TJDFT - 0711943-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo Nº 0711943-89.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAIONARA DE JESUS CARDOSO LESSA REQUERIDO: VICTORIA REMILLY MAIA CARDOSO LESSA O Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, Juiz de Direito da Quarta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de VICTORIA REMILLY MAIA CARDOSO LESSA, CPF *32.***.*91-43, tendo o MM.
Juiz nomeado como curador(a) do(a) requerido(a), o(a) Sr.(a) SAIONARA DE JESUS CARDOSO LESSA, CPF *23.***.*45-04).
Tudo conforme sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Ceilândia, 7 de fevereiro de 2024.
Subscrito e assinado pelo Diretor de Secretaria.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta __________________________________________________________________________________ QNM 11, 1º andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 -
07/02/2024 12:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:48
Expedição de Edital.
-
07/02/2024 07:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711943-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAIONARA DE JESUS CARDOSO LESSA REQUERIDO: VICTORIA REMILLY MAIA CARDOSO LESSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 19:00:11.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
05/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:09
Expedição de Termo.
-
01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
27.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido para o fim de declarar a incapacidade absoluta de Victoria Remilly Maia Cardoso Lessa, decretando-lhe a interdição e nomeando-lhe Saionara de Jesus Cardoso Lessa sua curadora para representá-la em todos os atos da vida civil; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 28.
Deixo de impor à curadora a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta que a interditada não possui bens móveis ou imóveis nem renda além do beneficio previdenciário recebido. 29.
Ficando a curadora, contudo, proibida de contrair qualquer empréstimo em nome do interditado, sem prévia autorização judicial, sendo, vedado, ainda, qualquer ato de disposição em relação aos direitos e bens do incapaz, sem prévia autorização judicial. 30.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 31.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno a requerente ao pagamento das despesas do processo, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (Num. 156370622 - Pág. 1). 32.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 33.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para os competentes Cartórios de Registro Civil e de Registro de Imóveis.
Ademais, considerando a declaração incidental, nestes autos, de inconstitucionalidade do art. 114 da Lei n. 13.146/2015, e, portanto, a vigência plena do disposto no art. 3º, incisos I, II e III, do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), oficie-se nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios judiciais, inclusive a justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso, provoca a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15.
Inciso, II da Constituição Federal. 34.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 35.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se. 36.
Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela do interditando é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 37.
Intimem-se e cumpra-se.
Ceilândia, DF, 30 de janeiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/12/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Certidão - sepsi
-
14/08/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/08/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VICTORIA REMILLY MAIA CARDOSO LESSA em 12/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VICTORIA REMILLY MAIA CARDOSO LESSA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de SAIONARA DE JESUS CARDOSO LESSA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:59
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:20, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/06/2023 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:28
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:20, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
10/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SAIONARA DE JESUS CARDOSO LESSA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:54
Expedição de Termo.
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27/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:15
Deferido o pedido de SAIONARA DE JESUS CARDOSO LESSA - CPF: *23.***.*45-04 (REQUERENTE).
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26/04/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/04/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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