TJDFT - 0708781-38.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708781-38.2023.8.07.0019 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: WILMAR DA COSTA SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade do indiciado WILMAR DA COSTA SANTOS JUNIOR, quanto ao crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em virtude do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 184582489).
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que de fato o indiciado cumpriu integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, conforme declaração constante no ID 187809432 e alvará de levantamento 186390420.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de WILMAR DA COSTA SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange ao crime objeto desta investigação.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado por meio de sua Defesa Técnica.
Frustrada a tentativa de intimação do(a) investigado(a), fica desde já dispensada a intimação por edital, na medida em que a sentença ora proferida lhe é favorável, não havendo interesse recursal.
Cumpra-se as determinações constantes na Decisão de ID 184810378, especialmente em relação ao perdimento da arma de fogo e munições (cartucho) descritas no auto de apresentação e apreensão de ID 174145539 em favor da União.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria às comunicações pertinentes, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
06/03/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:19
Juntada de termo
-
04/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:02
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 14:55
Expedição de Carta.
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01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708781-38.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: WILMAR DA COSTA SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e WILMAR DA COSTA SANTOS JUNIOR, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial.
Vieram os autos conclusos.
O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de WILMAR DA COSTA SANTOS JUNIOR e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 184582489.
Nos termos da cláusula 3º, item II, do termo de ID 184582489, depois da indicação pelo SEMA da instituição beneficente, promova-se a expedição do alvará eletrônico de levantamento da fiança.
No mais, DECRETO o PERDIMENTO da arma de fogo e das munições descritas no auto de apresentação e apreensão de ID 174145539 em favor da União.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Cadastre-se nos autos o advogado do investigado, Dr.
Eduardo Antônio Ribeiro, OAB/GO 40.977 (ID 184582489 - pág. 4).
Intimem-se WILMAR DA COSTA SANTOS JUNIOR e sua a Defesa técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
30/01/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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26/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:30
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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26/01/2024 14:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 16:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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12/10/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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