TJDFT - 0722763-58.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EMERSON ARNAUD GARCIA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 23:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 23:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:17
Outras decisões
-
19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMERSON ARNAUD GARCIA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722763-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EMERSON ARNAUD GARCIA, GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação de ID 208747996, retificando o valor da causa para R$ 29.706,87, já acrescido de custas, consoante ID 209394847.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito.
Decorrido o prazo, certifique-se e prossiga com a pesquisa de bens e valores (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Outras decisões
-
02/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722763-58.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: EMERSON ARNAUD GARCIA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:44:28.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
26/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722763-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMERSON ARNAUD GARCIA, GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 201090141.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2024 14:47
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EMERSON ARNAUD GARCIA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722763-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMERSON ARNAUD GARCIA, GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 201090141.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
06/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de EMERSON ARNAUD GARCIA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EMERSON ARNAUD GARCIA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722763-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMERSON ARNAUD GARCIA, GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por EMERSON ARNAUD GARCIA e outros em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Intimadas para especificação de provas, a parte embargante não se manifestou.
O embargado, por sua vez, apresentou a petição de ID 190588234, mas não requereu produção de provas.
Na petição inicial, ao ID 176525375, requereu o autor a produção de prova testemunhal para fins de comprovação do negócio jurídico havido entre ele e a parte exequente nos autos da ação de execução correlata, bem como depoimento do embargado. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Pelas máximas de experiência, uma instituição como o Banco do Brasil não opera sem protocolos rígidos e sem a redução a termo, ou mesmo contrato de adesão, das operações monetárias efetivadas.
A oitiva de testemunha ou a produção de qualquer prova oral, no presente caso, é absolutamente prescindível.
A materialização desse meio probatório somente procrastinaria o feito, arrastando-o a resultados que não tem a força necessária para modificar o que já foi firmado no plano documental.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:58
Indeferido o pedido de EMERSON ARNAUD GARCIA - CPF: *59.***.*29-68 (EMBARGANTE)
-
25/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA ARNAUD em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de EMERSON ARNAUD GARCIA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722763-58.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EMERSON ARNAUD GARCIA e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:49:41.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722763-58.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EMERSON ARNAUD GARCIA e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:33:00.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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