TJDFT - 0005393-32.2017.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE SOUZA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:03
Outras decisões
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18/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
09/08/2025 13:16
Outras decisões
-
31/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 23:59
Expedição de Termo.
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:34
Outras decisões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA DE SOUZA NOLETO em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0005393-32.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ADOLFO PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA CLEUSA DE SOUZA COSTA INVENTARIADO(A): MANOEL PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO: FABIOLA MARQUES DE SOUZA, OLINDINA DE MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: JOSE PEREIRA DE SOUZA, MARLI PEREIRA DE SOUZA NOLETO, VANDA PEREIRA DE SOUZA, SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA, APARECIDA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 ficam as partes apeladas intimadas a oferecerem, caso queiram, contrarrazões ao recurso de apelação de ID 201771043, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 10:10:17.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA DE SOUSA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE SOUZA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Autos n. 0005393-32.2017.8.07.0003 Ação de ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ADOLFO PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA CLEUSA DE SOUZA COSTA INVENTARIADO(A): MANOEL PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO: FABIOLA MARQUES DE SOUZA, OLINDINA DE MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: JOSE PEREIRA DE SOUZA, MARLI PEREIRA DE SOUZA NOLETO, VANDA PEREIRA DE SOUZA, SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA, APARECIDA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de inventário, na qual OLINDINA RODRIGUES DE MERDEIROS, ADOLFO PEREIRA DE SOUZA, ESPÓLIO DE MARIA CLEUSA DE SOUZA COSTA, JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, MARLI PEREIRA DE SOUZA, VANDA PEREIRA DE SOUZA, SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA, APARECIDA PEREIRA DE SOUZA e FABÍOLA MARQUES DE SOUZA, na qualidade de cônjuge e filhos herdeiros, requerem a partilha dos bens do espólio de MANOEL PEREIRA DE SOUZA. 2.
O feito merece homologação, eis que preenchidos todos os requisitos legais constantes dos 659 e seguintes do CPC.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso I e II, CPC), posto que devidamente comprovada suas qualidades de herdeiros.
No mais, restou demonstrada a propriedade dos bens listados pelo inventariante, inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 192362042, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Expeça-se o respectivo formal de partilha. 5.
Dispensável a comprovação de quitação do ITCMD (art. 662, CPC). 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Exigibilidade suspensa, contudo, na forma do art. 98 do CPC. 8.
Oportunamente, arquivem-se. 9.
Diligências necessárias.
Ceilândia, DF, 29 de maio de 2024 13:45:10.
LEONARDO MACIEL FOSTER JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA DE SOUZA NOLETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/04/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:55
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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24/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE SOUZA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 05:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 05:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de impugnação do esboço de partilha apresentado no id. (Num. 176208614 - Pág. 1/3) em que o inventariante Adolfo Pereira de Souza, impugna a partilha em relação à cota parte destinada à viúva do autor da herança - Olindina de Medeiros de Souza (Num. 177014019 - Pág. 1/2). 2.
No caso, verifica-se que Manoel Pereira de Souza, autor da herança, em vida, era casado com Olindina de Medeiros de Souza, sob o regime da separação legal de bens desde 09 de setembro de 2008- Num. 158917460 - Pág. 1. 3.
Logo, de fato, assiste razão em parte, ao inventariante ao alegar que a viúva só faz jus à partilha do item descrito no item 4.2 do esboço. 4.
Ocorre que em relação ao item 4.2, adquirido pelo casal na constância do casamento o direito da viúva é de meeira e não herdeira, eis que não há que se falar em herdeira quando casados sob regime da separação legal de bens. 5.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - FALECIDO CASADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - SÚMULA Nº. 377 / STF - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - VÍUVA RECONHECIDA COMO MEEIRA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA.
I - Nos termos do art. 258, p. único, II, do CCB/1916, aplicável em razão da data da celebração do matrimônio, o regime de bens de casamento do maior de sessenta anos é o da separação obrigatória de bens.
II - Como expressamente ressalvado pelo art. 1.829, I, do CCB/2002, vigente na data do óbito do varão, seu cônjuge supérstite não é herdeira para fins sucessórios se casados eram sob o regime de separação obrigatória de bens.
III - Considerando que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" (Súmula nº. 377/STF), a viúva inventariante deve ser considerada meeira dos bens adquiridos na constância de seu casamento com o "de cujus", excluídos aqueles provenientes de herança, doação ou fruto da venda de bens particulares anteriores.
IV - Incorreta a extinção do feito que considerou a cônjuge supérstite parte ilegítima para figurar na ação de inventário por carecer-lhe a qualidade de herdeira, impondo-se, em tal hipótese, a cassação da sentença e o regular processamento do feito, mormente em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10486090187189001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 08/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
VIÚVA MEEIRA.
REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
ITCD.
CONTRIBUINTE.
HERDEIRO OU LEGATÁRIO.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE CLUBE PELA INVENTARIANTE.
DÍVIDA DO FALECIDO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DE INVENTÁRIO.
VIA INADEQUADA.
AÇÃO PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O casamento da ré seguiu o regime obrigatório de separação legal de bens determinado pelo art. 1641 do Código Civil.
De acordo com o Enunciado nº 377 da Súmula do STF, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 2.
Consoante a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial." (STJ, REsp n. 1171820/PR, rel.
Min.
Sidnei Beneti, rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 07-12-2010). 3.
Em caso de sucessão causa mortis a responsabilidade tributária deve recair sobre o sucessor (herdeiro ou legatário). 4.
O art. 35, parágrafo único, do Código Tributário Nacional dispõe que nas "transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários". 5.
Asquestões que dependam de dilação probatória devem ser discutidas e solucionadas em Juízo Cível, pois a ação de inventário e partilha limita-se a apuração dos bens deixados pelo falecido. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1026149, 20160020476995AGI, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 27/6/2017.
Pág.: 273/281). 6.
Dito isso, retornem os autos ao contador partidor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo plano de partilha, observando o contido na decisão preclusa de Num. 60109487 - Pág. 1/3 e nesta decisão, e atendendo rigorosamente ao disposto no art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, observando que a viúva do autor da herança só faz jus à meação do bem descrito no item 4.2 do esboço de Num. 176208614 - Pág. 1/3. 7.
Apresentado o plano de partilha, intime a secretaria os herdeiros, por meio de seu advogado constituído e/ou Defensoria Pública, conforme o caso, ou, ainda, pessoalmente, por oficial de justiça, no endereço indicado nos autos, para se manifestarem sobre aquele, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, e, em seguida, intime-se a Fazenda Pública do DF para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 8.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 25 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:44
Outras decisões
-
20/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA DE SOUSA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA DE SOUZA NOLETO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de OLINDINA DE MEDEIROS DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intimem-se os demais herdeiros a fim de que se manifestem sobre a impugnação apresentada por Adolfo Pereira de Souza (id Num. 177014019 – Pág. 1/2), no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de janeiro de 2024 13:56:00.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:21
Outras decisões
-
17/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA DE SOUZA NOLETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE SOUZA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/10/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:04
Outras decisões
-
22/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA DE SOUSA COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE SOUZA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:42
Outras decisões
-
05/05/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de OLINDINA DE MEDEIROS DE SOUZA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE SOUZA COSTA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 03:12
Recebidos os autos
-
26/10/2022 03:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/08/2022 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE SOUZA em 31/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE SOUZA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA DE SOUZA NOLETO em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE SOUZA COSTA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de OLINDINA DE MEDEIROS DE SOUZA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/07/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 23:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA DE SOUZA NOLETO em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA DE SOUZA em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 10:41
Expedição de Carta.
-
10/08/2020 21:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 21:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2020 22:37
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/07/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:03
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/03/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 00:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 09:51
Recebidos os autos
-
26/02/2020 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/02/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2019 18:44
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 18:15
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/11/2019 07:54
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
25/09/2019 15:33
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
24/09/2019 18:39
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/08/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 14:23
Expedição de Ofício.
-
23/07/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 18:33
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
22/07/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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