TJDFT - 0701769-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COSTA BRAGA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:49
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701769-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUZIA COSTA BRAGA REQUERIDO: OCT VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA LUZIA COSTA BRAGA em desfavor de OCT VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 21/06/2023, celebrou contrato de compra e venda com a parte requerida, tendo como objeto o veículo Onix, modelo LTZ, mediante as seguintes condições ajustadas com o vendedor: aplicação do desconto de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), fornecido pela Medida Provisória nº 1.175/2023, e possibilidade de upgrade para a versão premier, pagando um valor de diferença.
Afirma que pagou o sinal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e que no dia seguinte retornou ao estabelecimento réu informando que realizaria o upgrade, ao que o vendedor lhe comunicou que aquele veículo não estava disponível em estoque, mas que seria entregue em dez dias.
Alega que, no entanto, a requerida descumpriu a oferta, pois não entregou o veículo no prazo acordado e não concedeu o desconto da Medida Provisória, cobrando-lhe, indevidamente, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a entrega do bem, o que configura conduta abusiva.
Aponta que, em 30/06/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.178, que alterou a MP nº 1.175 e ampliou os recursos para desconto, ficando em vigência por, no mínimo, trinta dias, de modo que o desconto não foi aplicado por desídia da ré quanto ao prazo de entrega.
Requer, assim, a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A requerida, em sua defesa, sustenta que, ao contrário do que a autora alega, após formalizada a venda do veículo do modelo LTZ, a demandante decidiu alterar o pedido para a versão premier, que era mais cara, quando lhe foi informado pelo vendedor que este modelo não havia em estoque e nem estava em trânsito, de forma que seria necessário solicitar à fabricante, não sendo possível fixar, naquele momento, um prazo para a entrega.
Defende que, em 01/08/2023, a autora desistiu da versão premier para voltar à versão LTZ, e almejava que fossem mantidas todas as condições da compra anterior, inclusive o preço, no entanto, não seria possível, pois a primeira compra já estava cancelada.
Pontua que o programa do Governo Federal para estimular as vendas de veículos com a concessão de descontos acabou tendo duração de pouco mais de um mês, sendo encerrado em 07/07/2023, e que não foi acertado o prazo de dez dias para a entrega da versão premier, podendo chegar em data em que não haveria mais qualquer desconto.
Assevera que houve contato com a autora para confirmar o faturamento do carro pela montadora e passar o valor, ocasião em que a autora afirmou que não pagaria o complemento necessário para a aquisição do veículo na versão premier, de forma que foi ela que deu causa ao não aperfeiçoamento do negócio jurídico.
Aduzindo que não cometeu ato ilícito, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a autora sofreu danos morais em decorrência de suposta conduta abusiva da requerida, consistente em descumprimento de oferta de venda de veículo.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou demonstrando que a negociação travada entre as partes não ocorreu do modo alegado pela parte autora na inicial, senão vejamos.
O documento de ID. 184857698 indica que, em 21/06/2023, as partes negociaram a compra e venda do veículo Ônix na versão LTZ, pelo preço de R$ 103.990,00 (centro e três mil, novecentos e noventa reais), em razão de desconto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da Medida Provisória nº 1.175/2023.
Restou incontroverso que a autora, no dia seguinte, mudou de ideia e resolveu adquirir o veículo na versão premier, de preço mais elevado.
A demandante alega que, na oportunidade, o vendedor lhe comunicou que aquele veículo não estava disponível em estoque, mas que seria entregue em dez dias, e que a requerida descumpriu a oferta, pois não entregou o veículo no prazo acordado e não concedeu o desconto da Medida Provisória nº 1.175/2023.
Ocorre que, das próprias mensagens do aplicativo whatsapp trocadas entre as partes, coligidas aos autos pela autora (ID. 184856544), extrai-se que não houve promessa de que o veículo na versão premier seria entregue em dez dias.
Com efeito, no dia 23/06/2023 o vendedor Cristiano informou à autora que o veículo não havia em estoque, e que seria necessário formular o pedido à fabricante.
Tão logo o veículo ficasse disponível em sistema, a proposta seria realizada.
A autora indagou a previsão de chegada do veículo, e em nenhum momento foi informado que o prazo de entrega era de dez dias.
Ao contrário, foi dito à autora que seria necessário verificar tal prazo, que posteriormente seria informado. É certo que, ao menos do que se pode inferir dos referidos diálogos, a requerida demorou consideravelmente para informar à autora acerca da previsão de entrega do veículo, pois em 31/07/2023 ainda não havia a referida informação.
Porém, tal situação não configura descumprimento de oferta, como alegado pela demandante.
Quanto ao preço do veículo, no dia 31/07/2023 a autora questionou ao vendedor qual o valor de diferença que deveria pagar pela versão premier, ao que este respondeu que era R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e perguntou se poderia faturar o veículo, tendo a autora informado que não dispunha de tal quantia e acabou desistindo da aquisição deste, retomando a negociação acerca da versão LTZ.
Ocorre que, obviamente, se a autora iria adquirir veículo de uma versão superior à LTZ, o preço seria maior, tanto que, na exordial, a própria demandante alega que se dispôs a pagar valor maior pela melhor versão.
Assim, não houve descumprimento de oferta ou qualquer conduta abusiva, não tendo a compra do veículo da versão premier não se concretizado em decorrência de fato atribuído à própria demandante, que alegou não possuir o recurso para tanto.
Quanto à versão LTZ, em 01/08/2023 o vendedor da requerida informou à autora que o valor havia sido atualizado, que não era mais aquele da proposta formulada em 21/06/2023, pois não havia mais o desconto concedido com base na Medida Provisória nº 1.175/2023.
Em relação a este ponto, não se observa nenhuma conduta ilícita da requerida, pois, se a autora tinha desistido da aquisição do veículo na versão LTZ, a decorrência lógica foi o distrato tácito da proposta firmada em 21/06/2023, não estando a requerida obrigada aos termos dela.
Ademais, a autora não demonstrou que a requerida se comprometeu a oferecer o desconto com base na MP nº 1.175/2023 a qualquer tempo, inclusive porque não poderia, visto que tal desconto tinha uma série de requisitos para ser concedido, dentre os quais, a disponibilidade de recursos orçamentários, e a demandada comprovou, por meio da notícia veiculada através do link "https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/07/governo-anuncia-fim-do-programa-de-carro-zero-com-desconto-com-125-mil-veiculos-vendidos.ghtml", que o programa de descontos durou apenas até 07/07/2023, quando as partes ainda não tinham formulado nova proposta, seja da versão LTZ, seja da versão premier.
Ao desistir da compra da versão LTZ no dia 22/06/2023, a autora correu o risco de perder o referido desconto, e não pode alegar desconhecimento, visto que as condições para tanto foram consignadas na norma regulamentadora, e não pela demandada.
Conclui-se, portanto, que não houve ato ilícito consistente em descumprimento de oferta e informações errôneas, pois não houve promessa de entrega do veículo da versão premier no prazo de dez dias, e nem perda de desconto em razão de alguma conduta da requerida.
Consequentemente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/04/2024 14:04
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COSTA BRAGA - CPF: *95.***.*58-34 (REQUERENTE) em 01/04/2024.
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25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/03/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:15
Outras decisões
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06/02/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701769-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUZIA COSTA BRAGA REQUERIDO: OCT VEICULOS LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2024 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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