
DA IMPUGNAÇÃO DE ID 198021208 Cuida-se de impugnação manejada pela parte executada ao ID 198021208, onde sustenta o excesso de execução.
Manifestação do exequente ao ID 200223437, em que ratifica os valores apresentados em planilha de atualização do débito (ID 200223439 e 200223440). É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a impugnação é espécie de defesa oponível em face de constrições judiciais sobre bens que não possam ser penhorados, ou, em fase de cumprimento de sentença.
Da análise da impugnação, observa-se que, na realidade, o executado inseriu na discussão matéria afeta aos embargos de devedor, consistente no excesso de execução, a qual, segundo o disposto no artigo 917, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil, traduz questão própria de embargos à execução.
Dentro disso, indefiro a impugnação de ID 198021208 e determino o regular prosseguimento da execução. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2024 08:21
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:05
Outras decisões
-
12/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0003343-17.2000.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA, ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA, EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 181110062, sob o fundamento de que contémcontradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:49
Outras decisões
-
12/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 18:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:24
Outras decisões
-
31/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:16
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 15:29
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
04/03/2023 19:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 09:32
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/12/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 21:33
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2021 11:06
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 20:17
Recebidos os autos
-
29/06/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 09:52
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de ENEIDE DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 22:32
Recebidos os autos
-
27/02/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:40
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:04
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2019 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2019 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 08:53
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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