TJDFT - 0700612-61.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
08/04/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VALDECIR PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700612-61.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VALDECIR PEREIRA DA SILVA RÉU: Nome: VALDECIR PEREIRA DA SILVA Endereço: Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco H, Apartamento 402, Paranoá Parque – Etapa 5, Paranoá/DF, CEP 71587-068.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.107,94 (um mil e cento e sete reais e noventa e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 18:11:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185118421 Petição Inicial Petição Inicial 24013014574160600000169493370 185118424 00 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24013014574273900000169493373 185118425 00.1 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24013014574346500000169493374 185118426 01 -CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 211 Documento de Comprovação 24013014574382100000169493375 185118427 02.
ATA AGE - 13.12.2016 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) Documento de Comprovação 24013014574472600000169493376 185118428 03.
ATA AGE - 02.03.2017 (PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CONTAS CAESB) Documento de Comprovação 24013014574540400000169493377 185118429 04.
ATA AGE - 21.06.2018 (TAXA EXTRA E REAJUSTES) Documento de Comprovação 24013014574593300000169493378 185118431 05.
ATA AGE - 21.10.2021 (ELEIÇÃO DO SÍNDICO) Documento de Comprovação 24013014574646900000169493379 185118432 06.
ATA AGE - 04.11.2021 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022) Documento de Comprovação 24013014574694500000169493380 185118433 07.
ATA AGE - 03.04.2023 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E FECHAMENTO DO CONDOMINIO) Documento de Comprovação 24013014574773100000169493381 185118434 07.1 RETIFICAÇÃO ATA AGE 03.04.2023 Documento de Comprovação 24013014574847800000169493382 185118435 08.
ATA AGO - 23.10.2023 (REELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24013014574907700000169493383 185118436 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 24013014574950700000169493384 185118437 Guia Inicial PP211 H402 Documento de Comprovação 24013014575026600000169493385 185118438 MATRICULA PP 211 H402 Documento de Comprovação 24013014575104200000169495286 185118439 PLANILHA DE DEBITOS ATUALIZADA Documento de Comprovação 24013014575149600000169495287 -
31/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700592-70.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Simone Martins de Almeida
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:23
Processo nº 0709475-34.2023.8.07.0010
Ana Luisa Marques de Morais
Gustavo Gabriel de Souza Morais
Advogado: Renata Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 20:45
Processo nº 0701629-39.2018.8.07.0010
Joaquim Raimundo de Souza
Lindolfo Jose Batista
Advogado: George Francisco de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2018 02:41
Processo nº 0705328-05.2022.8.07.0008
Kelly Cristinna Santos de Almeida
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 17:35
Processo nº 0705328-05.2022.8.07.0008
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Kelly Cristinna Santos de Almeida
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 17:23