TJDFT - 0757200-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:13
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757200-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA REGINA RUSSO BLANCH PIRES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:28:18. -
11/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
Com o retorno, expeça-se a respectiva certidão de crédito. -
28/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:07
Indeferido o pedido de SANDRA REGINA RUSSO BLANCH PIRES - CPF: *30.***.*46-99 (REQUERENTE)
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28/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RUSSO BLANCH PIRES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757200-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA REGINA RUSSO BLANCH PIRES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autora narra, em síntese, que adquiriu em 31.07.2023 junto à empresa Requerida, passagens aéreas na modalidade “Linha PROMO” para viagem de 02 pessoas, com destino a Lisboa ida e volta, e que seria realizado no mês de setembro de 2024, com datas flexíveis, conforme regras da empresa.
Em razão disso, a requerente efetuou o pagamento de R$2.313,28 parcelado em 05 x de R$462,65, no seguinte cartão de crédito.
No entanto, foi surpreendida por anúncio público da ré de que as passagens para o período de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas e, posteriormente, foi comunicada sua "recuperação judicial".
Assim, pugna, ao final, pela condenação da ré ao reembolso dos prejuízos materiais, bem como com o pagamento de quantia equivalente a danos morais.
A ré alega, em síntese, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
A princípio deve-se apontar que o pedido de cumprimento da obrigação nos termos do contrato se evidencia impossibilitado haja vista a própria circunstância de que a requerida está em "recuperação judicial".
Com efeito, no contrato de trato diferido, quanto uma das partes da sinal claro de que não irá cumpri-lo nos termos contratados, deixando rastros de inadimplência nas vezes em que é chamada à prestação do serviço pactuado, não comparece razoável que se tenha que aguardar até a data final, no caso, a própria data da viagem, para se promover a rescisão do contrato.
Consta dos autos fatos públicos e notórios envolvendo a parte requerida onde se deixou de cumprir com o que havia contratado com outras pessoas.
Assim, legítima é a pretensão da autora em se antecipar e prevenir-se de maiores riscos, baseando-se para tanto não só nas informações que circularam na imprensa, sobre supostos calotes perpetrados pela parte requerida, mas também pelos indícios já apresentados na própria vigência do contrato em questão.
Na impossibilidade de cumprimento da obrigação "in natura", esta se resolve em perdas e danos.
Ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais, tal percepção mostra-se consoante não só com o objetivo do juizado especial mas da justiça como um todo, qual seja, o de buscar a verdade e intentar, assim, encontrar a melhor solução para o conflito.
Nesse cenário, é mister demonstrar que, segundo o art. 5º da Lei 9.099, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Resta, pois, declarar rescindido o contrato que se resolve em perdas e danos, devendo ser realizado o ressarcimento do valor integral do pacote, cuja parcelas se venceram no curso da causa, sendo o montante de R$2.313,28, a serem corrigidos desde o desembolso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, a autora não logrou demonstrar que teve maculadas a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que os requerentes possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado pelas partes e CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR à autora o valor de R$2.313,28, a ser corrigido desde o desembolso, pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:52
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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08/01/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 20:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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