TJDFT - 0702013-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:52
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO AMELIO LOUSANO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO AMELIO LOUSANO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702013-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO AMELIO LOUSANO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de cheque.
Verifica-se que o cheque trazido pela parte exequente para fundamentar a execução, com emissão em 10/12/2023 (ID. 189519116), não é hábil para esse fim.
Isto, pois, consta como o causa de devolução o motivo 35, especificado como "cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada".
Assim, observa-se que a irregularidade se refere a algum problema com preenchimento, que pode indicar a tentativa de fraude.
Dessa forma, o cheque devolvido tem a presunção de veracidade afastada, ou seja, falta-lhe a certeza, um dos requisitos de título executivo.
Neste quadro, faculto a emenda da inicial para que a parte autora promova a adequação de seu pedido ao procedimento correto, qual seja, cobrança.
Emende-se, também, para juntar planilha atualizada do débito Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 1 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/04/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702013-98.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO AMELIO LOUSANO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da petição de ID 189519114 e considerando o interesse do autor para que a demanda seja processada sob o rito da Lei n. 9.099/95, redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária, conforme pretendido pela parte exequente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 18:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:57
Outras decisões
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11/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/02/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO AMELIO LOUSANO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702013-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO AMELIO LOUSANO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de cheque.
Da análise dos autos, verifico que o cheque de ID 185078450 foi emitido na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
A Lei do Cheque, no artigo 2º, incisos I e II, dispõe sobre o local de pagamento: “I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente”.
A competência territorial para processos de execução do cheque é regulada pelo artigo 48, da Lei 7.357/1985.
Desse modo, o protesto ou a execução devem ocorrer no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.
No caso dos autos, não há qualquer indicação sobre o lugar de pagamento, portanto, o cheque é pagável no local de sua emissão, nos termos do que dispõe o supracitado inciso I do artigo 2º da Lei do Cheque.
Na cártula, verifica-se que o título foi emitido na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, sendo este o local em que deve ser satisfeita a obrigação.
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2024 21:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:28
Declarada incompetência
-
30/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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