TJDFT - 0732310-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 15:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:17
Juntada de comunicação
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03/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 22:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:50
Expedição de Ofício.
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17/08/2025 23:05
Juntada de carta de guia
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06/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:05
Expedição de Carta de guia.
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05/08/2025 14:05
Juntada de guia de recolhimento
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30/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/06/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 21:59
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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23/06/2025 21:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 05:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 05:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/03/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 18:38
Juntada de consulta siapen
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26/02/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 21:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732310-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA Inquérito Policial nº: 338/2022 da 11ª Delegacia de Polícia (Núcleo Bandeirante) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 135733591) em desfavor dos acusados JARDEL BARBOSA DA SILVA e RAPHAEL JÚNIO FERREIRA PINTO DE MOURA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD) e art. 330 do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 26/08/2022, conforme APF n° 338/2022 – 11ª DP (ID 134989359).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 27/08/2022, concedeu liberdade provisória aos acusados, com imposição de medidas cautelares (ID 134998906).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 137626885), em 22/09/2022, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA foi pessoalmente citado em 17/10/2022 (ID 140232508), tendo apresentado resposta à acusação (ID 150245499), via Defensoria Pública.
O acusado Jardel Barbosa da Silva foi pessoalmente citado em 06/10/2022 (ID 139361839), tendo sua defesa técnica juntado certidão de óbito do referido réu (ID 144889818), sendo julgada extinta a punibilidade de Jardel Barbosa da Silva em relação aos fatos objeto desta ação. (ID 146491254) Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu Raphael e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 156036297).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 12/09/2023 (ID 171724269), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Jairo Antônio Júnior e Danilo Rodrigues Calos, ambos policiais civis, bem como por Janderley Alves de Oliveira, policial militar.
Presente a testemunha Francisco Wanderley Queza e ausente a testemunha Jonas Figueiredo de Aquino, as partes dispensaram suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 174712703), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 178107719), postulou preliminarmente a ilicitude das provas obtidas, com fulcro no art.
Ilicitude da busca pessoal.
Outrossim, como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 135733591) em desfavor dos acusados RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA e JARDEL BARBOSA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal.
Constato ainda que, em face do óbito do réu JARDEL BARBOSA DA SILVA, certificado através de certidão de óbito (ID 144889818), foi extinta sua punibilidade (ID 146491254).
Portanto, o processo teve seguimento somente em relação ao réu RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.1.B – DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (Art. 330, do Código Penal) O delito de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal, consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público” e possui como preceito secundário a pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O crime de desobediência é um dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral e protege a Administração Pública, notadamente no intuito de garantir o cumprimento das determinações legais, expedidas pelos agentes públicos.
Para a configuração do crime de desobediência, exige-se que a ordem, revestida de legalidade formal e material, seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha.
Acerca do elemento subjetivo do tipo, Cezar Roberto Bitencourt leciona: “[...] Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de desobedecer ordem legal de funcionário público competente para emiti-la.
Desnecessário enfatizar que o sujeito ativo deve ter conhecimento de que se trata de funcionário público e que a ordem que está a desobedecer é legal, sob pena de incorrer em erro de tipo.
Não há necessidade de qualquer elemento subjetivo especial do injusto, sendo, ademais, irrelevante a motivação do agente.
Quando o agente atua na dúvida, caracteriza-se inquestionavelmente o dolo eventual, que é suficiente para a tipificação subjetiva.
Não há previsão da modalidade culposa [...]”. (Tratado de direito penal: parte especial. v. 5. 17ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023. pp. 104-105).
Ressalte-se que, conforme decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro” (REsp 1.859.933/SC, representativo de controvérsia, rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/4/2022).
A propósito, destaca-se, por todos, o seguinte julgado dessa Corte de Justiça, que replica este entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
DIREÇÃO PERIGOSA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICÁVEL.
DELITOS AUTÔNOMOS.
DESOBEDIÊNCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 4.
Contudo, quando a ordem de parada não foi dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, pois visualizaram o réu na condução do veículo e, cientes de que contra ele havia mandado de prisão em aberto, determinaram a parada para abordagem, no que não foram atendidos, resta configurado o crime de desobediência, pois, no caso, os policiais militares não agiam como agentes de trânsito, mas na função da repressão criminal. (...). (Acórdão 1144758, 20161510042187APR, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: 337/339).
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Realizada a análise da tipicidade dos fatos descritos na denúncia e as nuances estabelecidas pela jurisprudência, passemos a analisar os elementos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva.
II.2.A – Quanto ao crime de tráfico de drogas Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do Auto de Apresentação nº 200/2022 (ID 134989369), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 4360/2022 (ID 134990733) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 8693/2022 (ID 137640210), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil Jairo Antonio Junior, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Em Juízo, o policial civil Jairo Antonio Junior, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 171724253), acrescentando que quando da fuga do veículo, após a colisão, Raphael e Jardel correram cada um em uma direção, tendo ele encontrado Raphael no subsolo de um prédio tentando se esconder, vindo Jardel a ser localizado pela equipe de policiais militares que estavam no local e visualizaram a situação; viu a dispensa de objetos durante a perseguição pelas duas janelas; acredita que não conseguiram localizar todas as porções; eram porções e quando viram se tratava de maconha e de cocaína; o veículo não era caracterizado, mas a partir do momento que apertam nos botões ele passa a ser caracterizado; essa característica seriam algumas luzes azuis e vermelhas que ele acende; o veículo não é adesivado; Jardel e Raphael entraram no veículo de maneira apressada; não sabe dizer se eles tinham algo na mão; a ordem de parada se motivou na forma como eles entraram no veículo e por Jardel já ser conhecido na delegacia.
A testemunha Danilo Rodrigues Carlos, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: Por ocasião da instrução processual, a testemunha Danilo Rodrigues Carlos ratificou as declarações prestadas em sede policial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 171724255), acrescentando que durante a fuga com o veículo Raphael e Jardel começaram a dispensar objetos, que pela expertise deles, deduziram que eram entorpecentes; encontraram diversas porções de maconha; dentro do carro foi encontrado também cocaína; Jairo conseguiu abordar Raphael lá na frente enquanto, ao passo que ele estava recolhendo os entorpecentes; por se tratarem de possíveis infratores, como já conhecia Jardel de ocorrências de tráfico de drogas e por também já conhecer Raphael, bem como por ter Raphael e Jardel vindo rápido da ponte, aberto de forma apressada as portas do carro e entrado e saído acelerando o veículo; a viatura era descaracterizada, mas tem strobo em cima do carro e estavam com a sirene ligada, então dava para visualizar que era polícia; quem conduzia o veículo era Jardel e Raphael estava no banco de passageiro; haviam várias porções fracionadas de entorpecentes; o strobo ficava na parte interior do veículo, mas a luz era dirigida para fora; Raphel e Jardel vieram trotando, quase correndo, e entraram no veículo; saíram com o veículo em uma velocidade normal, por volta de uns 50 km/h; na padaria, quando eles estacionaram, já realizaram a abordagem, tendo eles se espantado e saído em disparada; o que levou à abordagem é que o Jardel já era frequentemente investigado pela delegacia, já tendo acontecido diversas interceptações telefônicas; acharam a entrada no carro e por se tratar do Jardel resolveram abordar; Raphael e Jardel não chegaram a descer do carro e já empreenderam fuga logo que foi anuncia a abordagem; a partir desse momento foi feita a dispensa dos objetos; quem conduzia o veículo era o Jardel; algumas porções foram encontradas no carro e o restante no caminho; a porção de item 4 foi encontra a poucos metros da batida do carro; a 3, que era a porção de cocaína, estava no interior do veículo e a porção de item 1 também; o restante estava no caminho; a maior parte da droga foi encontrada no veículo e próximo ao veículo após a batida; o que vinculou a droga aos dois foi que ambos estavam dentro do veículo e a droga estava sendo arremessada pelos dois lados; o passageiro jogava as drogas, mas algumas também eram arremessadas pelo lado do motorista.
A testemunha Janderley Alves de Oliveira, policial militar, afirmou em juízo que a sua participação foi que estava em patrulhamento no local e observou um veículo Gol branco em alta velocidade e um outro veículo com rotolight e sirene ligada; deduziu que o segundo veículo seria provavelmente da polícia civil e foi ajudar os policiais civis; verificou que o veículo VW/Gol havia batido em um poste e alguns populares informaram que um dos ocupantes teria corrido para a avenida central; quando chegou ao local, o Jardel estava deitado com alguns populares em volta dele; fez a revista e encontrou 955,00, uma chave, umas duas moedas, uma porção de substância aparentando ser maconha e outra trouxinha que aparentava ser cocaína; o Cruise estava próximo ao veículo batido no poste; o Raphael foi outra viatura da PM que fez a prisão e depois levou à delegacia; não viu Raphael durante a ocorrência, somente tendo o visualizado em outra viatura quando estava na delegacia. (ID 171724257) Perante a Autoridade Policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu RAPHAEL JÚNIO FERREIRA PINTO DE MOURA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA sustentou que estava com Jardel, o qual deixou que ele vendesse o veículo de Jardel, recebendo uma comissão; tinha conhecimento que Jardel já havia sido preso por tráfico de drogas; não entraram correndo no carro; Jardel se assustou com a situação da abordagem porque há cerca de 10 anos aconteceu de dois jovens falecerem em abordagem de pessoas que tinha desafeto; em momento nenhum jogou coisas pela janela ou correu dispensando coisas; andou com por um bom período com a porta aberta gritando para Jardel para que ele descesse do carro; não deu pra entender nitidamente que era polícia, tendo pensado que era desafeto de Jardel, o qual, inclusive, acabou falecendo em uma perseguição na mesma avenida; não viu essa droga dentro do carro; na hora que o carro colidiu escutou dois barulhos de disparo; na hora ficou desesperado (ID 171724261) Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Jairo Antônio Júnior e Danilo Rodrigues Carlos, ambos policiais civis, bem como Janderley Alves de Oliveira, policial militar, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, na data dos fatos.
Ambas as testemunhas apresentaram declarações harmônicas e em consonância com as demais provas dos autos.
As testemunhas Jairo e Antônio afirmaram que, no dia dos fatos, avistaram Raphael e Jardel ingressando correndo em um veículo VW/Gol, tendo deixado o local em seguida em seguida, o que aliado ao conhecimento do envolvimento de Jardel com práticas criminosas, levantou suspeita nos agentes de que os acusados estariam praticando algum ilícito, tendo os policiais optado por seguir os réus para averiguar.
Posteriormente, conforme relatado pelos policiais civis, os réus pararam em frente à Panificadora Trigoiás, local em que os agentes estatais tentaram realizar abordagem de Jardel e Raphael, chegando a dar ordem de parada, a qual não foi aquiescida.
Em seguida, os réus deixaram o local no veículo VW/Gol, iniciando-se perseguição deles, que estavam no veículo VW/Gol, pelos policiais, que estavam em viatura descaracterizada, porém, com luz azul e vermelha, bem como sirene ligadas.
Cabe ressaltar que, segundo consta do depoimento de ambos os policiais civis em sede judicial, durante a perseguição, objetos eram arremessados tanto pela janela do motorista, como do passageiro.
Observo ainda que seus depoimentos foram claros em dizer que Jardel era o motorista e Raphael o passageiro.
Pouco depois, o automóvel em que se encontravam os acusados se chocou com veículo de terceiro e depois com um poste.
Após a colisão, ambos os acusados fugiram, cada qual em uma direção, vindo a ser capturados com a ajuda da polícia militar, cujos agentes presenciaram a colisão.
Observo ainda que a versão apresentada pelo réu Raphael, em seu interrogatório judicial, de que a droga encontrada no interior do automóvel VW/Gol, imediações e percurso realizado pelo veículo não era de sua propriedade, se encontra isolada nos autos.
Isto porque, ambos os policiais visualizaram as porções de entorpecentes sendo dispensadas tanto pela janela do motorista, como pela janela do passageiro.
Não bastasse isso, Raphael afirmou que sabia que Jardel era envolvido com o tráfico de drogas.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas, na vertente TRANSPORTAR.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que o acusado se dedica às atividades criminosas, considerando sua condenação definitiva nos autos de nos: a) 2015.11.1.003186-9 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, TJ.
Def. 05/11/2018 – ID 179200379 – fls 19/20); b) 2016.11.1.000274-6 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, TJ.
Def. 22/11/2016 – ID 179200379 – fls. 21/23); c) 2015.13.1.006024-5 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo, TJ.
Def. 13/08/2018 – ID 179200379 – fls. 24/25); d) autos nº 2015.14.1.006653-6 (Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, TJ.
Def. – 03/05/2017 – ID 179200379 – fls. 26/27); e) 2016.14.1.002827-0 (Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, TJ.
Def. 24/08/2018 – ID 179200379 – fls. 29/30).
Em sendo assim, resta afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, ante o conjunto de provas analisadas, não restam dúvidas quanto ao delito de tráfico de drogas imputado ao acusado, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
Contudo, em relação ao crime de desobediência, descrito no art. 330, do Código Penal, verifico que o réu Raphael era passageiro no veículo conduzido por Jardel.
Sendo assim, apesar de típica a conduta, não se pode imputar a Raphael o crime de desobediência, já que não tinha ingerência na condução do automóvel.
Em sendo assim, ante a inviabilidade de imputação da conduta de desobediência ao passageiro em razão de sua carência de poder de decisão, deve o acusado Raphael Junio Ferreira Pinto de Moura ser absolvido da imputação do crime de desobediência, descrito no art. 330, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado RAPHAEL JÚNIO FERREIRA PINTO DE MOURA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como absolvê-lo do crime previsto no art. 330, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é acentuada, haja vista que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendida. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta diversas condenações penais definitivas.
Portanto, considero a título de antecedentes as condenações proferidas nos autos de nos: - 2015.11.1.003186-9 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, TJ.
Def. 05/11/2018 – ID 179200379 – fls 19/20); - 2016.11.1.000274-6 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, TJ.
Def. 22/11/2016 – ID 179200379 – fls. 21/23); - nº 2015.14.1.006653-6 (Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, TJ.
Def. – 03/05/2017 – ID 179200379 – fls. 26/27); - 2016.14.1.002827-0 (Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, TJ.
Def. 24/08/2018 – ID 179200379 – fls. 29/30).
No tocante à condenação definitiva constante do processo de n° 2015.13.1.006024-5 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo, TJ.
Def. 13/08/2018 – ID 179200379 – fls. 24/25), ressalto que será considerada na segunda fase da dosimetria da pena. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a conduta social, verifico que o réu voltou a incorrer na prática delitiva durante o processo de execução de pena, demonstrando que nem mesmo a aplicação de pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, foram atingidas.
Sendo assim, essa circunstância autoriza a valoração negativa da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Nos presentes autos faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias dos crimes, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com o réu JARDEL BARBOSA DA SILVA, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Assim, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado.
Exemplificativamente, quando há o emprego do concurso de agentes, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, a culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e conduta social.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa, sendo o valor do dia multa-fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, milita circunstâncias agravantes genéricas da reincidência, haja vista a condenação definitiva transitada em julgado pelo crime de roubo majorado nos autos n° 2015.13.1.006024-5 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo, TJ.
Def. 13/08/2018 – ID 179200379 – fls. 24/25).
Observo que o réu é reincidente específico em crime comum.
Por outro lado, verifico que não se faz presente qualquer atenuante genérica.
Portanto, exaspero a pena provisória para 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso.
Por outro lado, não militam causas de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 200/2022 – 11ª DP (ID 134989369), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1,025,45 (um mil e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), descrita nos itens 9 e 10, depositada na conta judicial indicada nos IDs 134989375 e 134989376. c) a destruição dos aparelhos celulares descritos nos itens 6 e 7, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e o entendimento prévio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) de se tratar de bens antieconômicos; d) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, o perdimento, em favor da União, do veículo VW Gol, Ano 2009/2010, placa JIL8626/DF, Renavam 149356943, descrito no item 12, tendo em vista que foi utilizado para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas.
Deixo de dar destinação ao veículo Fiat Uno, Ano 2011/2012, placa JIW2A13/DF, Renavam 0031653690, em razão de já ter sido restituído à devida proprietária pela Autoridade Policial, conforme termo de restituição de ID 137640205.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/11/2023 16:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/11/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 15:05
Outras decisões
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 19:54
Juntada de comunicações
-
16/08/2023 11:00
Juntada de comunicações
-
15/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 12:13
Juntada de comunicações
-
09/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:18
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:59
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:06
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:06
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
09/01/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/01/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2022 08:50
Recebidos os autos
-
18/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/11/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
08/11/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 17:08
Mandado devolvido dependência
-
10/10/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/09/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2022 13:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
28/08/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/08/2022 12:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 14:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/08/2022 14:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/08/2022 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/08/2022 13:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
27/08/2022 13:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 08:13
Juntada de laudo
-
27/08/2022 06:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/08/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/08/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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