TJDFT - 0707576-07.2023.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
04/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
30/07/2025 16:24
Juntada de guia de recolhimento
-
30/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 08:27
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:45
Mantida a prisão preventida
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
15/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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13/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:17
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri do Paranoá.
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25/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 23:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 23:05
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/09/2024 23:02
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/09/2024 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
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19/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
18/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/09/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
03/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
26/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0707576-07.2023.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ANDERSON SANTANA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 19 de setembro de 2024 às 08h30, para SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO, a ser realizada presencialmente.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:33
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 19/09/2024 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
21/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 22:14
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/10/2024 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
06/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:46
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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05/07/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707576-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: ANDERSON SANTANA SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público apresentou denúncia contra ANDERSON SANTANA SOUSA nos seguintes termos (ID 182939843): Na madrugada do dia 19/11/2023, domingo, no Núcleo Rural Capão Seco, Paranoá (DF), ANDERSON SANTANA SOUSA, com consciência e vontade, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Em segredo de justiça, causando neste as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) a ser juntado oportunamente. 2.
No referido dia e local, ANDERSON convidou Jean para ir até sua residência para beberem e usarem cocaína.
Em determinado momento, começaram a falar sobre tráfico de drogas.
Em determinado momento, o Policial Militar, já sob forte efeito de drogas, colocou em sua cabeça que a vítima sabia demais, notadamente após esta dizer ter prestado um depoimento na Polícia Federal sobre a mercancia de entorpecentes. 3.
Em função da situação acima, ANDERSON mandou a vítima ir embora, tendo Jean ido em direção ao seu carro, oportunidade em que ANDERSON, com vontade de matar, efetuou vários disparos contra a vítima que, mesmo ferida, conseguiu fugir dirigindo o seu automóvel. 4.
Durante a fuga, a vítima bateu seu veículo com o muro de uma residência e foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros até o Hospital do Paranoá. 5.
O crime de homicídio contra a vítima somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de ANDERSON, consistente no fato da vítima não ter sido atingida em região de letalidade imediata e ter obtido pronto atendimento médico. 6.
O crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima que estava desarmada e sem qualquer condição ou recurso que permitisse mínima chance de defesa. 7.
O crime foi cometido por motivo torpe consistente em desentendimento envolvendo consumo de cocaína.
Assim, ANDERSON SANTANA SOUSA tornou-se incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, incisos I, e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requer o seu recebimento (...) A prisão preventiva do acusado foi determinada no dia 18 de dezembro de 2023, em autos de n. 0707578-74.2023.8.07.008 (ID 187278379).
A denúncia foi recebida no dia 08 de janeiro de 2024 (ID 183092069).
O réu foi citado pessoalmente no dia 18 de janeiro de 2024 (ID 184479296) e apresentou resposta inicial à acusação (ID 186557787).
O feito foi saneado em 08 de fevereiro de 2024, tendo sido ratificado o recebimento da peça vestibular (ID 186211560).
Instrução realizada com a oitiva das seguintes pessoas: 1) vítima, 2) Marcus, 3) Ulysses, 4) Fábio, 5) Maria Eduarda.
Ao final, o denunciado foi interrogado (ID 200793029).
Instado, o MPDFT apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia, nos termos da denúncia, com eventual condenação do autor à reparação dos danos (ID 204468773).
A Defesa, por seu turno, sustentou: legítima defesa, desclassificação, decote das qualificadoras, revogação da prisão preventiva (com ou sem fixação de cautelares substitutivas) e afastamento da possibilidade de condenação a reparar danos (ID 202327351). É o relatório do necessário.
A materialidade do fato está comprovada por meio dos seguintes documentos: laudo de exame de informática n. 72.863/2023 (ID 181971325), guias de atendimento médico da vítima (IDs 183731900, 198040201), laudo de lesões corporais do ofendido n. 02629/24 (IDs 185705702, 193987244, 196851688), laudo de exame de local n. 113/2024 (ID 185736438), laudo de exame de arma de fogo (ID 195557976), laudo de exame de informática n. 61.390/2024 (ID 199739038) e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
A autoria, de forma indiciária, também se mostrou suficientemente demonstrada, nos termos a seguir expostos.
Interrogado em Juízo, o acusado fez uso do direito constitucional ao silêncio.
Maria Eduarda, esposa do réu, contou que estava em casa, dormindo no quarto em companhia da filha, quando escutou barulhos da vítima discutindo com o réu.
Jean estava alterado e dizia estar sendo prejudicado na comercialização de entorpecentes pelo fato de Anderson oprimir pessoas do círculo de Jean.
Anderson pedia que Jean fosse embora, sem sucesso.
O ofendido, em dado momento, perguntou se poderia pegar na arma de fogo acautelada pelo réu, afirmando que o grupo dele (Jean) possuía armamento mais pesado.
No seguimento do bate-boca, Jean teria fingido ir embora, indo até o portão, mas voltou até a janela do quarto e forçou a entrada, momento em que Anderson, com receio, teria efetuado os disparos de arma de fogo.
Depois, saíram do local até uma chácara da tia do réu, como forma de buscar abrigo da situação.
Os demais elementos probantes colhidos em Juízo,
por outro lado, reforçam a narrativa ministerial.
A vítima relatou ter conhecido o réu por intermédios de outras pessoas, logo após ter saído do serviço militar, e saber que Anderson era policial militar.
No dia dos fatos, afirmou ter encontrado com Anderson em via pública, tendo trocado algumas palavras e sido convidado pelo réu para ir à sua casa.
Após ter resolvido o que precisava, foi até a casa de Anderson, mas ele estava alterado, tendo resolvido ir embora, mas o portão havia sido trancado.
Nesse momento, ao pedir para ir embora, foi atingido por dois tiros, pulou o portão e se arrastou até o carro.
Anderson, do interior da residência, iniciou nova execução de disparos, tendo atingido o veículo em vários pontos.
O declarante afirmou ter saído em direção incerta, até que bateu em um portão, desceu e correu até um terreno baldio, à espera de socorro.
Em momento anterior, disse ter trocado um veículo por determinada quantidade de drogas, sendo que Anderson é quem teria levado os entorpecentes até o depoente.
Noutra ocasião, disse ter recebido ligação de Anderson para que fosse até a casa dele e pegasse cocaína para revender o entorpecente, mas negou o pedido.
Sobre a motivação, confirmou que se tratou de desentendimento envolvendo consumo de cocaína.
Sigilosa contou que estava em casa quando sua esposa recebeu uma chamada de vídeo da vítima, que já estava ensanguentada e pedia socorro, afirmando ter sido alvejada por “Derson”, policial militar do GTOP de São Sebastião.
Após a 1ª saída de Jean do hospital, disse ter conversado com ele e sido informado de todo o ocorrido.
Segundo repercutido, Jean foi chamado por “Derson” para juntos consumirem entorpecentes na residência deste.
No local, “Derson” estava alterado e teria impedido a saída da vítima.
Em dado momento, Jean se dirigiu ao portão e pediu que fosse aberto, mas o réu, com arma em punho, efetuou disparos.
Em seguida, Jean conseguiu pular o portão, entrar no carro e tentar fugir, mas o réu teria efetuado novos tiros, que deixaram o veículo todo perfurado.
Baleado, Jean ainda conseguiu dirigir alguns metros, mas acabou batendo num portão e sido socorrido por populares.
Ulysses, Delegado da PCDF, contou ter participado das investigações.
Segundo a apuração, Anderson e Jean tinham relação de amizade, o que foi possível verificar por meio da perícia dos celulares dos envolvidos, em que havia várias trocas de mensagens, algumas em que o réu fazia menção a consumo de substâncias entorpecentes.
No dia do fato, Anderson teria chamado Jean para ir até a casa dele.
Na residência, o ofendido relatou ter prestado depoimento na Polícia Federal em razão de suposta comercialização de drogas, o que teria deflagrado uma discussão.
Durante o entrevero, Jean tentou sair do local, mas acabou alvejado por disparos de arma de fogo.
Ele ainda tentou fugir de carro, mas Anderson executou outros tiros de pistola no veículo.
Jean conseguiu ser socorrido e sobreviver.
Questionado, o depoente relatou que a possibilidade de que Anderson estivesse envolvido com tráfico de entorpecentes não avançou.
Fábio, Sargento da PMDF, disse ter sido chamado via COPOM para atender ocorrência de possível disparo.
Ao chegar com a guarnição, apenas encontrou o veículo da vítima todo perfurado, tendo permanecido no local até a chegada da PCDF.
Nesse contexto, ao analisar de maneira perfunctória os elementos de prova oral coletados, percebem-se delineados, pelo menos nesta fase prelibatória, indícios que apontam para a possibilidade de que o denunciado, com animus necandi, tenha efetuado os disparos de arma de fogo que acertaram a vítima em regiões sem letalidade imediata, o que favoreceu a possiblidade de socorro e a sobrevivência do ofendido. É importante salientar que divergências nos depoimentos são comuns, mas é necessário investigar se se referem a aspectos cruciais ou apenas secundários.
Eventuais inconsistências podem derivar do conflito entre a obrigação de fidelidade à verdade e o receio de retaliação por parte das testemunhas, assim como do tempo decorrido desde os eventos.
No entanto, a fase atual não demanda uma análise mais profunda, pois o conjunto probatório, respeitando as garantias constitucionais, mostrou-se suficiente.
As hipóteses de legítima defesa (real ou putativa) e de desclassificação,
por outro lado, não se mostraram minimamente viáveis, mesmo porque a tese exclusão da ilicitude apareceu somente no depoimento da esposa do acusado, sem suporte em qualquer outro elemento colhido sob o crivo do contraditório.
Caberá ao Tribunal Popular o exame aprofundado do mérito, de maneira a decidir pela tese que melhor se encaixe no contexto a ser debatido.
No que diz respeito às qualificadoras, os depoimentos colhidos expressam a possibilidade de que o ato tenha ocorrido por motivo torpe, consistente em desentendimento envolvendo consumo de cocaína.
Ainda, a situação teria ocorrido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo a vítima sido alcançada desarmada, sem condições mínimas de oferecer resistência.
Ressalto que, na atual fase, o decote de qualificadores exige prova irretorquível de sua inviabilidade, o que não se configura no caso dos autos.
Assim, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes pelo que devem ser levadas a julgamento. À vista do exposto, admito a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado no art. 413 do CPP, pronuncio ANDERSON SANTANA SOUSA como incurso nas penas previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Deixo de viabilizar o recurso em liberdade.
Não bastasse a gravidade concreta do ocorrido, evidenciada pelo seu modo de execução, tem-se ainda que se trata de policial militar possivelmente relacionado à vítima em razão do consumo de substâncias entorpecentes, o que inclusive teria motivado o fato.
Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito não são suficientes, por si mesmas, para infirmar o decreto cautelar, conforme decidiu o e.
TJDFT em análise de habeas corpus impetrado pela Defesa do réu (ID 186934587).
Portanto, o réu deixa claro que não possui condições de ser posto em liberdade, tampouco com a aplicação de medida substitutiva, devendo a sociedade ser resguardada de indivíduo que afrontou a paz social, pelo que mantenho a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se recomendação.
Quanto ao pedido de reparação dos danos, trata-se de requerimento formulado em sede de denúncia e repetido nas alegações finais do Ministério Público, havendo cabimento no seu prosseguimento para o plenário, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, pelo que deixo de acolher a impugnação apresentada pela Defesa.
Preclusa a presente pronúncia, abra-se vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP, cientes de que deverão informar o endereço atualizado das testemunhas eventualmente arroladas, não podendo transferir a responsabilidade ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:36
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
18/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 21:36
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
03/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0707576-07.2023.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ANDERSON SANTANA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 18/06/2024 às 14:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes (Ministério Público e Defesa, nessa ordem) se manifestarem se têm interesse quanto à realização do ato por videoconferência.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0707576-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Réu: REU: ANDERSON SANTANA SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Por ora, indefiro o pedido de restituição da arma de fogo apreendida, em razão de o Ministério Público entender que o objeto ainda é imprescindível para a investigação.
Cumpram-se as ordens precedentes.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0707576-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ANDERSON SANTANA SOUSA CERTIDÃO De ordem, autos à Defesa, a fim de informar os endereços das testemunhas arroladas.
LUCIANO MARCEL MACEDO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
19/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
19/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:19
Juntada de comunicações
-
15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0707576-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ANDERSON SANTANA SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Ciente do processado.
Intime-se a nova Defesa constituída para resposta inicial à acusação, em dez dias.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
25/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:11
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 18:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
02/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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