TJDFT - 0716349-05.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 05:56
Baixa Definitiva
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05/09/2024 05:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELA PRISCILA GONCALVES DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUZI STEFANNE SIQUEIRA DE SENA CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEQUENA MONTA.
ABALO DE ORDEM PSICOLÓGICA NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de reparação por danos materiais, além de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral, em razão de acidente de trânsito envolvendo as partes. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na inicial, narra a autora que no dia 23/10/2022, na altura da PMU LOTE 1 SEMAFORO DO TJDFT - PMU PRAÇA MUNICIPAL, a requerida colidiu com seu veículo fiat uno, placa JKD 5819, na traseira do veículo de sua propriedade, TOYOTA, placa RPQ4H53.
Afirma que no ato do acidente, a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento dos danos decorrentes do sinistro, inclusive autorizando o conserto de seu veículo na oficina de confiança, conforme orçamento apresentado.
Aduz ainda que, pouco tempo depois de autorizar o pagamento, a requerida sumiu, não efetuando o pagamento pelos danos causados. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência ou não do dever de reparação por dano moral, eis que não houve impugnação quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais. 5.
Em suas razões recursais, afirma a recorrente não haver demonstração de ato danoso que tenha atingido a parte autora moralmente, bem como não existir relação de causa e efeito.
Acrescenta que para a responsabilidade pleiteada, exige-se a demonstração de que o resultado lesivo (dano) tenha provindo da atuação de quem pagará a indenização (ação ou omissão antijurídica) e que dele tenha decorrido o efeito ou a consequência (nexo causal). 6. É certo que para configuração de ofensa de cunho imaterial deve haver a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e d) dolo ou culpa do ofensor.
Ausente quaisquer destes requisitos, não cabe a referida indenização. 7.
Apesar das alegações da autora, não há prova de exposição a situação vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou que o fato lhe repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear reparação por dano moral.
O próprio evento danoso é de pequena monta, tendo gerado apenas pequenos arranhões no para-choque do veículo da recorrida, conforme se verifica pelas fotografias acostadas no ID 61466245. 8.
O simples fato de a parte autora/recorrida alegar mácula em sua honra objetiva, sem a devida comprovação, não caracteriza violação ao seu direito de personalidade, não dando ensejo à reparação por ofensa imaterial.
Meros aborrecimentos da vida em sociedade, não se mostram aptos a gerar lesão a direitos da personalidade, motivo pelo qual não se justifica a pretendida indenização.
No caso, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe cabia em relação à demonstração de abalo de ordem imaterial, consoante artigo 373, I, do CPC. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a indenização por danos morais a que fora condenada a recorrente.
Mantidos os demais termos da sentença. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:28
Conhecido o recurso de ISABELA PRISCILA GONCALVES DA COSTA - CPF: *34.***.*93-67 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 06:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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