TJDFT - 0700724-24.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 02:25
Publicado Ata em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/11/2024 13:58
Outras decisões
-
08/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:54
Outras decisões
-
10/09/2024 15:54
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700724-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 EMBARGADO: MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as partes requreram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, consoante ID 203621401 (embargante) e ID 205386505 (embargadas).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DO EFEITO SUSPENSIVO O parágrafo único, do art. 798, do CPC, exige que o demonstrativo do débito contenha o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.
A parte embargante alega que a parte exequente não apresentou a planilha detalhada da dívida, mas não atendeu a exigência legal.
Em contraditório, a parte embargada alega que os cálculos estão no ID 185293425, página 5.
Da análise do documento em referência, observo se tratar da petição inicial da ação de execução, em que consta que o valor da dívida.
Contudo, observa-se que, de fato, não foi apresentada planilha nos termos do dispositivo em voga, pois não há menção do índice de correção monetária adotado, nem dos termos iniciais e finais, tampouco da efetiva composição da dívida apontada no valor de R$ 57.379,89.
Por outro lado, a parte embargante alega excesso de execução e aponta o valor incontroverso conforme os cálculos que entende corretos.
Quanto à parcela controversa, notadamente quanto ao alegado excesso de execução, é questão a ser enfrentada no mérito, após a dilação probatória pertinente requerida pelas partes.
Por fim, não se pode olvidar que a execução está garantida, consoante decisão de ID 205259835, proferida naqueles autos que, dentre outras providências, obstou o levantamento da quantia de R$ 62.208,83, bloqueada via SISBAJUD, até o julgamento dos embargos.
Nesse contexto, acolho parcialmente a preliminar, apenas para determinar a suspensão da execução até o julgamento dos embargos.
DO SANEAMENTO Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se houve aditamento/renegociação do contrato para redução do quadro de funcionários e do valor contratual; 2. se a diminuição do quadro de funcionários importaria necessariamente em diminuição do valor contratual . 3. se a representante das rés Sra.
EDILENE concordou com a diminuição do valor do contrato; 4. a incidência da multa contratual de 5% a favor da embargada; 5. a existência de excesso de execução e o quantum efetivamente devido. 6. se o valor do pagamento mensal era definido pelas rés, com a emissão de nota fiscal a cada mês; Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal requerida pelas partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
Traslade-se cópia para a ação de execução (processo nº 0709342-89.2023.8.07.0010), para as providências necessárias quanto ao efeito ora concedido.
Intime-se a parte embargada para apresentar planilha detalhada da dívida, bem como as notas fiscais do período.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte embargante para o efetivo contraditório, em igual prazo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700724-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 EMBARGADO: MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 203760500.
Certifico e dou fé, ainda, que a embargante apresentou especificação de provas no ID 203621401.
Em cumprimento à determinação de ID 201935736, ficam as rés intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para saneamento.
Santa Maria/DF, 16 de julho de 2024 06:34:08. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/07/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700724-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 EMBARGADO: MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA DECISÃO Intime-se a parte embargante para resposta à impugnação aos embargos anexada no ID 196595924.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:13
Outras decisões
-
04/07/2024 12:13
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700724-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 EMBARGADO: MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA DECISÃO Cumpra-se a determinação de 5º parágrafo da decisão de ID 185410536, intimando-se as embargadas por publicação no DJe, consoante instrumento de procuração de ID 185293427.
A publicação deverá contemplar o nome do advogado Dr.
MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA - OAB DF16461-A, habilitado também no processo principal.
Sem prejuízo, traslade-se cópia da decisão que recebeu os embargos à execução (ID 185410536) para os autos associados (0709342-89.2023.8.07.0010).
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:45
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
-
19/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/04/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700724-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 EMBARGADO: MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 185293442.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, a teor do art. 919 do CPC, negando a concessão do efeito suspensivo, considerando a ausência de garantia da execução de origem, com fulcro no art. 919, §1º, do CPC.
Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intime-se a parte ré para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0709342-89.2023.8.07.0010. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700724-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 EMBARGADO: MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA DECISÃO Determino que a parte embargante emende a petição inicial para: (i) anexar aos autos a certidão de cumprimento do mandado de citação e demais peças relevantes da execução extrajudicial impugnada; (ii) justificar o valor da causa, considerando que a execução de origem é valorada em R$ 57.379,89; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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