TJDFT - 0719352-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/06/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/05/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de LUCIVALDO FERREIRA SOARES - CPF: *14.***.*56-47 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:25
Outras decisões
-
19/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação (ID 191381407).
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO D E C I S Ã O A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida, nos termos do ID 183132882. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Assiste razão à parte exequente, porquanto em que pese a irregularidade na citação, as partes rés participaram da audiência conciliatória (ID 187326279), o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, segundo o qual: “...Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução…”.
Logo, e com essas considerações, ACOLHO os presentes Embargos para REVOGAR a decisão de ID 187926331 e considerar CITADOS os executados.
No mais, diante da notícia de que as partes estão em tratativas para realização de acordo, DEFIRO (ID 187326279) o prazo de 10 dias para os fins especificados, cabendo ao credor no prazo concedido também requerer o que entender ser de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2024 07:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que nos termos da decisão de ID 185126734 foi tornada sem efeito a citação anterior realizada por telefone, pelas razões lá expostas.
Então, após pedido da parte autora, foi expedido novo mandado, e nele consta expressamente que a ordem deveria ser cumprida de forma pessoal.
Contudo, a Sra.
Oficiala de Justiça novamente realizou as citações por telefone.
Assim, TORNO SEM EFEITO as citações de ID´S 187036724 e 187039519, e DETERMINO a expedição de NOVO MANDADO para que haja a citação pessoal/física dos executados, sob pena de eventual abertura de procedimento administrativo para apuração da conduta da Sra.
Oficiala de Justiça.
Designe-se nova data para realização de audiência.
Encaminhem-se anexas à ordem cópias da presente decisão e daquela de ID 185126734.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:03
Outras decisões
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/02/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/02/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:11
Outras decisões
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719352-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que se trata de execução de título extrajudicial, e as partes rés foram citadas por telefone nos ID´s 183060782 e 183060786.
Contudo, o art. 53 da Lei 9099/95 assevera que: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.”.
Desse modo, o art. 829 do CPC assim disciplina: "O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.".
Nessa esteira, nas execuções de título extrajudicial é inviável a citação por telefone, porquanto o mandado de citação é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil, de modo que devem ser necessariamente cumpridos de forma PESSOAL, mesmo porque também necessária a análise de competência deste Juízo, já que somente devem aqui prosseguir processos em que a parte executada efetivamente resida em Samambaia.
Assim, TORNO SEM EFEITO as citações e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para indicar o endereço atualizado das partes executadas (em SAMAMBAIA), sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, incompatível com o rito dos Juizados.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Encaminhem-se cópia desta decisão para a CEMAN, ou órgão equivalente, para que comunique aos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento de ordens deste Juízo nesta circunscrição, a fim de que deixem de proceder à citação por telefone em execuções de título extrajudicial.
Ainda, determino que a impossibilidade acima conste expressamente nos próximos mandados a serem distribuídos, nos seguintes termos: “Nas execuções de título extrajudicial é inviável a ultimação da citação por telefone/whatsapp, especialmente porque o local do domicílio do réu define a competência do Juízo, e deve ser indicado expressamente no feito, onde ocorrerá obrigatoriamente a citação do devedor, e será entregue o mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser necessariamente cumprido de forma PESSOAL”.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/01/2024 17:22
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 17:45
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:49
Outras decisões
-
26/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 25/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:26
Outras decisões
-
29/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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