TJDFT - 0719352-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte LUCIVALDO FERREIRA SOARES acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, façam-se os autos conclusos para despacho. -
15/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, prossiga o feito nos termos anteriores. -
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO CERTIDÃO Encaminho o feito para expedição de alvará para a parte exequente (R$ 475,60).
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA (LUCIVALDO) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso.
NO MAIS, INTIME-A, TAMBÉM, PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO AUTORAL RETRO E DOS BOLETOS JUNTADOS. -
09/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/05/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de LUCIVALDO FERREIRA SOARES - CPF: *14.***.*56-47 (EXECUTADO)
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06/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:25
Outras decisões
-
19/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação (ID 191381407).
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO D E C I S Ã O A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida, nos termos do ID 183132882. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Assiste razão à parte exequente, porquanto em que pese a irregularidade na citação, as partes rés participaram da audiência conciliatória (ID 187326279), o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, segundo o qual: “...Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução…”.
Logo, e com essas considerações, ACOLHO os presentes Embargos para REVOGAR a decisão de ID 187926331 e considerar CITADOS os executados.
No mais, diante da notícia de que as partes estão em tratativas para realização de acordo, DEFIRO (ID 187326279) o prazo de 10 dias para os fins especificados, cabendo ao credor no prazo concedido também requerer o que entender ser de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2024 07:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que nos termos da decisão de ID 185126734 foi tornada sem efeito a citação anterior realizada por telefone, pelas razões lá expostas.
Então, após pedido da parte autora, foi expedido novo mandado, e nele consta expressamente que a ordem deveria ser cumprida de forma pessoal.
Contudo, a Sra.
Oficiala de Justiça novamente realizou as citações por telefone.
Assim, TORNO SEM EFEITO as citações de ID´S 187036724 e 187039519, e DETERMINO a expedição de NOVO MANDADO para que haja a citação pessoal/física dos executados, sob pena de eventual abertura de procedimento administrativo para apuração da conduta da Sra.
Oficiala de Justiça.
Designe-se nova data para realização de audiência.
Encaminhem-se anexas à ordem cópias da presente decisão e daquela de ID 185126734.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:03
Outras decisões
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/02/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/02/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:11
Outras decisões
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que se trata de execução de título extrajudicial, e as partes rés foram citadas por telefone nos ID´s 183060782 e 183060786.
Contudo, o art. 53 da Lei 9099/95 assevera que: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.”.
Desse modo, o art. 829 do CPC assim disciplina: "O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.".
Nessa esteira, nas execuções de título extrajudicial é inviável a citação por telefone, porquanto o mandado de citação é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil, de modo que devem ser necessariamente cumpridos de forma PESSOAL, mesmo porque também necessária a análise de competência deste Juízo, já que somente devem aqui prosseguir processos em que a parte executada efetivamente resida em Samambaia.
Assim, TORNO SEM EFEITO as citações e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para indicar o endereço atualizado das partes executadas (em SAMAMBAIA), sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, incompatível com o rito dos Juizados.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Encaminhem-se cópia desta decisão para a CEMAN, ou órgão equivalente, para que comunique aos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento de ordens deste Juízo nesta circunscrição, a fim de que deixem de proceder à citação por telefone em execuções de título extrajudicial.
Ainda, determino que a impossibilidade acima conste expressamente nos próximos mandados a serem distribuídos, nos seguintes termos: “Nas execuções de título extrajudicial é inviável a ultimação da citação por telefone/whatsapp, especialmente porque o local do domicílio do réu define a competência do Juízo, e deve ser indicado expressamente no feito, onde ocorrerá obrigatoriamente a citação do devedor, e será entregue o mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser necessariamente cumprido de forma PESSOAL”.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/01/2024 17:22
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 17:45
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:49
Outras decisões
-
26/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 25/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:26
Outras decisões
-
29/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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