TJDFT - 0730590-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:28
Outras decisões
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22/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de OMINT SEGUROS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:01
Outras decisões
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05/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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17/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA CUNHA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DA CUNHA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DA CUNHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA CUNHA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730590-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PEREIRA DA CUNHA, MARIA JOSEFA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: VANDA MARIA PEREIRA CUNHA REU: OMINT SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REU: OMINT SEGUROS S.A., apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 12:21:18. -
12/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730590-35.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PEREIRA DA CUNHA, MARIA JOSEFA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: VANDA MARIA PEREIRA CUNHA REU: OMINT SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por BENEDITO PEREIRA DA CUNHA e MARIA JOSEFA DA CUNHA em face de OMINT SEGUROS S.A.
Os autores narram que são genitores de EDVALDO PEREIRA DA CUNHA, falecido aos 10.04.2023, na UPA – Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia em Brasília/DF, conforme certidão de óbito de ID 173847035.
Relatam, ainda, que o Senhor Edivaldo era titular de apólice de seguro de vida junta à seguradora OMINT SEGUROS S.A. - Apólice nº 0990000024.
Afirmam que o Sr.
Edilvado era solteiro e sem filhos, deixando pela linha sucessória como herdeiros os seus pais.
Com o falecimento do filho, os autores deram entrada no sinistro para fins de recebimento da indenização cabível quanto ao seguro de vida.
Entretanto, a requerida negou a cobertura por entender que o segurado possuía uma união estável, fato que os requerentes negam.
Alegam, também, que a seguradora não enviou qualquer documentação acerca das "Condições Gerais do Seguro em Grupo" e, portanto, não detém informações sobre o seguro aderido e eventuais cláusulas excludentes.
Em contestação, a Omint SEGUROS S.A. afirma que recebeu DUAS declarações de únicos herdeiros diferentes para fins de pagamento da indenização securitária: uma constando apenas os pais do segurado, Autores da presente demanda, e outra constando a Sra.
Maria Firmino de Sousa, como companheira do Sr.
Edivaldo (ID nº 193165731 e 193166446).
Além disso, aduzem que, em que pese a Sra.
Vanda, irmã do segurado, tenha apresentado uma declaração de endereço informando que o segurado residia com ela e que a Sra.
Maria Firmino não tinha nenhum vínculo com o Sr.
Edivaldo, o endereço da ficha de registro do segurado é o mesmo endereço de sua suposta companheira, bem como consta o nome da Sra.
Maria Firmino como declarante na certidão de óbito do segurado.
Ademais, a requerida juntou escritura pública de união estável lavrada posteriormente ao falecimento do segurado (ID 193166457).
A Ré afirma que não houve negativa de pagamento do prêmio por parte da Omint, pois, caso seja apresentada a documentação necessária, será dado início ao procedimento para análise de pagamento do prêmio, devendo os atores apresentarem, conforme comunicado de ID 193166456: (i) Comunicado de pensão por morte do INSS ou outros documentos (comprovação de dependência do plano de saúde, comprovante de conta bancária conjunta) que indiquem que a Senhora Maria Firmino como companheira do segurado; (ii) Declaração de únicos herdeiros constando o nome de todos os beneficiários e com reconhecimento de assinatura do declarante, beneficiários e testemunhas em cartório (obs: diante ao impasse relacionado a Sra.
Maria Firmino, a declaração de únicos herdeiros assinada pela Sra.
Vanda precisa ser refeita constando o reconhecimento de assinatura dos beneficiários (pais) e de duas testemunhas (parentes consanguíneos do segurado), uma vez que há somente a sua a assinatura reconhecida); e (iii) Termo de rescisão indicando quem recebeu as verbas trabalhistas do Sr.
Edivaldo.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré nada requereu e os autores requereram a necessidade de oitiva de testemunha para confirmar que quando o Sr.
Edilvado Pereira da Cunha veio a óbito estava separado de sua namorada (Maria Firmino de Sousa) e para "contrariar a versão da viúva, que declara em atestado de óbito que ele estava solteiro e ao saber do seguro muda de opinião". É o relatório.
Decido.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Em análise, reputo que mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que a matéria é unicamente de direito e, para tanto, a prova documental é suficiente.
Ademais, a suposta companheira sequer é parte nestes autos para que tenha suas versões contrariadas por meio de testemunhas.
Além disso, as questões referentes ao reconhecimento ou não de união estável post mortem do segurado com Maria Firmino de Sousa é matéria que deverá ser resolvida em ação própria e não nestes autos.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O indeferimento do pedido de produção de prova oral não gerou prejuízos à ré, visto que desnecessária à resolução da lide.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
II - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
III - Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
IV - Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1836348, 07218972120218070007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o dever de gestão do julgador, no intuito de alcançar a solução da lide em tempo razoável e de forma menos onerosa, impõe o indeferimento da produção de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem, no processo, elementos suficientes para permitir a resolução do mérito da causa.
Ademais, cumpre-me ressaltar que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nos casos em que a produção da prova oral pretendida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio.
Inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova oral requerida pela parte autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:25
Outras decisões
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14/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0730590-35.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PEREIRA DA CUNHA, MARIA JOSEFA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: VANDA MARIA PEREIRA CUNHA RECONVINDO: OMINT SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por BENEDITO PEREIRA DA CUNHA e MARIA JOSEFA DA CUNHA em face de OMINT SEGUROS S.A.
Os autores narram que são genitores de EDVALDO PEREIRA DA CUNHA, falecido aos 10.04.2023, na UPA – Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia em Brasília/DF, conforme certidão de óbito de ID 173847035.
Relatam, ainda, que o Senhor Edivaldo era titular de apólice de seguro de vida junta à seguradora OMINT SEGUROS S.A. - Apólice nº 0990000024.
Afirmam que o Sr.
Edilvado era solteiro e sem filhos, deixando pela linha sucessória como herdeiros os seus pais.
Com o falecimento do filho, os autores deram entrada no sinistro para fins de recebimento da indenização cabível quanto ao seguro de vida.
Entretanto, a requerida negou a cobertura por entender que o segurado possuía uma união estável, fato que os requerentes negam.
Alegam, também, que a seguradora não enviou qualquer documentação acerca das "Condições Gerais do Seguro em Grupo" e, portanto, não detém informações sobre o seguro aderido e eventuais cláusulas excludentes.
Não fazem pedido liminar e não indicam o valor total da causa por desconhecerem o montante relativo ao sinistro.
Quanto ao mais, nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu OMINT SEGUROS S.A., endereço: Rua Franz Schubert, 33, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01454-020, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100209091087200000159454496 SAMMOUR & LEITE - Procuração (1) Procuração/Substabelecimento 23100209091143400000159454497 RG do falecido Documento de Identificação 23100209091176900000159454498 Formulário Documento de Comprovação 23100209091208700000159454499 certidão de óbito Documento de Comprovação 23100209091261100000159454501 Comprovante de residência Documento de Identificação 23100209091297400000159454506 e-mail enviado para a seguradora Documento de Comprovação 23100209091335200000159454508 e-mail recebido da seguradora Documento de Comprovação 23100209091373100000159454509 Recibo correios 1 Documento de Comprovação 23100209091405900000159454512 Recibo correios 2 Documento de Comprovação 23100209091441600000159454514 Recibo correios Documento de Comprovação 23100209091470500000159454517 Procuração autenticada em cartório Documento de Comprovação 23100209091504700000159454523 Rescisão do contrato de trabalho Documento de Comprovação 23100209091549200000159454524 Decisão Decisão 23100315473252100000159630807 Decisão Decisão 23100315473252100000159630807 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100902205350800000160141386 Decisão Decisão 23101115343397500000160454844 Decisão Decisão 23101115343397500000160454844 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101703212787200000160747745 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102917461977400000161944861 Declaração de hipossuficiente Declaração de Hipossuficiência 23102917462053600000161944863 Extrato bancário VANDA MARIA Documento de Comprovação 23102917462092600000161944864 Conversas pelo whatsap pedindo informações Documento de Comprovação 23102917462128600000161944865 Carteira de trabalho VANDA MARIA Documento de Comprovação 23102917462161800000161944866 Certidão Certidão 23103016514540000000162038146 Certidão Certidão 23103018092699300000162051577 Decisão Decisão 23101115343397500000160454844 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23120816063714900000165907910 Decisão Decisão 23121300002930300000166175813 Decisão Decisão 23121300002930300000166175813 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121502443710900000166788492 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012220245077900000168772915 Emenda a inicia II Emenda à Inicial 24012220245136900000168772916 Rg Maria Josefa frente Documento de Comprovação 24012220245210400000168772918 Rg Maria Josefa verso Documento de Comprovação 24012220245243300000168772919 Rg Benedito frente Documento de Comprovação 24012220245281800000168772920 Rg Benedito verso Documento de Comprovação 24012220245323900000168772921 Despacho Despacho 24012415343340800000168925595 Despacho Despacho 24012415343340800000168925595 Cota; Manifestação do MPDFT 24012421012180800000169023244 Manifestação pela não intervenção; Petição 24012421262042400000169024394 Decisão Decisão 24013000340324300000169334672 Decisão Decisão 24013000340324300000169334672 Certidão Certidão 24013018501367400000169551790 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102535236700000169708260 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022714194198900000171942552 Petição - emenda Emenda à Inicial 24022714194259100000171942560 PROCURAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 24022714194296700000171942555 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 24022714194348800000171942562 CTPS - MARIA JOSEFA Documento de Comprovação 24022714194454600000171942558 CPF Benedito Documento de Comprovação 24022714194585100000171942570 CPF Josefa Documento de Comprovação 24022714194631200000171942571 CTPS - BENEDITO Comprovante (Outros) 24022714194666800000171945487 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *72.***.*28-49 (AUTOR) e MARIA JOSEFA DA CUNHA - CPF: *57.***.*60-49 (AUTOR).
-
28/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730590-35.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PEREIRA DA CUNHA, MARIA JOSEFA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: VANDA MARIA PEREIRA CUNHA RECONVINDO: OMINT SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para descadastrar o Ministério Público, tendo em vista a não intervenção (ID 184592175).
Exclua-se a petição de ID 184590773, considerando que foi juntada por equívoco.
Quanto ao mais, em decisão de ID 174979845 foi determinada a juntada de documentos para esclarecer a situação de hipossuficiência dos requerentes.
Contudo, ao ID 176660170 a representante legal dos autores, VANDA MARIA PEREIRA CUNHA, acostou seus próprios documentos: declaração de hipossuficiência em seu nome (ID 176660172); extrato bancário de sua conta bancária (ID 176660173); e cópia de sua carteira de trabalho (ID 176660175).
O que não demonstra a hipossuficiência dos requerentes.
Ademais, não há nos autos procuração outorgada pelos autores.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Regularizar a representação processual, devendo ser acostada procuração outorgada por BENEDITO PEREIRA DA CUNHA e MARIA JOSEFA DA CUNHA, representados por VANDA MARIA PEREIRA CUNHA, ao advogado que assina a petição inicial; e II - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, acostar os seguintes documentos: a. declaração de hipossuficiência em nome de BENEDITO PEREIRA DA CUNHA e MARIA JOSEFA DA CUNHA; b. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal de BENEDITO PEREIRA DA CUNHA e MARIA JOSEFA DA CUNHA; e c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal por BENEDITO PEREIRA DA CUNHA e MARIA JOSEFA DA CUNHA.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 00:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
03/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:47
Declarada incompetência
-
02/10/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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