TJDFT - 0706510-77.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:53
Juntada de carta de guia
-
11/11/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
31/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
29/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:59
Juntada de comunicação
-
29/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
29/10/2024 13:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2024 13:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/10/2024 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:21
Outras decisões
-
08/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706510-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA, como incurso na sanção do artigo 331 do Código Penal, nos termos da exordial acusatória de ID 171435819.
Por meio da decisão de ID 171573556, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento, assim como a citação do requerido.
O réu foi citado em 10/10/2023, conforme certidão de ID 174946636.
Em audiência realizada em 05 de dezembro de 2023, a defesa não se manifestou sobre o mérito, ratificando a manifestação de ID 179736553.
Na sequência, a denúncia foi recebida (ID 180588548).
No curso da instrução, foram tomadas as declarações das testemunhas CAROLINA BARBOSA HOFF e MARCELO PERES FACAS.
Ao final, o acusado JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA foi interrogado.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da pretensão punitiva veiculada na denúncia, para condenar o réu como incurso no artigo 331 do Código Penal.
A Defesa Técnica do acusado, em alegações finais escritas (ID 182557417), requereu a absolvição do réu por falta de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me destacar que o processo tramitou com estrita observância das normas vigentes, tendo sido assegurado aos sujeitos processuais o exercício de todas as garantias constitucionais previstas no ordenamento, estando o processo pronto para receber julgamento de mérito, inexistindo vícios a serem proclamados nesta fase.
Não há preliminar a ser analisada.
No mérito, trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática da infração penal tipificada no art. 331 do Código Penal, porque, de acordo com as assertivas acusatórias contidas na denúncia, teria desacatado funcionário público no exercício da função.
A materialidade encontra-se consubstanciadas no acervo probatório acostado aos autos, em especial na ocorrência policial nº 6.514/2023-0 (ID 170968166), assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o ora acusado, JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA.
Tanto por ocasião da lavratura do termo circunstanciado quanto em juízo o réu fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em contrapartida, a testemunha CAROLINA BARBOSA HOFF, policial civil, tanto na fase inquisitiva, como em Juízo, afirmou que, no dia dos fatos, foi levar a comida deixada por um familiar para o réu, que estava na cela, e que quando este perguntou se sua advogada estava na delegacia e a policial respondeu que não, ele passou a ofendê-la, chamando-a de folgada, vagabunda e outros impropérios.
Neste mesmo sentido são as declarações da testemunha MARCELO PERES FACAS, policial civil, tanto em solo policial quanto em juízo, tendo o referido agente ratificado os termos da oitiva da testemunha CAROLINA, afirmando ter visto o réu chamá-la de folgada e filha da puta.
Pois bem.
O desacato é considerado um crime previsto no art. 331 do Código Penal que consiste em menosprezar, ou seja, faltar com o respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela, ou seja, incorre nesse crime aquele que desagrade, ou profira palavras consideradas de "desacato" ou "ofensivas" para o agente dE.
S.
D.
J. em serviço, bem como aquele que faça algo similar a alguém em função estatal.
Ademais, desacatar é a ação de ofender, humilhar, agredir o funcionário.
Consiste em palavras, gritos, gestos, escritos. É dizer, para a configuração do crime, não há a necessidade que o funcionário público se sinta ofendido, bastando que seja insultuoso o fato.
No presente caso, ficou bem patente a prática do referido delito.
Com efeito, os dois policiais confirmaram os fatos descritos na denúncia, esclarecendo, em juízo, que na ocasião da situação descrita na ocorrência, JOÃO chamou a agente policial de custódia CAROLINA de folgada.
CAROLINA acrescentou que também teria sido chamada de vagabunda, enquanto MARCELO afirmou ter ouvido ainda o acusado chamá-la de “filha da puta”.
Verifica-se, assim, que as provas contidas nos autos são robustas em atestar que o réu, de fato, desacatou a agente de custódia, no exercício da função.
Nesse sentido, são as declarações das testemunhas que foram harmoniosas, enfáticas e hábeis para atestar que a infração foi praticada pelo acusado.
Desse modo, constata-se que a conduta praticada pelo réu se amolda, formalmente e materialmente, ao art. 331 do Código Penal.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Ressalto, ainda, que o testemunho dos policiais civis é válido até que se prove o contrário, não subsistindo motivos para se duvidar de seu relato, especialmente se em conjunto com o acervo probatório.
Quanto às eventuais filmagens dos fatos narrados supostamente não apresentadas em juízo, ainda que existissem, provavelmente abrangeriam apenas imagens sem som.
Destarte, pelos argumentos acima delineados, comprovada a autoria e materialidade delitivas, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade, tendo o acusado agido com dolo e sendo esta culpável, sua condenação é medida que se impõe, diante da ciência do caráter ilícito de sua conduta, exsurgindo-se daí sua culpabilidade.
III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA como incurso na pena do artigo 331 do Código Penal.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda.
Na primeira fase de aplicação da pena, tenho que a culpabilidade, aqui examinada como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, maior ou menor intensidade de dolo, revela-se normal à hipótese.
Em relação aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações anteriores, sendo tecnicamente primário.
A conduta social e a personalidade do acusado não foram devidamente investigadas.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado.
As consequências do delito não foram graves.
Em delitos dessa natureza não há que se falar em comportamento da vítima, devendo essa circunstância ser considerada neutra.
Pois bem, a pena do delito capitulado no art. 331 do Código Penal tem por base pena privativa de liberdade de detenção de 6 meses a dois anos, ou multa.
Atento a essas diretrizes, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstância agravante e atenuante, pelo que mantenho inalterada a pena aplicada na fase anterior.
Na terceira fase, não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, o acusado fica definitivamente condenado a 6 (seis) meses de detenção.
O resgate da pena corporal dar-se-á inicialmente no REGIME ABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
A regra disposta no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem incidência na presente hipótese.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pelo que deixo de decretá-la nesta oportunidade processual.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, pois não há pedido ou instrução específica a esse respeito.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:33
Outras decisões
-
15/01/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/12/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:47
Publicado Ata em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
06/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:02
Outras decisões
-
06/12/2023 15:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:52
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
06/12/2023 09:16
Expedição de Ata.
-
28/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
11/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:25
Outras decisões
-
11/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/09/2023 13:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750567-19.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Ferreira Neres da Rocha
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 19:11
Processo nº 0705699-41.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Felipe Vieira Santos
Advogado: Shaila Goncalves Alarcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 15:09
Processo nº 0709289-05.2023.8.07.0012
Em Segredo de Justica
Wanderson Barbosa Santos
Advogado: Olivia Danielle Mendes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:55
Processo nº 0706510-77.2023.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:38
Processo nº 0736596-98.2022.8.07.0001
Geninho Caron
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cassio Andre Predebon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 15:10