TJDFT - 0724397-09.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 07:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:22
Desmembrado o feito
-
06/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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18/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:12
Juntada de comunicação
-
16/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:07
Juntada de termo
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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30/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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20/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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20/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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29/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724397-09.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA, LUCAS ANTONIO DE ANDRADE, EDER DANIEL ALVES DA SILVA, RAMON HENRIQUE URANY BISPO DESPACHO Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE, vulgo “Carioca”, RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, denunciados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (por três vezes) e de DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERT DA COSTA PEREIRA, ÉDER DANIEL ALVES DA SILVA, vulgo “Neguinho” e de RAMON HENRIQUE URANY BISPO, vulgo “Dom”, denunciados pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Conforme consta da denúncia, LUCAS e RAYANE seriam os autores do roubo ocorrido em 03.10.2019, por volta das 10h, no interior da loja “Joly Jóias”, noticiado na Ocorrência Policial nº 12.869/2019 – 15ª DP (ID 79424846, pág. 7/11), que ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 259/2019 – COORPATRI.
Ocorre que, ao compulsar os autos detidamente, percebe-se que a presente investigação se originou da investigação deflagrada nos autos da ação penal nº 0724307-35.2019.8.07.0003, referente ao IP nº 190/2019 – CORPATRI que foi instaurado, de início, para apurar o roubo ocorrido no dia 09.08.2019, conforme ocorrência policial nº 5.071/2019 – 23ª DP.
Na referida ação penal nº 0724307-35.2019.8.07.0003, LUCAS foi condenado em razão de integrar e liderar organização criminosa e pela prática do crime de roubo, ao passo que RAYANE, ÉDER DANIEL, DAVID, FLAUBERTI e RAMON foram condenados por integrar a aludida organização criminosa.
Merece ser pontuado que para o desenrolar dos fatos imputados aos réus, foi necessária substanciosa investigação por parte da CORPATRI, que incluiu o deferimento de diversas medidas cautelares consistentes em quebra de sigilo, interceptações telefônicas, busca e apreensão, além de pedidos de prisão temporária e preventiva.
No dia 10.12.2019 foi deflagrada a “Operação Dalok”, que culminou no cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão e prisões, calcados nas investigações que as precederam e que permitiram colher elementos para apurar a autoria, já que, além do presente roubo, apurava-se outros crimes patrimoniais, bem como a própria existência da organização criminosa.
Nesse caminhar, reputo ser imprescindível o acesso às Defesas às medidas cautelares de nºs 0010831-68.2019.8.07.0003 e 0011169-42.2019.8.07.0003, a fim de que não se alegue, futuramente, cerceamento de defesa.
Assim, converto o julgamento em diligência para que seja disponibilizado o acesso às Defesas aos autos das medidas cautelares de nºs 0010831-68.2019.8.07.0003 e 0011169-42.2019.8.07.0003 e para que, no prazo comum de 10 dias, ratifiquem, se o caso, as alegações finais apresentadas.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA/DF, 30 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
02/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:01
Publicado Ata em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0724397-09.2020.8.07.0003 Réus RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA, LUCAS ANTONIO DE ANDRADE, EDER DANIEL ALVES DA SILVA, E RAMON HENRIQUE URANY BISPO.
Tipo penal LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE e RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes; e os denunciados DAVID DA COSTA PEREIRA, RAMON HENRIQUE URANY BISPO, FLAUBERT DA COSTA PEREIRA e ÉDER DANIEL ALVES DA SILVA nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Miriã Bento Fonte (OAB/DF n. 63.725) - ré Rayane; Natari Jessika da Costa Lima Fleury – OAB/DF 52877 (NPJ - UniCEUB) - réus David e Eder; Daniel Antonio de Sá Silva (OAB/DF n. 48.561) – réu Lucas, Josivan Lima Torres (OAB/DF n. 54.808) - réu Ramon e Flávia Danigno de Paula Lima (Defensora Pública) – réu Flauberti.
Ministério Público Dermeval Farias Gomes Filho Data/hora 29 de fevereiro de 2024, às 14:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Ré RAYANE - (61) 99242-2159 185207242 Réu DAVID - (61) 99542-2332 184879826 Réu FLAUBERTI - (61) 98623-9235 184707266 Réu LUCAS (preso) 180673886 Réu EDER - suspenso nos termos do artigo 366 do CPP. 173435358 Réu RAMON (61) 99683-5131 185035912 – Não intimado E.
S.
D.
J. – VÍTIMA 184357904 E.
S.
D.
J. – VÍTIMA 184363171 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE, vulgo “Carioca”, brasileiro, motoboy, ensino médio completo, solteiro, natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido aos 15/10/1996, filho de Roderjan Lucas de Andrade e de Nivea Silva Antônio de Andrade, RG nº 293.754.961 – SSP/RJ, CPF nº *32.***.*92-61, residente na Quadra 26, Itapoã/DF ou na Quadra 05, lote 143, Setor Norte, Brazlândia/DF.
RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, brasileira, profissão de vendedora, ensino médio incompleto (completou o 2° ano), solteira, natural de Brasília/DF, nascida aos 09/05/1994, filha de Sérgio Barbosa Soares e de Joelma Moreira da Silva, RG nº 3.167.047 – SSP/DF, CPF nº 050.421.021.16, residente em na Quadra 601, conjunto 15, casa 12B - Recanto das Emas/DF; DAVID DA COSTA PEREIRA, brasileiro, motorista, ensino médio completo, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 26/03/1996, filho de Leandro Ribeiro Pereira e de E.
S.
D.
J., RG nº 3.345.070 – SSP/DF, CPF nº *53.***.*07-06, residente na QN 7D, conjunto 4, lote 07, apto 201 - Riacho Fundo II, Brasília/DF, Cep: 71.880-044.
FLAUBERT DA COSTA PEREIRA, brasileiro, trabalha com carga de caminhão, ensino médio incompleto, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 04/10/1993, filho de Leandro Ribeiro Pereira e de E.
S.
D.
J., RG nº 2.994.086 – SSP/DF, CPF nº *43.***.*65-98, residente no Setor Residencial Ouro Verde, Quadra 59, casa 07 – Padre Bernardo/GO; RAMON HENRIQUE URANY BISPO, vulgo “Dom”, brasileiro, eletricista, ensino médio completo, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 02/10/1991, filho de Joselito Bispo Celestino e de Ana Lúcia Urany Bispo, RG nº 2.729.454 – SSP/DF, CPF nº *25.***.*97-13, residente na Quadra 33, conjunto I, casa 24, Vila São José, Brazlândia/DF.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 03 de outubro de 2019, por volta das 10h, no interior da loja “Joly Jóias”, situada na QNM 18, conjunto A, lote 32, Ceilândia/DF, os denunciados LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE e RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoreamento, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito de ambos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um relógio pertencente à vítima Bruno; a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e um aparelho celular da marca Samsung, modelo S5, pertencentes à vítima Edna; e várias joias pertencentes ao estabelecimento vítima.
Em seguida, em data inicial que não se pode precisar, mas entre o dia 03 de outubro de 2019 e 10 de dezembro de 2019, em locais incertos e em Brazlândia/DF, os denunciados DAVID DA COSTA PEREIRA, RAMON HENRIQUE URANY BISPO e FLAUBERT DA COSTA PEREIRA, agindo de forma livre e consciente, receberam do denunciado LUCAS, em proveito do grupo, sabendo tratar-se de produtos de crime, parte das joias subtraídas por LUCAS e RAYANE.
No dia 02/10/2019, por volta das 14h20min, a denunciada RAYANE se dirigiu até a loja “Joly Jóias”, situada na QNM 18, conjunto A, lote 32, Ceilândia/DF, onde, passando-se por cliente, fez o levantamento prévio do local.
De posse das informações, no dia seguinte, 03/10/2019, por volta das 10h, a denunciada RAYANE voltou à loja, na companhia do denunciado LUCAS, ocasião em que renderam as vítimas Bruno e Edna, além de funcionários da loja, munidos com uma arma de fogo.
Ato contínuo, enquanto o denunciado LUCAS ficou rendendo as vítimas nos fundos da loja, ocasião em que subtraiu o relógio da vítima Bruno e a quantia em dinheiro e o celular da vítima Edna, a denunciada RAYANE ficou na parte da frente do estabelecimento subtraindo as joias que estavam nas vitrines e colocando-as dentro de uma bolsa.
Após as subtrações, os denunciados LUCAS e RAYANE empreenderam fuga do local em uma motocicleta preta e branca, de placas PBV 1261, pertencente ao denunciado EDER.
Após o roubo, LUCAS entregou parte das joias subtraídas para os denunciados DAVID e RAMON venderem, além de entregar algumas joias para o denunciado FLAUBERT guardar e um cordão de ouro para o denunciado ÉDER, tendo todos eles recebido os produtos do crime sabendo de sua procedência.
Durante as investigações, foi deflagrada a “Operação DALOK”, tendo no dia 10/12/2019 sido realizada busca e apreensão nas residências dos denunciados DAVID e FLAUBERT, localizadas em Brazlândia/DF, onde foram localizadas e apreendidas peças de joias subtraídas da empresa vítima, as quais ainda estavam com a etiqueta e foram reconhecidas pelas vítimas.
Ainda durante a Operação DALOK foi apreendido o aparelho celular do denunciado LUCAS, tendo sido autorizada a quebra de seu sigilo, ocasião em que foram identificadas diversas trocas de mensagens de WhatsApp entre ele e os denunciados RAYANE, DAVID e RAMON, tratando da venda das joias roubadas.
Ao assim agir, incorreram os denunciados LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE e RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes; e os denunciados DAVID DA COSTA PEREIRA, RAMON HENRIQUE URANY BISPO, FLAUBERT DA COSTA PEREIRA e ÉDER DANIEL ALVES DA SILVA nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 29 de fevereiro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0724397-09.2020.8.07.0003, movida contra RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA, LUCAS ANTONIO DE ANDRADE, EDER DANIEL ALVES DA SILVA, E RAMON HENRIQUE URANY BISPO.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes os réus RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA, LUCAS ANTONIO DE ANDRADE e RAMON HENRIQUE URANY BISPO, bem como a vítima E.
S.
D.
J..
Ausente o réu EDER DANIEL ALVES DA SILVA, em relação ao qual o feito encontra-se suspenso nos termos do artigo 366 do CPP.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J..
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J. (sem o compromisso legal).
A vítima E.
S.
D.
J. relatou temor em depor na presença do réu, razão pela qual o MM.
Juiz determinou que fosse mantido os réus na antessala e anotado o sigilo da mídia audiovisual, que deve ser acessível apenas aos atores processuais.
Diante ausência da vítima E.
S.
D.
J. e do fato de que as partes, neste ato, DESISTIRAM de seu depoimento, o MM.
Juiz HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA.
Em seguida, os acusados foram previamente cientificados, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de suas defesas.
As partes rés Lucas e Rayane informaram que queriam responder às perguntas e foram interrogadas, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
De outro lado, os acusados Ramon, David e Flaubert exerceram o seu direito ao silêncio.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, a Defesa da ré Rayane requereu a juntada de documentos, o que foi deferido.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Defiro o prazo de 05 dias para a juntada de documentos requeridos pela Defesa da acusada Rayane.
Após, dê-se vista sucessiva para alegações finais, iniciando-se pela acusação e vista comum às defesas”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
29/02/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, fica intimada a defesa técnica constituída pelo réu RAMON HENRIQUE para que cientifique e apresente o acusado à audiência designada nos presentes autos para o dia 29/02/2024, às 14h00, tendo em vista que não foi declinado o seu atual endereço no processo.
Ceilândia, 31 de janeiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
31/01/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:26
Juntada de Ofício de requisição
-
06/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/09/2023 21:50
Outras decisões
-
28/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:36
Juntada de Ofício de requisição
-
13/09/2023 18:04
Juntada de comunicações
-
13/09/2023 18:02
Juntada de comunicações
-
30/05/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/05/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
11/04/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/09/2022 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Edital em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2021 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:49
Juntada de comunicações
-
10/12/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:30
Juntada de comunicações
-
27/10/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/10/2021 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 19:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 06:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 06:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 06:18
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 20:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 20:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2021 18:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/01/2021 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 17:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:52
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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