TJDFT - 0718763-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:32
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 00:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DAVI MAIA DE FIGUEIREDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LISELE MAIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de OSEIL DE FIGUEIREDO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718763-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSEIL DE FIGUEIREDO JUNIOR, LISELE MAIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO, DAVI MAIA DE FIGUEIREDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 21:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 22:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:12
Deferido o pedido de DAVI MAIA DE FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*15-50 (AUTOR), LISELE MAIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO - CPF: *59.***.*32-04 (AUTOR) e OSEIL DE FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *02.***.*12-72 (AUTOR).
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21/02/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 20:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DAVI MAIA DE FIGUEIREDO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LISELE MAIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de OSEIL DE FIGUEIREDO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718763-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSEIL DE FIGUEIREDO JUNIOR, LISELE MAIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO, DAVI MAIA DE FIGUEIREDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OSEIL DE FIGUEIREDO JUNIOR, LISELE MAIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO e DAVI MAIA DE FIGUEIREDO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram, em síntese, que adquiriram junto à requerida passagens aéreas, para o trecho Brasília – Manaus, com data de ida em 12.07.2023 e volta em 23.07.2023.
Informam que precisaram antecipar o voo de ida para o dia 11.07.2023, porém a requerida informou que a alteração ficava mais caro do que comprar novas passagens, sugerindo que os autores comprassem novas passagens de ida, o que foi feito.
Não obstante, afirmam que, quando foram realizar o check-in de volta, descobriram que a requerida havia cancelado suas passagens, e não aceitou resolver a situação, o que os obrigou a adquirir novas passagens de volta, por R$ 5.968,19 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos).
Requerem a condenação de a requerida a: i) pagar R$ 5.968,19 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), referente as novas passagens adquiridas; e ii) indenização por danos morais.
A requerida sustenta a legalidade do cancelamento do trecho de volta nos casos de no show na ida – conforme contrato firmado -, e que os fatos narrados não ensejam em indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 177497871). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado que a parte requerida é prestadora de serviços, sendo os autores, seus destinatários finais.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que a requerida cancelou a viagem de volta dos autores (Manaus - Brasília), em razão de eles não terem comparecido no trecho da viagem de ida do dia 12.07.2023 (uma vez que viajaram um dia antes).
Os autores comprovaram, ainda, que o primeiro requerente (Oseil) pagou R$ 5.968,19 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), por novas passagens para o trecho de retorno que foi cancelado (ids. 166897870, 172699609 e 172699610).
O cancelamento unilateral do trecho de volta pela requerida configura conduta abusiva e lesiva, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor.
Impedir que o consumidor utilize o voo de volta, diante da regular aquisição da passagem, gera enriquecimento ilícito da empresa aérea, beneficiando-a unicamente, e afronta os princípios da transparência, informação, boa-fé contratual e proporcionalidade, conforme art. 6º, VI e 51, IV, XI do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual restou configurada a prática comercial abusiva o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta.
Portanto, deve a requerida responder objetivamente pela falha da prestação de serviços, arcando com a reparação dos danos causados, nos termos do art. 6, VI e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
RECONHECIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EMBARQUE DE PASSAGEIRO.
NO SHOW.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA. 1. (...) 3.
A conduta do fornecedor que cancela o bilhete de volta, independentemente do motivo pelo qual o passageiro não embarcou na ida, é considerada abusiva, uma vez que obriga o consumidor a adquirir outro bilhete embora já tenha quitado integralmente o valor do serviço.
No caso, verifica-se a existência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelo passageiro e a falha na prestação do serviço, o que enseja o ressarcimento a título de danos materiais correspondentes ao valor despendido para aquisição de outra passagem, pois isso só se mostraria razoável na hipótese de inexistir assento disponível para o retorno. 4.
A alteração de horário de voo com a respectiva comunicação antecipada, além do cancelamento do trecho de volta, no caso, não tiveram o condão de, por si só, gerar o dano moral, caracterizando-se como mero inadimplemento contratual. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1023423, 20160110760266APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: 246/256).
No caso em análise, os requerentes comprovaram que o primeiro autor (Oseil) pagou R$ 5.968,19 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), por novas passagens para o trecho de retorno que foi cancelado (ids. 166897870, 172699609 e 172699610), impondo-se à requerida, assim, o dever de restituir tal valor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a conduta da requerida ultrapassa os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, na medida em que sua conduta, sabidamente abusiva, impõe aos autores perda de tempo para tentar resolver situação, além de angústia pelo novo dispêndio financeiro para conseguir voltar para casa, afrontando os seus direitos de personalidade.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização devida pela requerida, levando-se em consideração, todavia, que os autores conseguiram retornar no mesmo dia do inicialmente previsto, embora por outra cia aérea.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos autores, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao primeiro autor (Oseil) a quantia de R$ 5.968,19 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (22.07.2023 – id. 172699610) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (02.10.2023). b) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema 02.10.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre aos autores solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/11/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:00
Outras decisões
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21/09/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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