TJDFT - 0705889-76.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702393-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: ZILU ELETRICA E HIDRAULICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 26 de janeiro de 2024 18:43:28.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
27/10/2016 15:41
Baixa Definitiva
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27/10/2016 15:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2016 15:33
Transitado em Julgado em 27/10/2016
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27/10/2016 00:03
Decorrido prazo de PAMELA MOURA RIEDEL em 26/10/2016 23:59:59.
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27/10/2016 00:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/10/2016 23:59:59.
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04/10/2016 00:00
Publicado Acórdão em 04/10/2016.
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03/10/2016 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2016 18:53
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/09/2016 16:35
Deliberado em Sessão - julgado
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26/09/2016 12:32
Incluído em pauta para 28/09/2016 13:30:00 2115B.
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19/09/2016 18:06
Conclusos para julgamento para Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva
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15/08/2016 17:05
Juntada de Certidão
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15/08/2016 15:36
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para SEGUNDA TURMA RECURSAL - (outros motivos)
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14/08/2016 21:28
Recebidos os autos
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14/08/2016 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2016
Ultima Atualização
30/09/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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