TJDFT - 0739239-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:14
Indeferido o pedido de TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER - CPF: *61.***.*37-49 (AUTOR)
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21/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739239-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pelas partes (IDs 211576205 e 206284847) empregaram, a princípio, os índices dispostos na decisão de ID 208945481. 2.
Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d.
Contadoria, para fins de realização dos cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 3.
No entanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pelas partes, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID 208945481. 4.
Posto isso, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 5.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:32
Outras decisões
-
18/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739239-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER contra BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP.
Indagado sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta desde a sua inscrição o funcionário do banco réu informou que no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período a partir da sua admissão, não havendo nada referente ao período reclamado. 3.
De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram efetuadas pela parte autora. 4.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque. 5.
A decisão de ID 113629487 suspendeu o feito em razão do IRDR n. 16. 6.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 206284846).
Alega preliminarmente a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito a prescrição decenal e quinquenal.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 8.
Veio réplica (ID 208860556). 9. É o relatório.
Decido.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 10.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art. 330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. 10.1.
Rejeito, pois, a mencionada preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 11.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
PRESCRIÇÃO 12.
A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 12.1.
Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 12.2.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 13.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 13.1 A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 13.2 Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
SANEAMENTO 14.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 14.1.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 14.2.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 14.3.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739239-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
15/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739239-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Suspendo o feito até ulterior trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0706695-20.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
22/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739239-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo determinado na decisão de ID 187485499.
Nos termos da Portaria 01/2016, informe o autor acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo no prazo de cinco dias.
No silêncio, remetam-se os autos na forma da decisão de ID 183280863.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:07:10.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
15/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739239-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, remeta-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
22/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:26
Indeferido o pedido de TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER - CPF: *61.***.*37-49 (AUTOR)
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22/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739239-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese manifestação da parte ré (ID nº 185225089), esclareço que já houve a rejeição dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, conforme se extrai da decisão de ID nº 185084142. 2.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
31/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739239-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CHRISTINA ARAGAO BAKER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 183280863. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Int. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:00
Declarada incompetência
-
10/01/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 17:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/01/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/11/2021 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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