TJDFT - 0739401-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/09/2024 14:48
Juntada de comunicação
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29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:04
Juntada de guia de execução
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28/08/2024 09:26
Expedição de Carta.
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26/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0739401-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA LEITE DA SILVA CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 187316614, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que informe o endereço atualizado da ré (se possível, com CEP) e/ou telefone, a fim de viabilizar a sua intimação da sentença proferida nos autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
22/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739401-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: JESSICA LEITE DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JÉSSICA LEITE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 17 de outubro de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 140960406).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 17 de outubro de 2022, por volta de 18h30, na DF 205, Km 76, Planaltina/DF, a denunciada, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 1490,26g (um mil, quatrocentos e noventa gramas e vinte e seis centigramas)1 .” Lavrado o auto de prisão em flagrante, a acusada foi submetida à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como foi convertida em custódia preventiva (ID 140080120).
Além disso, foi juntado o laudo de perícia criminal nº 60.190/2022 (ID 140053815), o qual atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância THC/maconha.
Em seguida, a denúncia, oferecida em 26 de outubro de 2022, foi inicialmente analisada aos 28 de outubro de 2022 (ID 141194502), oportunidade que se determinou a notificação da acusada.
Notificada a acusada, foi apresentada defesa prévia (ID 141554616), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 8 de novembro 2022 (ID 141995083), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
De mais a mais, logo em seguida, a acusada conquistou a liberdade provisória em sede de medida liminar em habeas corpus, com alvará expedido aos 24 de novembro de 2022 (ID 143518559), posteriormente confirmada em sede de julgamento de mérito do writ (ID 145700041).
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 158970971 e 174425994), foram ouvidas as testemunhas DAVID DIAS DE CASTRO e DANILLO LANDIM FERNANDES.
Ademais, a ré foi regular e pessoalmente interrogada.
Na fase do art. 402, as partes apresentaram seus requerimentos e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 183224972), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação da acusada nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, pela consideração da quantidade de droga na dosimetria da pena, pelo reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, impedindo o acesso ao redutor do privilégio, pelo reconhecimento da causa de aumento da pena e a incineração da substância entorpecente.
Por fim, a Defesa da acusada, também em alegações finais, por memoriais (ID 184481372), igualmente cotejou a prova produzida e rogou o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação da pena no mínimo legal, a definição do regime aberto, a substituição da pena corporal por restrição à direitos e a oportunidade de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise à marcha processual, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 1.239/2022 – 16ª DP: auto de apresentação e apreensão (ID 140053813); laudo de exame preliminar (ID 140053815); ocorrência policial nº 8.763/2022 – 16ª DP (ID 140053819); laudo de exame químico (ID 141682658), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados ao relato/confissão da acusada, laudo e às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais penais responsáveis pelo atendimento da ocorrência.
Em síntese, narraram que realizavam ponto de bloqueio em rodovia quando promoveram a abordagem de uma motocicleta e enquanto entrevistavam o condutor a acusada informou que precisava urinar, já passou a se dirigir ao meio-fio e foi tirando um aparelho celular e o desligando, postura que chamou a atenção dos agentes.
Disseram que, em razão disso, se aproximaram e indagaram o que havia dentro da mochila que a ré carregava, momento em que ela logo confessou que havia droga.
Destacaram que após revistar a mochila encontraram quatro porções de maconha, oportunidade que a acusada disse que contratou o mototaxista para levá-la a um posto de gasolina, local em que tomaria uma condução para São João da Aliança/GO, onde entregaria o entorpecente a uma pessoa desconhecida.
Já a acusada, em sede inquisitorial, fez uso do direito ao silêncio.
Contudo em juízo, admitiu a prática da conduta, informando que transportava o entorpecente em troca de receber a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), esclarecendo que recebeu a droga em Formosa/GO e a transportava para São João da Aliança/GO.
Explicou que estava com problemas financeiros e, por isso, aceitou a proposta para transportar o entorpecente.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade trazer consigo/transportar.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais e, inclusive, com as afirmações da própria acusada, ao admitir que realmente transportava a droga em troca de contraprestação financeira.
Sobre o contexto dos fatos, é possível observar uma grande clareza e simplicidade da dinâmica, porquanto são pontos incontroversos que a acusada seguia como passageira da motocicleta, que foi parada em ponto de bloqueio em rodovia e, na ocasião, ao desconfiar da atitude da ré, que disse precisar urinar, se afastou e começou a manipular o celular, promoveram sua abordagem e prontamente foram informados pela própria acusada que estaria transportando o entorpecente, imediatamente encontrado na mochila que ela trazia consigo.
Também não há controvérsia sobre a destinação da droga, que além da quantidade, claramente incompatível com a finalidade exclusiva do uso, sequer foi objeto de autodeclaração da ré sobre possível condição de usuária, ao contrário, a única explicação dada pela acusada foi de que aceitou a proposta de transporte em função de estar passando por dificuldades financeiras.
Ou seja, não existe dúvida sobre a difusão do entorpecente.
Nesse ponto, relembro que a grande finalidade da LAT, e do sistema ou política de combate ao tráfico, é justamente evitar ou mitigar a difusão das drogas, pouco importando se a difusão ocorre mediante contraprestação financeira ou de forma graciosa.
Disso resulta, portanto, que a justificativa da acusada de que estaria apenas realizando o transporte em função de dificuldades financeiras não a exime da responsabilidade penal, porquanto vender diretamente o entorpecente é irrelevante para a caracterização do tipo penal, que, aliás, é delito de múltipla ou variada conduta. À luz desse cenário, demonstrada a conduta de trazer consigo/transportar e extraída a finalidade ou destinação de difusão do entorpecente, necessário aderir à tese do Ministério Público, quando sustenta que a droga encontrada com a acusada, sem dúvida, se destinava à difusão ilícita.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da acusada pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que a acusada possui pelo menos 03 (três) condenações criminais definitivas, duas por fatos anteriores e com trânsito anterior e outra por fato anterior, mas com trânsito posterior.
Ostenta, ainda, outras passagens criminais.
Assim, é portadora de maus antecedentes.
Contudo, salvo elevado engano deste magistrado, não é reincidente, porquanto as condenações por fatos e com trânsito anteriores são antigas e aparentemente já foram superadas pelo período depurador.
De outro lado, a terceira condenação, por fato anterior, mas com trânsito posterior, embora seja útil à configuração dos maus antecedentes, não se presta à caracterização da reincidência.
De todo modo, fixado esse cenário de variadas condenações, entendo comprovado que a ré se empenha e se dedica com constância à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
De outra banda, quanto à causa de aumento da pena (art. 40, inciso V, da LAT), não existe dúvida de que os fatos se desenvolveram perpassando mais de uma unidade da federação, porquanto a acusada recebeu a droga em Formosa/GO, ingressou no Distrito Federal, onde foi abordada, e pretendia entregar o entorpecente em São João da Aliança/GO.
Dessa forma, e tratando de circunstância objetivamente prevista na Lei que exige tão somente a transposição de fronteiras estaduais, de rigor reconhecer a referida causa de aumento da pena.
Destarte, o comportamento adotado pela acusada se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dela era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade da ré, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada JÉSSICA LEITE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de conduta realizada no dia 17 de outubro de 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que há como promover avaliação negativa, porquanto a acusada ostenta 03 (três) sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fato e com trânsito anterior ou posterior, de sorte que destaco uma delas para negativar os antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, a acusada estava cumprindo medidas alternativas à prisão quando praticou um novo delito em 05/06/2023 (Processo nº 0707069-58.2023.8.07.0004), razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria medidas alternativas por fatos ilícitos anteriores, inclusive aproveitando a circunstância de ter gozado o benefício legal em sede de habeas corpus, a ré frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do Poder Judiciário e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática.
Em função disso, é de se concluir que a ré mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme, por analogia, o precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Isso porque, sem embargo deste magistrado concordar com a ponderação do Ministério Público, a jurisprudência brasileira se sedimentou no sentido de que a avaliação do art. 42 da LAT só é admissível quando a quantidade e a natureza do entorpecente concorrerem simultaneamente no caso concreto e, na espécie, embora a quantidade seja razoável, a natureza da droga não autoriza a avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante.
Nesse ponto, registro que a acusada, em juízo, não só admitiu que trazia/transportava o entorpecente, como também confirmou que o entregaria a terceiro, de sorte a configurar a difusão e que foi sopesada na formação do convencimento deste magistrado.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto a ré informou expressamente que faria o transporte mediante paga ou promessa de recompensa.
Dessa forma, promovo a igualitária compensação entre as circunstâncias atenuante e agravante, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque a acusada é portadora de pelo menos 03 (três) sentenças penais condenatórias, irrecorríveis, além de outros antecedentes criminais, inclusive uma passagem após conquistar liberdade em sede de habeas corpus, sugerindo que pratica delitos com habitualidade, reiteração bem como que faz do crime um meio constante de vida.
De outro lado, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT.
Dessa forma, não havendo motivação idônea e específica para modular, aplico a fração de aumento em seu patamar mínimo (1/6), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, múltiplos maus antecedentes e análise negativa da conduta social.
A ré respondeu ao processo majoritariamente em liberdade e, dessa forma, não existe detração a ser promovida, porquanto o tempo de prisão cautelar é insuficiente para operar a transposição do regime prisional acima definido.
Verifico, ainda, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, dos maus antecedentes, da análise negativa de circunstâncias judiciais e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, a ré respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenada deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Ou seja, embora a ré ofereça reiterada demonstração de que quantas vezes obtiver autorização judicial para permanecer em liberdade irá reiterar, persistir e fazer da prática de delitos uma conduta habitual (não custa lembrar que já tem três condenações criminais definitivas e mesmo após conquistar liberdade provisória em novembro/2022 se envolveu em novo crime em junho/2023), o legislativo brasileiro decidiu que o juiz não pode decretar uma prisão sem um expresso e literal requerimento, sob o risco do magistrado responder por crime de abuso de autoridade.
Assim, embora a liberdade da ré me pareça importar em concreto risco à garantia da ordem pública, infelizmente esse é o risco que a sociedade deverá suportar em razão do atual cenário legal.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 140053813), verifico a apreensão de drogas.
Em relação à droga, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 22:39
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 13:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 04:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:11
Juntada de intimação
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09/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:30
Juntada de gravação de audiência
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09/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 02:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/10/2023 19:09
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/10/2023 19:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/10/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:21
Juntada de comunicações
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29/08/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 14:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/06/2023 15:03
Juntada de gravação de audiência
-
19/05/2023 23:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 23:50
Recebidos os autos
-
08/11/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
07/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
04/11/2022 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/11/2022 15:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/11/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
26/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 20:00
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
24/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/10/2022 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2022 16:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/10/2022 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2022 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/10/2022 12:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/10/2022 11:18
Juntada de gravação de audiência
-
18/10/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 10:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:38
Juntada de laudo
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18/10/2022 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 06:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/10/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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