TJDFT - 0049652-54.2009.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/07/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
14/04/2024 23:51
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:51
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0049652-54.2009.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA, SIRLEI BARROS ROCHA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA FERREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
28/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:53
Juntada de Petição de agravo
-
01/02/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0049652-54.2009.8.07.0016 RECORRENTES: WAGNER PINTO DA ROCHA, SIRLEI BARROS ROCHA RECORRIDOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
INCLUSÃO DE SUCESSOR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO ESPÓLIO. 1.
Nomeado inventariante dativo, admite-se a inclusão de sucessores como assistentes litisconsorciais do espólio. 2.
A ocupação de área pública por particular traduz mera detenção - inconfundível com posse - tolerada pelo Poder Público, que poderá retomá-la quando lhe convier. 3.
Considerando que a posse apresenta-se, no caso, inseparável do domínio, a comprovação deste evidencia aquela e autoriza a tutela requerida pela TERRACAP na contestação.
No especial, os recorrentes alegam negativa de vigência ao artigo 1.254 do Código Civil, asseverando que se trata de propriedade particular.
Entende que o bloqueio da matrícula do imóvel não teria o condão de afastar o direito daquele que figura como proprietário no registro imobiliário.
Assevera que enquanto não cancelado o registro público, esse continua produzindo seus efeitos jurídicos.
Defende que a matrícula do imóvel teria sido bloqueada e não, suspensa, segundo processo administrativo nº 2002.01.1.078034-2.
Articula que a certidão de ônus da matrícula nº 12.980 se encontra atualizada em nome de Sebastião de Souza e Silva, não sendo o bem da Terracap.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, afirma afronta ao artigo 5º, incisos XXII e XXXV, da Constituição Federal, por ofensa ao direito ao acesso à Justiça e à propriedade.
Em contrarrazões, a primeira recorrida pugna a majoração dos honorários recursais.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.254 do CC, uma vez que restou assentado no acórdão vergastado: “tramitou na Vara de Registros Públicos o processo administrativo 2002.01.1.078034-2, requerido pelo Titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis/DF, que resultou no cancelamento da matrícula 12.980, registro que o apelante invoca para proteger a posse da área.
A sentença, proferida em 2013, foi objeto de recurso, desprovido pelo Conselho Especial no exercício das funções administrativas (acórdãos 1024433, 1057646 e ac. 1077712 – id 13379465) (...). “Quanto à decisão judicial proferida pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do AGI nº 0008132-27.2013.4.01.0000/DF, de bloqueio da matrícula nº 12.980 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, constata-se que a matéria foi objeto da r. decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador Cruz Macedo, Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em 09/05/16 (fls. 1.084/98), da qual não foi interposto recurso.” (id 13379465, p. 25) (...).
Desse modo, o prosseguimento do recurso administrativo não representa o alegado conflito entre a decisão proferida nos presentes autos e a decisão judicial de bloqueio da Matrícula nº 12.980, sendo, por óbvio, desnecessária qualquer manifestação acerca da prevalência das decisões judiciais sobre as administrativas.” (id 13379465, p. 32-3) (...).
A solução desta demanda deve observar esta importante modificação: a existência de apenas um registro do imóvel.
Assim, após o cancelamento da matrícula 12.980, o imóvel em questão está situado em área de propriedade da TERRACAP, tratando-se, portanto, de terra pública.
Logo, no plano fático, o apelante não detém a posse do imóvel.
O que existe é a mera ocupação precária, tolerada pelo proprietário, o que, evidentemente, não se confunde com posse nem dá lugar a tutela possessória em face do poder público” (ID 51967472).
Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Da mesma forma, o inconformismo não deve seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e a demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial" (REsp 1908901/PA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/3/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/6/2023.
Demais disso, “observa-se que paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgRg no AREsp 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/6/2023).
O apelo extremo não deve seguir em relação à indigitada contrariedade ao artigo 5º, incisos XXII e XXXV, da CF, embora tenham os recorrentes se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do mencionado dispositivo constitucional, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023).
Igual teor: ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, DJe 10/10/2023.
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
30/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 11:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2023 07:07
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/10/2023 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:35
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ODILON RIBEIRO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:24
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:26
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 19:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/09/2021 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/09/2021 18:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA (EMBARGANTE) em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 02:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
02/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
01/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/08/2021 21:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/08/2021 02:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ODILON RIBEIRO em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 22:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 02:17
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:17
Decorrido prazo de WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ODILON RIBEIRO em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 23:53
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:40
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2021 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2021 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 20:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2021 20:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/07/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
18/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
11/06/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2021 20:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/03/2021 20:29
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:27
Juntada de despacho
-
15/03/2021 20:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/03/2021 20:25
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:25
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/07/2020 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/07/2020 13:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA (APELANTE), WAGNER PINTO DA ROCHA - CPF: *03.***.*38-15 (INTERESSADO), SIRLEI BARROS ROCHA - CPF: *03.***.*46-34 (INTERESSADO) e ODILON RIBEIRO - CPF: *04.***.*72-15 (INTERESSADO) em 13/07/2020.
-
14/07/2020 12:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:18
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:18
Decorrido prazo de ODILON RIBEIRO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:18
Decorrido prazo de WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 09:15
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:40
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/06/2020 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/06/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 03:14
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 03:14
Decorrido prazo de ODILON RIBEIRO em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 03:14
Decorrido prazo de WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 03:14
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 03:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
06/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Certidão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Certidão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Certidão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Certidão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723593-16.2021.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 19:01
Processo nº 0706446-57.2020.8.07.0017
Manuela Gomes da Silva Nunes
Amaral &Amp; Melo Transportes LTDA - ME
Advogado: James da Silva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 11:21
Processo nº 0712257-75.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Soares Frezza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:32
Processo nº 0712257-75.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Layane Lorrane da Silva Neves
Advogado: Valdilene de Lima Maizinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 17:27
Processo nº 0706264-66.2023.8.07.0017
Banco Rci Brasil S.A
Glaucia Marques de Souza
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 11:31