TJDFT - 0703235-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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14/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703235-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO LAPA DA FONSECA REU: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 185104924 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá corresponder, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, à soma do valor do contrato que pretende seja rescindindo com relativo à pretensão reparatória formulada, sob pena de correção de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá recolher as custas complementares, eventualmente devidas, por força da majoração levada a efeito, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido in albis o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 188200488.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 485, I e 924, I do Código de Processo Civil, a inércia da parte em promover a emenda à inicial acarreta o indeferimento da Petição Inicial e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Não se tratando de extinção do processo por abandono da causa, desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1278844, 07030848020208070006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Evidenciado que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a exordial, não atendeu ao comando judicial, mostra-se correto o indeferimento da inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. 2.
A exigência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, não tem aplicação ao caso de extinção do processo por indeferimento da inicial. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254201, 07181504620198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LAPA DA FONSECA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703235-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: JOSE RICARDO LAPA DA FONSECA RECONVINDO: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, em ordem a observar a adequada classificação do feito (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL).
Faculto a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá corresponder, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, à soma do valor do contrato que pretende seja rescindindo com relativo à pretensão reparatória formulada, sob pena de correção de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá recolher as custas complementares, eventualmente devidas, por força da majoração levada a efeito, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2024 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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