TJDFT - 0703241-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de GETULIO SERRAO SEVERINO - CPF: *33.***.*33-88 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:12
Outras decisões
-
11/04/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:53
Deferido o pedido de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES - CPF: *96.***.*86-04 (PERITO).
-
10/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:28
Outras decisões
-
02/12/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:09
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:54
Deferido o pedido de GETULIO SERRAO SEVERINO - CPF: *33.***.*33-88 (REQUERENTE).
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27/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703241-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO SERRAO SEVERINO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a realização de perícia, foi nomeado perito para a elaboração do trabalho técnico.
Apresentados os quesitos pelas partes e intimado o perito, este trouxe sua proposta de honorários: R$ 14.948,40 (ID 201091258).
A ré, responsável pelo pagamento da verba, impugnou a proposta afirmando que o valor proposto estaria fora dos parâmetros normalmente fixados para este tipo de prova (ID 201944855).
Intimado, o Perito reduziu o valor dos honorários periciais para R$ 12.990,00 (ID 203100801), tendo a parte novamente se insurgido (ID 204403447).
Decido.
O Código de Processo Civil não define critérios para a fixação dos honorários periciais, sendo corrente o entendimento no sentido de que a remuneração do perito deve ser estipulada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesadas a complexidade da perícia, sua natureza e local da prestação de serviço, assim como o tempo estimado para sua execução.
Nesse trilhar, o valor dos honorários não deve ser nem tão elevados a ponto de prejudicar o processo e as partes, tampouco ínfimos a ponto de não remunerar o trabalho dos experts.
Em que pese a redução sugerida, entendo que o valor da proposta apresentada persiste elevado e desproporcional.
No presente caso, sopesados os critérios mencionados, bem como os valores normalmente fixados por este e outros juízos em feitos semelhantes, tenho como razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intime-se o perito para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se remanesce o interesse no encargo pelo valor ora fixado.
Em caso de concordância, intime-se a ré para comprovação do depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.
Na hipótese de recusa, fica o perito destituído e desde já nomeada em seu lugar a perita ANDREA CRISTINA DA SILVA GAMA CERQUEIRA (CPF: *19.***.*31-53), perita com especialidade em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Em caso de sua nomeação, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes sobre a referida proposta.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:49
Outras decisões
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703241-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO SERRAO SEVERINO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 201091258.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:39
Outras decisões
-
11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:29
Outras decisões
-
21/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703241-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO SERRAO SEVERINO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GETULIO SERRAO SEVERINO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Narrou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré.
Em 19/7/2022, encaminhou-se à clínica FOCCUS ODONTOLOGIA para realizar cirurgia ortognática indicada por cirurgião-dentista e por médicos otorrinolaringologistas.
Aduziu ter sido diagnosticado com deformidade dentofacial (CID: K10.0 Transtorno do desenvolvimento dos maxilares; K07.4 Mal oclusão não especificada; K07.1 Anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio; e K07.0 Anomalias importantes do tamanho da mandíbula).
Condições que lhe causavam limitações dos sistemas estomatognático e respiratório.
Afirmou que o tratamento para a doença seria exclusivamente cirúrgico e funcional a requerer: i) 2 (duas) Osteoplastias para prognatismo micrognat ou laterognat; ii) 2 (duas) Osteotomias Alveolo Palatinas; iii) 1 (uma) Osteotomias segmentar da maxila ou malar; iv) 1 (uma) Osteotomia tipo Lefort I; v) 2 (duas) Reconstrução parcial mandíbula com enxerto ósseo; vi) 2 (duas) Osteoplastias de mandíbula; vii) 2 (duas) Reconstruções de sulco gengivo labial; viii) 1 (uma) Osteotomia crânio maxilares complexas; ix) cirurgia ortognática.
Noticiou que, ante a indicação da cirurgia, houve o envio à requerida, em 1º/11/2023, de requisição de autorização prévia do tratamento cirúrgico.
Foram solicitadas 2 (duas) diárias de internação, anestesia geral e materiais especiais.
Todavia, em 15/12/2023, a demandada negou o custeio dos procedimentos.
Informou que a ré enviara o caso para avaliação de junta médica, que emitiu autorização parcial.
Autorização que, segundo afirmou, já seria suficiente para viabilizar o prosseguimento do caso e o agendamento da cirurgia.
Disse que, após a recusa inicial, a SUL AMÉRICA lhe contactou e requisitou que o procedimento fosse realizado, apenas parcialmente, na Clínica Atennuar pelo cirurgião-dentista Dr.
GEORGE SOARES SANTOS.
Sustentou que o procedimento deve ser realizado pelo cirurgião-dentista que o acompanha no tratamento, Dr.
Leandro da Cunha Dias, e que o local indicando pela seguradora para a realização do procedimento cirúrgico é inadequado.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a condenação da ré à obrigação de custear todo o procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional assistente (Dr.
Leandro da Cunha Dias, CRO/DF 11.561).
Na decisão de ID 186942359, foi determinada a citação e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Citada, ID 192028292, a ré apresentou contestação de ID 193010148.
Alegou que: i) é imprescindível a realização de prova pericial; ii) a conclusão da junta médica deve ser privilegiada, por se tratar de órgão contratual e legalmente designado para sanar controvérsias entre o médico assistente e a administradora do plano de saúde; iii) o beneficiário foi contatado para indicar médico para compor a junta, mas ficou inerte, o que fez com que sua vaga fosse ocupada por profissional indicado pela seguradora; iv) os códigos aprovados eram insuficientes para justificar o prosseguimento da cirurgia nos moldes requeridos pelo beneficiário; v) o Hospital Brasília não é referenciado para os procedimentos; vi) a conclusão da Junta Médica foi devidamente comunicada para o beneficiário e médico solicitante; vii) o processo da Junta médica/odontológica respeitou os requisitos trazidos na Resolução Normativa nº 424/17.
Réplica no ID 195744153.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
CDC e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois incontroversa a recusa da parte requerida em custear o tratamento do autor nos termos solicitados.
De igual modo, verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que não detém conhecimentos técnicos na área de saúde, ramo de atuação, e de expertise, da sociedade ré.
Dessa forma, restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, argumentando que a parte não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza declarando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A duas porque ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme precedente a seguir: Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1074221, 07127676720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor da causa por julgá-lo desarrazoadamente excessivo.
A ré, no entanto, não trouxe elementos objetivos capazes de demonstrar a incoerência entre a quantia apontada pela autora e o conteúdo econômico do pedido.
Aliás, conforme entendimento do E.
TJDFT, é possível que o valor da causa represente mera expectativa quando for incabível estabelecer, com precisão, a expressão econômica do pedido (Acórdão 1733364, 07218413420208070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar quais procedimentos são necessários para o tratamento da condição do autor.
Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): 1) Quais procedimentos e materiais são necessários para tratar o quadro apresentado pelo autor: os determinados pelo médico assistente do autor ou apenas os estipulados pela junta médica consultada pela requerida; 2) Se todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento são de cobertura obrigatória da seguradora; 3) Qual o valor estimado para custear o tratamento efetivamente necessário; 4) Se pode o beneficiário exigir que o procedimento seja realizado por médico da sua escolha, mesmo quando o plano de saúde dispõe de profissional capacitado.
Portanto, necessária a prova pericial, consistente em perícia médico-odontológica.
DEFIRO, pois, a prova pericial postulada pela parte requerida, eis que necessária para o deslinde do feito.
A perícia será custeada pela parte demandada, uma vez que foi por ela requerida, com fundamento no art. 95 do CPC.
NOMEIO como perito do Juízo o cirurgião-dentista, com especialização em cirurgia buco-maxilo-facial FABRÍCIO DE MAGALHÃES GUIMARÃES, CPF *96.***.*86-04, e-mail: [email protected]; Telefones: 61 98268-1011, 61 98412-9349 e 61 3327-1629.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como a parte ré para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da avaliação a ser realizada no autor.
Deverá o expert responder aos pontos controvertidos 1 a 3 fixados nesta decisão, além daqueles apresentados pelas partes.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 18:54
Nomeado perito
-
07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GETULIO SERRAO SEVERINO em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703241-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO SERRAO SEVERINO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mandado(s) de ID 187113461, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
11/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703241-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO SERRAO SEVERINO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação proposta por GETULIO SERRAO SEVERINO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alega o autor que foi diagnosticado com Deformidade Dentofacial, sob os seguintes CID’s: K10.0 transtorno do desenvolvimento dos maxilares; K07.4 mal oclusão não especificada; K07.1 anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio; e K07.0 anomalias importantes do tamanho da mandíbula.
Diz que tais deformidades causam-lhe sérios prejuízos funcionais ao sistema estomatognático e respiratório.
Afirma que seu médico assistente solicitou a realização de procedimento cirúrgico.
Aduz, todavia, que houve negativa parcial do plano para o tratamento cirúrgico nos moldes indicados.
Assim, requer “o deferimento da tutela de urgência inaudita altera partes, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a requerida, Sul America companhia de seguro saúde, autorize todos os procedimentos e forneça todos os materiais (opmes), meios e condições necessárias ao tratamento cirúrgico prescrito, nos exatos termos delimitados pelo profissional assistente, dr.
Leandro da cunha dias, cro/df 11.561, expedindo, imediatamente, todas as guias, autorizações e documentos indispensáveis a realização do procedimento cirúrgico, indicado nos documentos anexos, englobando despesas hospitalares, de internação, medicamentos, anestesia, materiais (órteses, próteses e materiais especiais) e demais custos ligados ao ato cirúrgico”.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de tutela urgência, levando-se em consideração que a questão de fundo narrada na inicial.
Na situação que se apresenta, o relatório médico datado de 17 de outubro de 2023 (ID 185082316) não especifica o perigo de dano iminente que justifique a imediata submissão do paciente ao procedimento cirúrgico, sem o estabelecimento do contraditório.
Nesse sentido, destaca-se que o deferimento de tutela de urgência somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora for indispensável para a manutenção de sua vida.
Se a demora na execução dos procedimentos médicos não coloca em risco, inequivocamente, a vida do (a) paciente, deve ser aguardado o regular trâmite processual (Acórdão 1713375, 07075988920238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a negativa se fundamentou com a formação da junta médica para análise do caso específico, o que, aparentemente, atenderia as diretrizes da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS.
Além disso, após o parecer da junta médica, foi apresentada recusa fundamentada que concluiu que não há comprovação diagnóstica para alguns códigos solicitados, solicitações por duplicidade ou não condizentes, o que poderia acenar inclusive para a necessidade de prova pericial.
Nesse panorama, somente após a instrução probatória, sob o crivo do contraditório, se poderá concluir, com maior segurança, pela abusividade (ou não) da recusa de cobertura.
Portanto, depreende-se que não há verossimilhança das alegações e perigo de dano apto a justificar o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a GETULIO SERRAO SEVERINO - CPF: *33.***.*33-88 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703241-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO SERRAO SEVERINO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GETULIO SERRAO SEVERINO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
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30/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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