TJDFT - 0715397-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:29
Juntada de comunicações
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15/03/2024 13:26
Juntada de comunicações
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15/03/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:56
Juntada de guia de execução
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12/03/2024 16:55
Expedição de Carta.
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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11/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715397-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 2 de maio de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 125969164).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 02 de maio de 2022, entre às 20h40 e 21h, na Estância Mestre D’Armas III, Módulo 17, Casa 15-A, Planaltina/DF, o ora denunciado, GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/transportava, no interior de um automóvel VW/Gol, placa JHO4526, para fins de difusão ilícita, 34 (trinta e quatro) porções de maconha, acondicionadas, individualmente, em plástico, perfazendo a massa líquida de 627,90 g (seiscentos e vinte e sete gramas e noventa centigramas).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, mas foi concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 123495636).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 2.391/2022 (ID 123343856), o qual atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância THC/maconha.
Em seguida, a denúncia, oferecida aos 26 de maio de 2022, foi inicialmente analisada em 1º de junho de 2022 (ID 126064721), oportunidade que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 128366171), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 21 de junho 2022 (ID 128444157), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 157218056), foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Além disso, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402, o Ministério Público requereu a juntada de laudo e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 184995538), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Requereu, também, o reconhecimento da atenuante da confissão, a incineração da droga, a destruição da balança e a perda do celular e veículo em favor da União.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 186247216), igualmente cotejou a prova produzida e, considerada a confissão, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a substituição da pena corporal por restrição à direitos.
Por fim, oficiou pela oportunidade de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 467/2022 - 16ª DP: ocorrência policial; auto de prisão em flagrante (ID 123343847); auto de apresentação e apreensão (ID 123343854); laudo de exame preliminar (ID 123343856), laudo de exame químico (ID 127825005), arquivos de mídia, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados à apreensão do entorpecente, mídias, confissão e às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial ILDEVAL narrou que estava em patrulhamento de rotina em áreas conhecidas pelo tráfico de drogas quando perceberam um veículo parado em frente à uma residência que ao visualizar a equipe policial acelerou em fuga, razão pela qual o perseguiram e abordaram, momento em que se depararam com o acusado na direção do carro, bem como no interior do veículo encontraram porções de maconha e uma balança de precisão.
Narrou que durante a abordagem o acusado admitiu a propriedade da droga e disse que pretendia revendê-la.
Também foi ouvido o policial MICHAEL, que ofereceu narrativa similar, informando a patrulha de rotina em local crítico pelo tráfico, a visualização do veículo parado em frente à uma casa, a abrupta aceleração ao avistar a equipe policial, a perseguição, abordagem, localização da droga e balança, bem como, por fim, a admissão do acusado que a droga lhe pertencia, bem como que pretendia revendê-la.
O acusado, na fase inquisitorial, informou que passava por dificuldades financeiras e, em razão disso, adquiriu 700g de maconha por dois mil reais, a fracionou e pretendia revendê-la por três mil e quinhentos reais, lucrando mil e quinhentos reais.
Ademais, confirmou que dirigia o veículo VW/Gol de sua propriedade quando foi abordado, bem como disse que a maconha estava no interior do carro.
Em juízo, repetiu, na essência, o mesmo relato, acrescentando que adquiriu a droga “fiado”.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade transportar/trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com o cenário ou a dinâmica dos fatos, com apreensão de entorpecente e balança na posse indireta do acusado, em seu veículo, bem como de sua confissão, em claro contexto de tráfico.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que não havia uma clara suspeita sobre o tráfico, que chegou ao conhecimento dos policiais de forma fortuita, ao avistar o acusado acelerar abruptamente o veículo quando visualizou a viatura, fato confirmado pela abordagem, logrando êxito em localizar os objetos apreendidos, a balança de precisão e o relato do próprio acusado confirmando que pretendia revender a droga.
Ou seja, escorado na dinâmica do fato, inclusive com fundada dúvida de que o réu havia acabado de vender uma porção da droga, observo que a dinâmica dos fatos sugere que a droga seria objeto de difusão, circunstância, ademais, por fim confessada pelo próprio acusado, ao afirmar que passava por dificuldades financeira, adquiriu a droga “fiado”, a fracionou e pretendia lucrar mil e quinhentos reais com a venda do entorpecente.
Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantém uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial).
Fixados esses pontos, observo outras circunstâncias sintomáticas da traficância.
Primeiro, a forma de acondicionamento, completamente fracionada e embalada em plástico filme.
Segundo, a quantidade, relevante para quem iria promover somente o uso.
Terceiro, a circunstância do acusado sair de casa portando 34 (trinta e quatro) porções da droga, sugerindo que aquele entorpecente que trazia consigo se destinava claramente à difusão. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que surgiu um contexto de traficância durante uma patrulha de rotina em local crítico pelo tráfico de drogas, necessário aderir ao relato dos policiais, quando sinalizam que visualizaram o réu acelerar bruscamente o carro ao avistar a viatura policial, a posse indireta substancial quantidade de entorpecente, a existência de balança de precisão e, derradeiramente, dos relatos inquisitorial e judicial do próprio acusado, admitindo que venderia a droga que trazia consigo.
Fixadas tais premissas, não existe espaço para desclassificação.
Isso porque, a condição de usuário, e o réu até pode eventualmente ser usuário, não constitui impedimento peremptório à caracterização do tráfico, sendo, inclusive, muito comum que usuários promovam a difusão de entorpecentes como meio ou forma de manter o vício, de sorte que existindo elementos informativos sugerindo que a droga apreendida com o réu não se destinava exclusivamente ao consumo próprio, mas essencialmente à difusão, de rigor a condenação pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado.
Ou seja, é imperativo reconhecer a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto se trata de réu primário, de bons antecedentes, sem notícia de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de condutas delituosas.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta realizada no dia 2 de maio de 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há como promover avaliação negativa, porquanto não existe notícia de nenhuma sentença penal condenatória.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada de forma neutra.
Com efeito, não existem notícias sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral ou social.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Ora, nem a natureza, nem a quantidade são relevantes a ponto de indicar a necessidade de avaliar negativamente o presente item, razão pela qual a avaliação deve ser neutra.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, porquanto o acusado, em juízo, admitiu a prática da conduta que lhe foi imputada e tal informação foi sopesada na formação do convencimento deste magistrado, bem como porque o réu contava menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos.
De outro lado, não existe circunstância agravante.
Dessa forma, nos limites da Súmula nº 231 do STJ, mantenho a reprimenda base, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, isso porque o acusado é primário, portador de bons antecedente, sem evidências de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos.
Não havendo fundamento independente, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não existe causa de aumento da pena a ser considerada.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade e análise integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
O réu respondeu ao processo em liberdade e, dessa forma, não existe detração a ser promovida, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Além disso, o acusado foi condenado a cumprir pena em regime aberto e substituída por restrição à direitos, motivos que conduzem a visualizar uma clara incompatibilidade entre referido cenário e qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 123343854), verifico a apreensão de drogas, balança, aparelho de telefone celular e veículo automotor.
Em relação à droga e balança de precisão, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Por outro lado, sobre o telefone celular e veículo automotor, considerando que constitui instrumentos utilizados para promoção do delito de tráfico, larga e usualmente empregados para a prática do tráfico de drogas, como inclusive confessado, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91 do Código Penal e art. 63 da LAT.
Dessa forma, quanto ao aparelho de telefone celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Já em relação ao veículo automotor, reverta-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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13/02/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 13:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715397-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
29/01/2024 19:01
Juntada de intimação
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/05/2023 17:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 14:03
Juntada de comunicações
-
26/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2022 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 07:35
Juntada de comunicações
-
06/06/2022 06:50
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:13
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 07:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2022 17:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/05/2022 13:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2022 15:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/05/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/05/2022 10:39
Juntada de laudo
-
03/05/2022 04:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/05/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/05/2022 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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