TJDFT - 0704013-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO FOGACA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
AMEAÇA, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA.
AUSÊNCIA.
APENAS DISCORDÂNCIA DA TESE DEFENSIVA.
HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal não serve como uma segunda apelação, sendo, assim, descabido o reexame de fatos e provas que já foram submetidas à apreciação do Julgador originário e do Colegiado que confirmou a condenação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo.
Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal do atual advogado quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior.
No caso, o ora Requerente foi representado por sua advogada constituída nos autos, a qual presentou os memoriais finais e trouxe teses essenciais para o exercício da sua defesa, consubstanciadas na negativa de autoria, não se verificando hipótese de deficiência da defesa capaz de justificar a anulação do processo. 4.
Revisão Criminal improcedente. -
31/01/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2023 11:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO FOGACA DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 15:06
Juntada de intimação de pauta
-
25/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2023 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO FOGACA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2023 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:56
Indefiro
-
14/08/2023 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
04/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 23:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
09/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO FOGACA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 21:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
19/05/2023 21:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:01
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
12/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
28/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO FOGACA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:08
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 22:48
Indefiro
-
09/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
09/02/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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