TJDFT - 0703967-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/04/2025 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VICENTE SILVA PESSOA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703967-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: VICENTE SILVA PESSOA, ANA CLEIA HOLANDA DOS SANTOS Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte executada (VICENTE SILVA PESSOA) para se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:11
Outras decisões
-
13/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703967-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: VICENTE SILVA PESSOA, ANA CLEIA HOLANDA DOS SANTOS Decisão Requer o exequente a penhora de 30% dos proventos do executado, considerando-se os resultados infrutíferos das diligências anteriores.
Conforme artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
As hipóteses às quais não se aplica a impenhorabilidade estão previstas no § 2º e estão circunscritas ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
Ocorre que o eg.
Superior Tribunal de Justiça houve por bem entender que a impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais a fim de alcançar parte da remuneração ou dos proventos do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Neste cenário, embora meu ponto de vista pessoal permaneça no sentido de que a impenhorabilidade salarial continua sendo absoluta, tenho aplicado a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à uniformização da jurisprudência, no sentido de relativizar a vedação legal sob duas condições: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” (significa, neste caso, esgotar a listagem do art. 835/CPC), e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”. (EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023).
No caso em apreço, o exequente indica que o executado recebe aproximadamente quatro mil reais a título de proventos, de modo que parece evidenciado que não há a situação excepcional que autoriza o deferimento da medida.
Referido valor é, inclusive, inferior àquele utilizado para fins de reconhecimento da hipossuficiência financeira, que é o teto de 5 (cinco) salários-mínimos estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF.
Nestes termos, indefiro o pedido de ID 202157779.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 194313047.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:52
Outras decisões
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2024 08:38
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703967-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: VICENTE SILVA PESSOA, ANA CLEIA HOLANDA DOS SANTOS Decisão Para apreciação do pedido de penhora dos imóveis indicados no ID 184421712, junte o credor as certidões atualizadas das matrículas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o exequente, ainda, juntar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da execução, conforme decisão de ID 177815191.
Em caso de silêncio, a execução ficará suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
E, no caso de diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:33
Outras decisões
-
29/01/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de VICENTE SILVA PESSOA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:31
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:52
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:50
Outras decisões
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ANA CLEIA HOLANDA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Edital em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/05/2022 12:53
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de VICENTE SILVA PESSOA em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de VICENTE SILVA PESSOA em 02/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/02/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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