TJDFT - 0704973-95.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704973-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GONCALVES EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CRISTIANE MARIA GONCALVES em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados nos autos de ID 188149723 (R$ 4.349,82 ), em favor da parte exequente.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 188213313.
Em atenção à decisão de ID 185814176, transfira-se o valor depositado ao ID 134668098 (R$ 12.140,16) para os autos n. 0700201-89.2022.8.07.0007.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704973-95.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CRISTIANE MARIA GONCALVES Requerido: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, conforme decisão de ID 185079925, "intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.".
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:11:09.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704973-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GONCALVES EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 4.349,82, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 09:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
08/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 17:22
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 22/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:55
Outras decisões
-
15/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2022 20:17
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2022 19:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:24
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0706378-06.2021.8.07.0007
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Keliane Isidio Rodrigues
Advogado: Keliane Isidio Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 19:55