TJDFT - 0733414-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROFISSÃO REGULAMENTADA PELA LEI Nº 8.662/93.
RESOLUÇÕES N. 218/97 E 287/98 CNS.
RESOLUÇÃO N. 383/99 CFESS.
CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
O acórdão hostilizado - de forma exaustivamente fundamentada e devidamente ancorada em diversos precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso -, assentou que a profissão de Assistente Social, regulamentada pela Lei n. 8.662/ 1993, foi expressamente enquadrada nas Resoluções nºs 218/97 e 287/98 do Conselho Nacional de Saúde e Resolução nº 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social, como cargo privativo da área de saúde, tornando evidente a possibilidade de acumulação dos cargos exercidos pela impetrante, Especialista em Assistência Social – Serviço Social – SEDES/DF e Técnico de Laboratório – SES/DF. 3.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 5.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
01/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROFISSÃO REGULAMENTADA PELA LEI Nº 8.662/93.
RESOLUÇÕES N. 218/97 E 287/98 CNS.
RESOLUÇÃO N. 383/99 CFESS.
CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
O acórdão hostilizado - de forma exaustivamente fundamentada e devidamente ancorada em diversos precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso -, assentou que a profissão de Assistente Social, regulamentada pela Lei n. 8.662/ 1993, foi expressamente enquadrada nas Resoluções nºs 218/97 e 287/98 do Conselho Nacional de Saúde e Resolução nº 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social, como cargo privativo da área de saúde, tornando evidente a possibilidade de acumulação dos cargos exercidos pela impetrante, Especialista em Assistência Social – Serviço Social – SEDES/DF e Técnico de Laboratório – SES/DF. 3.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 5.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
30/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:15
Conhecido o recurso de Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do DF (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LISANIA NASCIMENTO DINIZ em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:19
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
27/10/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:57
Concedida a Segurança a LISANIA NASCIMENTO DINIZ - CPF: *49.***.*17-04 (IMPETRANTE)
-
24/10/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/09/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:26
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713381-47.2023.8.07.0005
Regina dos Santos Aguiar Oliveira
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 15:13
Processo nº 0703340-25.2022.8.07.0015
Antonio Carlos de Araujo
Nao Ha
Advogado: Denis Rodrigo de Jesus da Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 12:07
Processo nº 0714121-05.2023.8.07.0005
Wd Vet Distribuidora de Produtos Agropec...
Villavet Premium Clinica Veterinaria Ltd...
Advogado: Fabio Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:08
Processo nº 0747347-16.2023.8.07.0000
Juiz do Terceiro Juizado Especial da Faz...
Juiza de Direito da Sexta Vara da Fazend...
Advogado: Moacir Guirao Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 22:07
Processo nº 0715625-11.2021.8.07.0007
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Ramao Nelson Goncalves
Advogado: Isabella Silva Carvalho de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 19:21