TJDFT - 0749283-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749283-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DANGELO FERREIRA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte AUTORA , sem o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
27/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 15:08
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749283-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DANGELO FERREIRA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Apresentada a INICIAL (ID. 180088292).
A autora narra que é beneficiária do plano de saúde da entidade requerida e que é portadora da doença denominada Diabetes Mellitus Tipo I (DM I) desde os 11 anos de idade, sendo imprescindível o uso de insulina para o seu tratamento.
Ademais, afirma que é portadora de insuficiência renal moderada, hipotiroidismo, fibromialgia e dislipidemia.
Relata que, ao longo de sua vida, passou por diversas complicações crônicas da diabetes e, no ano de 2014, teve câncer de mama.
Sustenta que mantém histórico de hipoglicemias e hiperglicemia, com risco de óbito, razão pela qual teve de retornar a utilizar caneta de múltiplas doses de insulina, tendo o médico solicitado “terapia de Sistema Integrado Automatizado”, sendo necessária a aquisição de “bomba de insulina”, com sistema de pâncreas artificial.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida seja compelida a custear os insumos e equipamentos relatados na inicial (ID. 180088292, pág. 31).
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 24.967,00.
Recebida a inicial o pedido de tutela antecipada foi INDEFERIDO pelo juízo, nos termos da decisão de ID. 180115239.
A gratuidade de justiça foi deferida.
Citada, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 182387222).
Não suscita preliminares.
No mérito, afirma que a autora contratou o plano de saúde em 20/02/1997, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não tendo optado por adaptar o seu plano ao novo regime jurídico.
Aduz que há exclusão contratual e legal para o custeio de “terapia com bomba de insulina”, eis que se trata de medicamento de uso domiciliar.
Rejeita o pedido deduzido na inicial.
Juntada RÉPLICA (ID. 185070279).
A parte autora não solicitou produção de outras provas.
A ré pugnou pela expedição de ofício à ANS e encaminhamento dos autos ao NATJUS.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
A via eleita é adequada; o provimento é útil e necessário.
Cinge a controvérsia em saber se o procedimento vindicado pela parte autora está amparado ou não pela legislação e pela jurisprudência.
O ônus da prova se distribui da forma ordinária, na forma do art. 373, I, do CPC, cabendo à parte requerente a prova do fato constitutivo do seu direito.
A matéria controvertida é unicamente de direito e os documentos colacionados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos da requerida para a expedição de ofício à ANS e remessa dos autos ao NATJUS.
Voltem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MONICA DANGELO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749283-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DANGELO FERREIRA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de réplica, a autora reafirma os pedidos iniciais, bem como postula pela reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada.
Indefiro o pedido de “reconsideração” formulado pela requerente porque não se trata de recurso previsto no CPC, bem como porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração da decisão prolatada.
A irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada.
Noutro giro, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:02
Indeferido o pedido de MONICA DANGELO FERREIRA - CPF: *39.***.*63-15 (AUTOR)
-
30/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700635-86.2024.8.07.0014
Geovane Alves da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:56
Processo nº 0041769-82.2001.8.07.0001
Jose Casimiro da Silva
Elizabeth Cezar Nunes
Advogado: Pedro Xavier Coelho Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 13:25
Processo nº 0701086-92.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Toscano Hermida Muylaert Meirele...
Advogado: Fernando Martins de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 15:56
Processo nº 0700433-44.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Natalia Beatriz Costa de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:22
Processo nº 0700433-44.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Carlos Simoes dos Santos
Advogado: Natalia Beatriz Costa de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 16:46