TJDFT - 0735304-83.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735304-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 204007656 pelos fundamentos nela expendidos.
Considerando, porém, o sobrestamento liminarmente deferido pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0733737-44.2024.8.07.0000, suspenda-se o feito até que sobrevenha o julgamento do aludido recurso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735304-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os rendimentos mensais que aufere a parte autora (id. 191412712) INDEFIRO sua pretensão incidental à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por VICENTE PAULO FERNANDES MARANHÃO, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 28 de janeiro de 2016.
Assim, deduzida esta ação em 18 de novembro de 2019, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas pugnaram pela realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta de titularidade da parte autora vinculada ao Fundo em questão.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão à realização de perícia contábil deduzida pelas partes, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO - CPF: *10.***.*58-20 (AUTOR).
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22/07/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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01/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/03/2024 12:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735304-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/07/2020 09:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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27/07/2020 09:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 15:25
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 13:12
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:00
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2020 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/03/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 19:12
Recebidos os autos
-
18/03/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 06:18
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 06/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 12:44
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 07:10
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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06/01/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2019 07:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 21:36
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 17:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2019.
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21/11/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 18:29
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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