TJDFT - 0740769-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:43
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0740769-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-49, contra REQUERIDO: ELIANE PEREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *05.***.*01-76, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ELIANE PEREIRA LIMA (CPF: *05.***.*01-76); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 172,96 ( cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 24 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
24/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 23:19
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740769-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REVEL: ELIANE PEREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a medida liminar (id. 141602260), o bem descrito na inicial foi apreendido (id. 155013925).
Revelia decretada ao ID 164640507. É o breve relatório.
Decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Observo, ainda, a ausência de apresentação de contestação pela parte ré, razão pela qual decreto sua revelia.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, o réu deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide (ID 140936943) no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Autorizo o desbloqueio da restrição RENAJUD.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 14:17:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:56
Decretada a revelia
-
06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:10
Outras decisões
-
18/05/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:29
Outras decisões
-
17/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2022 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:03
Declarada incompetência
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03/11/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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