TJDFT - 0722297-92.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CLEIA SILVA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CLEANNE SILVA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LEONILDO ARCHILLIA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722297-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONILDO ARCHILLIA EXECUTADO: CLEANNE SILVA FERREIRA, CLEIA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 129398497, na data de 28/6/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 185088234) É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 9024392), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, em 28/6/2023 - ID 163509035 (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 28/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 17:49:35.
Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:57
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEANNE SILVA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONILDO ARCHILLIA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEIA SILVA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:08
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722297-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONILDO ARCHILLIA EXECUTADO: CLEANNE SILVA FERREIRA, CLEIA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:52:56.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722297-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONILDO ARCHILLIA EXECUTADO: CLEANNE SILVA FERREIRA, CLEIA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:52:56.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 14:26
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 11:42
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 20:39
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:11
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 09:19
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 11:27
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de LEONILDO ARCHILLIA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de CLEANNE SILVA FERREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CLEIA SILVA DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 21:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:51
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de LEONILDO ARCHILLIA em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de LEONILDO ARCHILLIA em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 11:35
Recebidos os autos
-
06/07/2020 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2020 19:30
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:47
Decorrido prazo de LEONILDO ARCHILLIA em 02/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 20:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:30
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 17:29
Juntada de carta
-
16/12/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 10:42
Recebidos os autos
-
30/08/2018 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2018 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 14:12
Juntada de mandado
-
26/07/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 20:50
Recebidos os autos
-
15/05/2018 20:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2017 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2017 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 18:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 18:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 18:31
Juntada de mandado
-
21/09/2017 05:17
Decorrido prazo de LEONILDO ARCHILLIA em 20/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2017 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2017 16:55
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
04/09/2017 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2017 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2017.
-
29/08/2017 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 17:27
Recebidos os autos
-
24/08/2017 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2017 15:49
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
18/08/2017 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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