TJDFT - 0714683-17.2023.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:48
Expedição de Carta.
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Terça-feira, 06 de Maio de 2025 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714683-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAUAN MATEUS SILVA AQUINO DESPACHO Ciente do V. acórdão nº 2894964 (ID. 234707854).
O r. acórdão transitou em julgado para as partes em 06.05.2025, conforme certidão de ID. 234705141.
Cumpra-se o v. acórdão, com a expedição de carta de sentença à VEPEMA em relação ao sentenciado KAUAN MATEUS SILVA AQUINO.
Comunique-se o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do artigo 5º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria.
Certifique a Secretaria sobre a existência de material apreendido, e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Caso negativo, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas pertinentes.
Após os tramites de praxe, arquive-se.
Intimem-se as partes.
Gama-DF, 09 de maio de 2025.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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06/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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28/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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16/07/2024 05:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714683-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUAN MATEUS SILVA AQUINO SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra KAUAN MATEUS SILVA AQUINO, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe a conduta prevista no artigo 306, § 1º, inciso II, e § 2º e artigo 309, caput, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), narrando os fatos nos termos expostos a seguir (id. 177769215): “No dia 18 de novembro de 2023 (Sábado), por volta das 21h, em via pública da Quadra 17, em frente ao Lote 17, Setor Oeste, Gama/DF, o denunciado KAUAN MATEUS SILVA AQUINO, agindo de modo livre e consciente, conduziu, mesmo sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, o veículo FORD/FIESTA, cor branca, placa FRI8B44/SP, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduta constatada pela existência de sinais característicos de embriaguez, gerando perigo de dano.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares realizavam patrulhamento e passaram próximo ao veículo FORD/FIESTA, cor branca, placa FRI8B44/SP.
Na ocasião, notaram que ao visualizar a viatura, o motorista do automóvel imediatamente acelerou e pulou dois quebra-molas, motivo pelo qual os policiais o acompanharam e, posteriormente, realizaram a sua abordagem.
Durante a referida abordagem, os policiais constataram que o denunciado apresentava sinais característicos de embriaguez, tais como andar cambaleante, odor etílico e olhos avermelhados.
O denunciado se negou a realizar o teste de etilômetro, razão pela qual foi lavrado Termo de Constatação de Embriaguez (ID. 178588915).
Assim agindo, KAUAN MATEUS SILVA AQUINO praticou os crimes previstos no art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º e art. 309, caput, todos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que o réu seja citado para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos da ação penal até a final condenação.
Requer, por ocasião da condenação, seja fixado o valor mínimo a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.” O acusado foi preso em flagrante e colocado em liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial (id. 178588916).
A denúncia foi recebida em 30 de novembro de 2023 (id. 180001353).
O acusado foi citado (id. 182696005) e apresentou resposta à acusação, representado pela Defensoria Pública (id. 184945312), tendo posteriormente constituído advogado particular (id. 185102392).
Decisão saneadora proferida em 30 de janeiro de 2024 (id. 185016499).
A instrução transcorreu conforme ata de audiência de id. 200610640 com a oitiva da testemunha HELTON LUCIO ENEDINO DOS SANTOS e o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais, pugnando pela condenação do acusado no tocante ao artigo 306 do CTB, nos termos da denúncia, e requereu a absolvição em relação ao tipo do art. 309, do CTB por insuficiência de provas acerca do perigo de dano gerado pelo acusado (id. 201175709) A Defesa, a seu turno, em sede de alegações finais (id. 202600621), pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, no tocante ao artigo 309 do CTB e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de embriaguez ao volante, com a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Merece parcial acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desse delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor dele.
Todavia, quanto ao crime capitulado no artigo 309 do CTB, impõe-se a absolvição, por insuficiência provas quanto à materialidade delitiva.
A materialidade e a autoria do crime do artigo 306 do CTB estão comprovadas na comunicação de ocorrência policial (id. 178588919); no auto de prisão em flagrante (id. 178588910), no auto de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora (id. 178588915), no relatório final (id. 184184837), bem como na prova oral colhida em sede inquisitorial e em Juízo.
A testemunha policial militar HELTON LUCIO ENEDINO DOS SANTOS, em juízo (id. 200613346), relatou que o réu transitava na Qd. 17, conduzindo um Ford/KA de cor branca, e ao visualizar a viatura policial acelerou e pulou duas lombadas, tendo sido alcançado posteriormente.
Afirmou que foi percebido que o réu tinha sintomas de quem teria ingerido álcool, como odor etílico e olhos bastante vermelhos.
Disse que foi oferecido o teste de alcoolemia, porém o réu se recusou a realizar, tendo sido conduzido à delegacia policial.
Aduziu que perante a autoridade policial foi novamente ofertado o teste e, diante da recusa do acusado, foi lavrado o auto de constatação.
Alegou que o acusado estava sozinho no veículo e ao conduziu o veículo por aproximadamente 120 (cento e vinte) metros após a ordem de parada.
Informou que o réu não portava documentos do veículo, bem como não era habilitado.
Reafirmou que o réu apresentava sinais de embriaguez como odor etílico, olhos vermelhos e a fala alterada.
Asseverou que não conhecia o réu.
Por sua vez, o réu, em seu interrogatório judicial (id. 200613357), admitiu que ingeriu álcool entre 16h e 17h e que foi deixar sua sobrinha em casa entre 20h30 e 21h.
Alegou que ao sair de um beco, visualizou a viatura e ao virar a rua passou por um quebra-molas, sem que tenha pulado, ao que a viatura policial retornou e determinou que o interrogando parasse, o que foi de pronto atendido.
Afirmou que não realizou o teste de alcoolemia.
Asseverou que foi determinado que desembarcasse do veículo e na revista realizada foi localizada uma garrafa de bebida no porta-malas.
Aduziu que informou aos policiais que havia feito uso de bebida alcóolica no período da tarde e que não se submeteria ao bafômetro, tendo sido encaminhado à delegacia de polícia.
Disse que tem consciência de que beber e dirigir pode configurar crime.
Afirmou que não é habilitado.
Asseverou que não empreendeu fuga ou ver a polícia e afirmou que estava sóbrio.
Pois bem, a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, somente veio a respaldar os indícios produzidos na fase investigativa, e evidencia que o acusado, de fato, conduziu veículo automotor, depois de ter ingerido bebida alcoólica, visto que em decorrência de suposta irregularidade na maneira em que conduziu o veículo ao visualizar uma viatura policial, ao ser abordado, foi constatado que apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos vermelhos e fala alterada.
Verifica-se que os depoimentos do policial militar HELDER LUCIO nas fases inquisitorial e judicial foram harmônicos e coerentes no sentido de que o réu o foi abordado em decorrência de ter acelerado o veículo que conduzia e pulado quebra-molas ao visualizar a viatura policial, ocasião em que foi observado que ele apresentava sinais de embriaguez.
Ainda nesse sentido, tem-se a confissão do réu de que havia feito a ingestão de bebida alcoólica horas antes da abordagem policial.
Nesse sentido, por ser crime de mera conduta, basta a comprovação de que o réu conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência para configurar o delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Com efeito, é irrelevante o fato de o acusado não ter se submetido ao teste de alcoolemia, haja vista que o acervo probatório se apresenta suficiente para comprovar a infringência do tipo penal, na medida em que restaram comprovadas todas as elementares do crime previsto no artigo 306 do CTB, quais sejam, a condução de veículo automotor e o estado de embriaguez durante essa condução.
Nesse passo, constata-se que efetivamente a conduta do réu se amolda com perfeição ao tipo do artigo 306, sendo a condenação medida de rigor.
Por outro lado, quanto ao crime do artigo 309 do CTB, conquanto possa se considerar que o réu conduziu o veículo sem a devida habilitação, o que foi por ele admitido, fato é que não restou comprovado que com sua conduta gerou risco de dano, ainda que se sustente que sua abordagem tenha decorrido do fato de ter acelerado a velocidade quando visualizou a viatura policial.
Note-se, da narrativa da testemunha HELDER, que a abordagem ocorreu em virtude da atitude suspeita do réu de ter acelerado a velocidade do veículo quando se deparou com a viatura policial, de modo que não há elementos contundentes a demonstrar que ele dirigia de forma anormal, gerando perigo de dano.
Desse modo, diante da dúvida fundada se a conduta do réu gerou perigo de dano, resta determinada a absolvição em relação a imputação do delito capitulado no artigo 309 do Código de Trânsito.
Contudo, é de se ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 298, III, determina que a ausência de permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito.
No caso em apreço, restou demostrado que na ocasião o réu conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool e não possui habilitação, o que evidencia uma maior gravidade da conduta delitiva.
Nesse sentido, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da capitulação normativa descrita na peça acusatória, tendo havido a regular instrução, com a efetiva garantia do contraditório e ampla defesa, a aplicação da disposição contida no artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) é medida que se mostra cabível na espécie.
Assim, tenho que deve ser reconhecida, na dosimetria da pena relativa ao delito de embriaguez, a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do CTB.
Nesse passo, constata-se, pois, que a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, amoldando-se com perfeição ao tipo do artigo 306,§ 1º, inciso I, c/c artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Ante o exposto e com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR KAUAN MATEUS SILVA AQUINO como incurso nas penas dos artigos 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/1997, da Lei nº 9.503/1997.
Por outro lado, ABSOLVO o réu com relação à imputação da prática do crime tipificado no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição Federal a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro que encampa o critério trifásico de Nelson Hungria.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 291, §4°, do CTB impõe ao julgador a observância de especial atenção às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a exigência de conduta diversa já prevista no tipo em questão.
No que toca aos antecedentes, o acusado é ostenta condenação pretérita, com sentença transitada em julgado, por crime de roubo circunstanciado (id. 202662413, fl. 5), todavia, tal anotação será valorada na fase apropriada, a título de reincidência.
De sua personalidade nada se apurou, tampouco de sua conduta social.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não são especialmente relevantes.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de crime.
Assim, atenta a essas diretrizes e considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria, observo que concorrem a circunstâncias agravantes prevista no artigo 298, inciso III, do CTB e da reincidência, com a atenuante da confissão espontânea.
Desse modo, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realizo a devida compensação entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, e agravo em 1 (um) mês a pena pela agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, de maneira que fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção.
Agravo, ainda, a pena de multa em 2 (dois) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, TORNO DEFINITIVA a pena privativa de liberdade em 7 (sete) meses de detenção, mais 12 (doze) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo inicialmente o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista as disposições contidas no art. 33, § 2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal, ante a reincidência.
Aplico ainda ao sentenciado a pena de proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e que o dispõem os art. 292, art. 293, e o preceito secundário do art. 306, todos do CTB.
Considerando que a reincidência do réu não é específica, tenho por aplicável o disposto no artigo 44, §3º do CP, considerando ainda que as circunstâncias judiciais dão favoráveis ao réu, bem como que a substituição da pena se mostra recomendável.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, nos termos do artigo 312-A do CTB e nos moldes a serem definidos pelo Juízo da VEPEMA.
Não há que se falar em detração para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o réu não permaneceu segregado cautelarmente no curso da persecução penal.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao DETRAN- DF.
O sentenciado permaneceu em liberdade durante a instrução processual e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
No que concerne à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, verifica-se a existência de pedido expresso na denúncia pelo Ministério Público.
Todavia, não houve delimitação individualizada do quantum para os danos material e moral.
Nessa linha, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida pelo órgão colegiado da 5ª Turma, no Resp 1986672/SC1, que reconheceu necessário a delimitação do quantum no pedido formulado pelo órgão acusatório na inicial, tanto para o dano material como para o dano moral, deixo de analisar o pedido, o que não impede seja aduzido na via cível pelos legitimados.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INI, oficie-se ao TRE – DF para os fins do art. 15.
III da Constituição Federal, expeça-se a guia de execução definitiva.
Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida voltar conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama/DF, 2 de julho de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito ______________ [1] PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO.
EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1.
A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes desta Quinta Turma. 2.
A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica.
Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal.
Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3.
O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.
Inteligência da Súmula 385/STJ. 4.
Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano.
No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5.
A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes.
Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime.
Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6.
Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7.
Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima.
Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8.
O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9.
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (sem destaques no original). -
08/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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02/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714683-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUAN MATEUS SILVA AQUINO VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista à DEFESA DE KAUAN MATEUS SILVA AQUINO, para a apresentação de alegações finais (Despacho ID. 200610640: ...“Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais pelo prazo sucessivo de CINCO DIAS”.), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 20 de junho de 2024.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
12/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714683-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUAN MATEUS SILVA AQUINO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e intimo o advogado do réu, Dr.
RAFAEL ALVES DA SILVA - OAB/DF 58323, para ciência da certidão negativa de id 198301529, quanto à não intimação do réu para a audiência designada.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA/ DF, 28 de maio de 2024.
MATILDES FERNANDES DA COSTA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0714683-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUAN MATEUS SILVA AQUINO CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE no dia 17/06/2024 Hora: 16:00, na sala das Sessões Plenárias no Tribunal do Júri do Gama, sendo mantida a plataforma Microsoft Teams para gravação dos depoimentos, link abaixo.
LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc1Mjk0M2EtYzBiMS00YzYzLTk2YjEtNmQ4ZjcyOTMyOTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 6 de março de 2024.
CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral -
06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714683-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUAN MATEUS SILVA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de ação penal que aguardava manifestação quanto ao formato telepresencial para a realização da audiência de instrução e julgamento.
A Defesa constituída pelo acusado optou pelo formato presencial (id. 185846652).
Com efeito, o art. 2º da instrução n. 1 do TJDFT, datada de janeiro de 2023, estabelece que "a pedido das partes ou para atendimento das hipóteses do § 2º do art. 185 do CPP e do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, o magistrado poderá determinar que as audiências sejam realizadas na forma telepresencial".
Por se tratar de processo com réu solto, e não haver no caso concreto quaisquer das hipóteses excepcionais, nada há que impeça a realização do ato na forma escolhida pela Defesa.
Desse modo, determino a realização da audiência de instrução e julgamento pela modalidade PRESENCIAL.
Incluam-se estes autos na pauta.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Gama-DF, 7 de fevereiro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0714683-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUAN MATEUS SILVA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apresentação de resposta a acusação pela Defensoria Pública (id. 184945312) em favor de KAUAN MATEUS SILVA AQUINO, a qual recebo.
Verifico que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Ademais, não foram aduzidas questões preliminares.
Designe-se data para a realização de audiência única para instrução e julgamento, com intimação das testemunhas e do réu.
Diante da Resolução n. 481, CNJ, intime-se a Defesa para se manifestar quanto ao interesse na realização da Audiência por videoconferência, nos termos do artigo 4º, da referida Resolução, que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354.
Prazo 3(três) dias, em dobro.
Quanto ao Ministério Público, informou não se opor à realização da audiência por essa via - id 179659762 - fl. 5.
Havendo o interesse, inclua-se em pauta.
Caso contrário, retornem conclusos.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Gama-DF, 30 de janeiro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
22/12/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 21:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/11/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/11/2023 20:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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