TJDFT - 0706383-58.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/09/2024 14:26
Juntada de certidão
-
05/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706383-58.2022.8.07.0018 RECORRENTE: LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS).
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000.
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSENCIA DE PROVAS QUANTO A EVENTUAIS LANÇAMENTOS OU MESMO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS COM TAIS FINS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando a conclusão dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador. 2.
Não se conhece de impugnação aos termos da sentença formulada exclusivamente em contrarrazões recursais, por não ser a via processual adequada.
Precedentes. 3.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 4.
O chamado “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 4.1.
A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 5.
A Lei Complementar 190/2022 – editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF –, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 5.1.
O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias). 6.
Por força do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos. 7.
Aplicando-se o artigo 150, §7º, da CF e o art. 10, da LC 87/1996, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166 do CTN) de que o ônus tributário foi suportado pela parte impetrante. 8.
O pedido de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) pressupõe a sua prévia constituição pelo lançamento tributário – o que ele esteja em vistas de ser constituído –, o que não restou demonstrado pela parte impetrante, sendo correta a sentença que indeferiu este pedido. 9.
Apelação da parte impetrante conhecida, mas desprovida. 10.
Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
A parte recorrente, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, alega que o acórdão impugnado violou o artigo 150, caput e inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Aduz que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, possui irregularidade, uma vez que a exigência tributária consignada na Lei Complementar 190/2022, publicada apenas em 05 de janeiro de 2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, deve obrigatoriamente se submeter aos princípios tributários da anterioridade de exercício e nonagesimal.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à alegada ofensa ao artigo 150 da CF.
Por primeiro, deve-se ressaltar que a recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
12/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/08/2024 16:58
Recurso especial admitido
-
10/08/2024 16:58
Recurso extraordinário admitido
-
09/08/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706383-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:32
Juntada de certidão
-
11/07/2024 08:31
Juntada de certidão
-
10/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 13:01
Juntada de certidão
-
10/07/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 17:38
Juntada de certidão
-
13/05/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0706383-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º do vigente Código de Processo Civil, intimem-se as partes Embargadas para, querendo, se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos no Id. 58194880- Pág.1/3 e Id.58214138- Pág.1/11 no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
29/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
21/04/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/04/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2024 16:11
Conhecido o recurso de LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:53
Juntada de certidão
-
08/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/01/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 15:46
Juntada de certidão
-
21/08/2023 19:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
-
19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
22/09/2022 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
08/09/2022 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
08/09/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:53
Juntada de certidão
-
06/09/2022 09:24
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/09/2022 01:24
Recebidos os autos
-
03/09/2022 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710702-69.2022.8.07.0018
Promonlogicalis Tecnologia e Participaco...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Rogerio Garcia Ribeiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 15:00
Processo nº 0710702-69.2022.8.07.0018
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Ptls Servicos de Tecnologia e Assessoria...
Advogado: Daniel Lacasa Maya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 13:48
Processo nº 0703288-03.2024.8.07.0001
Lais Aleixo de Sousa
Cicero Aldemi Leoncio de Sousa
Advogado: Wilson Santos de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:22
Processo nº 0706383-58.2022.8.07.0018
Lentesplus Comercio Optico LTDA
Secretaria de Estado da Receita
Advogado: Ronaldo Correa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 11:28
Processo nº 0703268-12.2024.8.07.0001
Ana Alice Engel de Oliveira
Marines Ferreira Lima
Advogado: Erycson Grazianny Dias Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 12:51