TJDFT - 0723240-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 17:04
Decorrido prazo de MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (REU) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723240-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MAIA DA SILVA REU: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, VANQUISH PIPA FIRF LP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pelas partes RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. e VANQUISH PIPA FIRF LP (ID's 187922249 e 187919478), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes CECILIA MAIA DA SILVA e MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
28/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CECILIA MAIA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CECÍLIA MAIA DA SILVA em face de MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e VANQUISH PIPA FIRF LP, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de investimento em razão do inadimplemento contratual das requeridas RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e VANQUISH PIPA FIRF LP (atual denominação do FUNDO INFINITY SELECT FIRF LP), consistente na impossibilidade de resgate do capital investido de maneira imediata, conforme inicialmente convencionado, bem como na violação dos deveres de informação e conduta na administração e gestão do FUNDO; b) condenar solidariamente as corrés RJI e VANQUISH a restituir à autora o valor do capital investido, ou seja, R$ 135.575,21 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), corrigido em sua expressão monetária pelo INPC desde o ajuizamento da presente demanda e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) afastar a responsabilidade da ré MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, por ter ela atuada na qualidade de intermediária que apenas oferece no mercado financeiro as cotas do FUNDO, não sendo responsável por sua administração e/ou gestão; d) confirmar a tutela de urgência de natureza cautelar concedida em sede de agravo de instrumento, “para suspender os efeitos do contrato estabelecido entre as partes e determinar que o juízo a quo proceda o arresto dos valores que vierem a caber a Vanquish PIPA FIRF LP, CNPJ 27.***.***/0001-00, através do sistema SISABJUD, até o limite do valor da aplicação financeira (R$ 135.575,21)”, nos termos do acórdão de ID 177101962.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por CECÍLIA MAIA DA SILVA, RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e VANQUISH PIPA FIRF LP, cabendo à autora arcar com 30% (trinta por cento) e as requeridas com os 70% (setenta por cento) restantes.
Em relação aos honorários, os quais arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, deverá ser observado o seguinte: a) CECÍLIA MAIA DA SILVA pagará aos procuradores da ré MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA 30% (trinta por cento) da verba honorária; b) já os 70% (setenta por cento) restantes são devidos ao advogado da autora e deverão ser suportados pelas requeridas RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e VANQUISH PIPA FIRF LP de maneira solidária.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Destaco, por fim, que os valores arrestados no ID 178315704 somente serão liberados à autora na fase de cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:41
Indeferido o pedido de CECILIA MAIA DA SILVA - CPF: *07.***.*95-38 (AUTOR)
-
03/11/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:05
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 07:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:05
Outras decisões
-
15/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CECILIA MAIA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:48
Deferido o pedido de MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (REU).
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14/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:50
Indeferido o pedido de MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (REU)
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04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:38
Outras decisões
-
07/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:42
Outras decisões
-
05/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/07/2023 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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