TJDFT - 0724397-09.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 07:13
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:22
Desmembrado o feito
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06/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
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03/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
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27/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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18/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:12
Juntada de comunicação
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16/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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24/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 18:07
Juntada de termo
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724397-09.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA, LUCAS ANTONIO DE ANDRADE, EDER DANIEL ALVES DA SILVA, RAMON HENRIQUE URANY BISPO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE, vulgo “Carioca”, solteiro, brasileiro, natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido aos 15.10.1996, filho de Roderjan Lucas de Andrade e de Nivea Silva Antônio de Andrade, RG nº 293.754.961 – SSP/RJ, CPF nº *32.***.*92-61, residente na Quadra 05, lote 143, Setor Norte, Brazlândia/DF, profissão motoboy, ensino médio completo; RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, brasileira, solteira, natural de Brasília/DF, nascida aos 09.05.1994, filha de Sérgio Barbosa Soares e de Joelma Moreira da Silva, RG nº 3.167.047 – SSP/DF, CPF nº 050.421.021.16, residente na Quadra 601, conjunto 15, casa 12-B, no Recanto das Emas/DF, profissão de vendedora, ensino médio incompleto; DAVID DA COSTA PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 26.03.1996, filho de Leandro Ribeiro Pereira e de Em segredo de justiça, RG nº 3.345.070 – SSP/DF, CPF nº *53.***.*07-06, residente na QN 7D, CONJUNTO 4, LOTE 07, APTO 201, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA/DF, CEP nº 71.880-044, profissão motorista, ensino médio completo; FLAUBERT DA COSTA PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 04.10.1993, filho de Leandro Ribeiro Pereira e de Em segredo de justiça, RG nº 2.994.086 – SSP/DF, CPF nº *43.***.*65-98, residente na Quadra 38,Residencial Ouro Verde, quadra 59, casa 7, Padre Bernardo/GO, profissão tatuador, ensino médio incompleto; ÉDER DANIEL ALVES DA SILVA, vulgo “Neguinho”, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 06.03.2001 (menor de 21 anos na data dos fatos), filho de Francisco Alves e de Maria Antônia da Silva Alves, RG nº 3.513.740 – SSP/DF, CPF nº *64.***.*78-30, residente na QNO 03, conjunto A, casa 16, ou na QNO 17, conjunto 49, casa 23, ambos em Ceilândia/DF e de RAMON HENRIQUE URANY BISPO, vulgo “Dom”, solteiro, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 02.10.1991, filho de Joselito Bispo Celestino e de Ana Lúcia Urany Bispo, RG nº 2.729.454 – SSP/DF, CPF nº *25.***.*97-13, residente na Quadra 33, conjunto I, casa 24, Vila São José, Brazlândia/DF, profissão eletricista, ensino médio completo, imputando a LUCAS e RAYANE a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (por três vezes) e aos réus DAVID, RAMON, FLAUBERT e ÉDER a prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 82038821): No dia 03 de outubro de 2019, por volta das 10h, no interior da loja “Joly Jóias”, situada na QNM 18, conjunto A, lote 32, Ceilândia/DF, os denunciados LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE e RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoreamento, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito de ambos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um relógio pertencente à vítima Bruno; a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e um aparelho celular da marca Samsung, modelo S5, pertencentes à vítima Edna; e várias joias pertencentes ao estabelecimento vítima.
Em seguida, em data inicial que não se pode precisar, mas entre o dia 03 de outubro de 2019 e 10 de dezembro de 2019, em locais incertos e em Brazlândia/DF, os denunciados DAVID DA COSTA PEREIRA, RAMON HENRIQUE URANY BISPO e FLAUBERT DA COSTA PEREIRA, agindo de forma livre e consciente, receberam do denunciado LUCAS, em proveito do grupo, sabendo tratar-se de produtos de crime, parte das joias subtraídas por LUCAS e RAYANE.
No dia 02/10/2019, por volta das 14h20min, a denunciada RAYANE se dirigiu até a loja “Joly Jóias”, situada na QNM 18, conjunto A, lote 32, Ceilândia/DF, onde, passando-se por cliente, fez o levantamento prévio do local.
De posse das informações, no dia seguinte, 03/10/2019, por volta das 10h, a denunciada RAYANE voltou à loja, na companhia do denunciado LUCAS, ocasião em que renderam as vítimas Bruno e Edna, além de funcionários da loja, munidos com uma arma de fogo.
Ato contínuo, enquanto o denunciado LUCAS ficou rendendo as vítimas nos fundos da loja, ocasião em que subtraiu o relógio da vítima Bruno e a quantia em dinheiro e o celular da vítima Edna, a denunciada RAYANE ficou na parte da frente do estabelecimento subtraindo as joias que estavam nas vitrines e colocando-as dentro de uma bolsa.
Após as subtrações, os denunciados LUCAS e RAYANE empreenderam fuga do local em uma motocicleta preta e branca, de placas PBV 1261, pertencente ao denunciado EDER.
Após o roubo, LUCAS entregou parte das joias subtraídas para os denunciados DAVID e RAMON venderem, além de entregar algumas joias para o denunciado FLAUBERT guardar e um cordão de ouro para o denunciado ÉDER, tendo todos eles recebido os produtos do crime sabendo de sua procedência.
Durante as investigações, foi deflagrada a “Operação DALOK”, tendo no dia 10/12/2019 sido realizada busca e apreensão nas residências dos denunciados DAVID e FLAUBERT, localizadas em Brazlândia/DF, onde foram localizadas e apreendidas peças de joias subtraídas da empresa vítima, as quais ainda estavam com a etiqueta e foram reconhecidas pelas vítimas.
Ainda durante a Operação DALOK foi apreendido o aparelho celular do denunciado LUCAS, tendo sido autorizada a quebra de seu sigilo, ocasião em que foram identificadas diversas trocas de mensagens de WhatsApp entre ele e os denunciados RAYANE, DAVID e RAMON, tratando da venda das joias roubadas.
A denúncia foi recebida, em 25.02.2021, apenas quanto aos acusados LUCAS e RAYANE, pois os demais acusados faziam jus ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ID 84420931).
Considerando a condenação dos acusados (autos nº 0724307-35.2019.8.07.0003) que, em tese, poderiam ser beneficiados com o ANPP, após a manifestação ministerial, foi recebida a denúncia quanto a eles, em 22.10.2021 (ID 106599518).
Os acusados DAVID, FLAUBERTI, RAMON e LUCAS foram regularmente citados (ID’s 107369352, 107369354, 107369356, 107844887), RAMON apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defesa constituída, na qual alegou a inépcia da denúncia, pugnando por sua rejeição e, caso assim não se entenda, requereu a produção da prova oral (ID 107823012).
DAVID apresentou resposta à acusação, por intermédio do NPJ/UniCEUB, requerendo a produção da prova oral (ID 109884199).
LUCAS apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defesa constituída, requerendo a produção da prova oral (ID 111077773).
FLAUBERTI apresentou resposta à acusação, por intermédio do NPJ/UniCEUB, requerendo a produção da prova oral (ID 116052969).
Quanto aos acusados RAYANE e ÉDER foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID’s 132409627 e 138659752).
No que se refere aos demais acusados, porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas, determinando-se a produção antecipada das provas quanto a RAYANE e ÉDER (ID 132409627).
A acusada RAYANE foi regularmente citada (ID 173051773), apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída, na qual pugnou pela produção da prova oral (ID 174233561) e, porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 174780097).
Em juízo, foram ouvidas as vítimas BRUNO MELO e CLAUDIO DE SOUSA, bem como as testemunhas RODRIGO QUEIROZ e CARLOS CASTRO.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Fernanda Costa e da vítima Edna Sousa, o que foi homologado.
Ao final, LUCAS e RAYNE foram interrogados e manifestaram interesse em responder as perguntas.
Por outro lado, os acusados RAMON, DAVID e FLAUBERTI exerceram seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase do art. 402 do CPP, apenas a Defesa da ré RAYANE requereu a juntada de documentos, o que foi deferido.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, afirmando que, quanto ao roubo, as provas produzidas permitem concluir que LUCAS e RAYANE, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences da joalheira e das vítimas Edna e Bruno, da forma como descrito na denúncia.
No que se refere aos réus DAVID, RAMON e FLAUBERTI, aduz que ficou comprovado que eles adquiriram, receberam e ocultaram diversas joias, sabendo que se tratava de produto do crime de roubo cometido por LUCAS e RAYANE, de modo que requereu a condenação, também nos termos da denúncia (ID 190746908).
A Defesa constituída de RAMON apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado, quanto ao crime de receptação, ao argumento da insuficiência de provas para a condenação.
Caso a tese absolutória não seja acolhida, pede a fixação da pena e do regime mais brandos, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao final, sem qualquer fundamentação, invocou preliminar pleiteando a declaração de nulidade da prova “por sua fragilidade” e por conseguinte, pedindo que sejam desentranhadas do processo e o réu absolvido (ID 192980854).
A Defesa constituída de RAYANE apresentou alegações finais sustentando que a acusada subtraiu apenas as joias do estabelecimento, não abordando e nem ameaçando as vítimas.
Asseverou que a acusada não portava qualquer arma e não subtraiu bem das vítimas, de modo que praticou apenas um crime de roubo e, em relação a ele, deve incidir a atenuante da confissão espontânea.
Requereu, ainda, que seja excluída a majorante do emprego da arma de fogo, pois apenas o comparsa da acusada portava a arma, enquanto a ré dela não fez uso.
Caso não seja acatado o reconhecimento do crime único, pede que seja reconhecida a continuidade delitiva e concedido à ré o direito de recorrer em liberdade (ID 193556439).
A defesa de FLAUBERT, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas, asseverando que o dolo do réu não ficou comprovado.
Aduziu que o fato de os produtos roubados terem sido localizados na residência do acusado revelam apenas que estes estavam na posse dele, mas não permitem inferir em quais circunstâncias chegaram até a residência, ou, que ele soubesse que os bens eram produto de crime.
Assim, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP e, caso a tese absolutória não seja acolhida, requereu a desclassificação para receptação culposa (ID 193640645).
A defesa constituída de LUCAS igualmente formulou pedido absolutório, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, ao argumento da inexistência de prova judicializada que corrobore os elementos colhidos em sede inquisitorial.
Afirmou que o reconhecimento do acusado realizado na Delegacia não observou as formalidades legais e as demais provas não se prestam a confirmar a autoria.
Ao final, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 193869717).
Por fim, a defesa do acusado DAVID pleiteou a absolvição do réu asseverando que não há provas suficientes da participação do réu no crime a ele imputado.
Sustentou que, apesar de terem sido encontradas semi-jóias na residência do acusado, as provas colhidas não evidenciam que ele tivesse ciência da origem ilícita dos bens ou mesmo que elas fossem provenientes de algum crime.
Caso a tese absolutória não seja acolhida, requereu a desclassificação para receptação culposa.
Em caso de condenação, pediu a fixação de pena branda, com regime inicial aberto e isenção do pagamento da reparação dos danos, dos dias-multas e custas, em razão da hipossuficiência (ID 193989274).
O despacho de ID 195254078 oportunizou o acesso às Defesas aos autos das medidas cautelares de nºs 0010831-68.2019.8.07.0003 e 0011169-42.2019.8.07.0003, concedendo, ainda, prazo para que ratificassem, se o caso, as alegações finais.
A Defesa dos acusados RAMON, DAVID e FLAUBERT (ID’s 195690865, 199448411, 199965329) ratificaram as alegações finais apresentadas.
As demais (LUCAS e RAYANE), apesar de intimadas do levantamento do sigilo das cautelares (ID 199350273), quedaram-se inertes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE A Defesa do acusado RAMON, sem qualquer fundamentação, invocou preliminar na qual requer a declaração de nulidade da prova “por sua fragilidade” e por conseguinte, pede seu desentranhamento do processo, absolvendo-se o réu.
Como dito, a defesa técnica não relatou quais seriam os vícios que maculariam o conjunto probatório.
Sequer deixou de indicar quais provas estariam contaminadas e por qual motivo.
Ao contrário, o que se observa é que todas as provas produzidas observaram a devido processo legal e o contraditório e, diante de qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, REJEITO A PRELIMINAR e avanço no exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Inquérito Policial nº 259/2019 - COORPATRI (ID 79424846), Ocorrência Policial nº 12.869/2019 – 15ª DP (ID 79424846, pág. 7/11), Auto de reconhecimento de pessoa, onde Edna reconheceu o acusado Lucas (ID 79424846, págs. 39/41), Auto de reconhecimento de pessoa, onde Bruno reconheceu o acusado Lucas (ID 79424846, págs. 43/45), Laudo de Exame de Local (ID 79424846, págs. 49/54), Auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, onde Bruno reconheceu a acusada Rayane (ID 79424846, págs. 57/61), Auto de Apresentação e Apreensão nº 456/2019 (ID 79424846, págs. 63/65), Auto de Apresentação e Apreensão nº 457/2019 (ID 79424846, pág. 67), Relatório Policial nº 09/2020 (ID 79424846, págs. 69/80, ID 79424847, págs. 1/80 e ID 79424848, pág. 1) e Relatório Final (ID 79424848).
DA AUTORIA Para esclarecer o contexto das investigações que culminaram na identificação dos autos, convém registrar que, na presente ação penal, LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE, vulgo “Carioca” e RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, foram denunciados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (por três vezes) e de DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERT DA COSTA PEREIRA, ÉDER DANIEL ALVES DA SILVA, vulgo “Neguinho” e de RAMON HENRIQUE URANY BISPO, vulgo “Dom”, foram denunciados pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Conforme consta da denúncia, LUCAS e RAYANE seriam os autores do roubo ocorrido em 03.10.2019, por volta das 10h, no interior da loja “Joly Jóias”, noticiado na Ocorrência Policial nº 12.869/2019 – 15ª DP (ID 79424846, pág. 7/11), que ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 259/2019 – COORPATRI.
O exame detido dos autos revelou que a presente investigação se originou da investigação deflagrada nos autos da ação penal nº 0724307- 35.2019.8.07.0003, referente ao IP nº 190/2019 – CORPATRI que foi instaurado, de início, para apurar o roubo ocorrido no dia 09.08.2019, conforme ocorrência policial nº 5.071/2019 – 23ª DP.
Na referida ação penal nº 0724307-35.2019.8.07.0003, que tramitou perante esta 1ª Vara Criminal, LUCAS foi condenado em razão de integrar e liderar organização criminosa e pela prática do crime de roubo, ao passo que RAYANE, ÉDER DANIEL, DAVID, FLAUBERTI e RAMON foram condenados por integrar a aludida organização criminosa.
Merece ser pontuado que, para o desenrolar dos fatos imputados aos réus, foi necessária substanciosa investigação por parte da CORPATRI, que incluiu o deferimento de diversas medidas cautelares consistentes em quebra de sigilo, interceptações telefônicas, busca e apreensão, além de pedidos de prisão temporária e preventiva.
No dia 10.12.2019 foi deflagrada a “Operação Dalok”, que culminou no cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão e prisões, calcados nas investigações que as precederam e que permitiram colher elementos para apurar a autoria, já que, além do presente roubo, apurava-se outros crimes patrimoniais, bem como a própria existência da organização criminosa.
Nesse cenário, considerando que entendi ser imprescindível o acesso às Defesas às medidas cautelares de nºs 0010831-68.2019.8.07.0003 e 0011169-42.2019.8.07.0003, tal providência foi adotada, tendo sido disponibilizado o acesso e, as defesas que assim desejaram, ratificaram as alegações finais que haviam apresentado.
Após o exame detido de tudo que consta, conclui-se que a autoria dos acusados igualmente restou comprovada.
Nesse sentido, consigno que, em 19.11.2019 foi distribuída a cautelar nº 2019.03.1.010989-0, relacionada ao IP nº 190/2019 – CORPATRI e à ocorrência policial nº 5.071/2019 – 23ª DP, que, após a digitalização, passou a tramitar sob o nº 0010831-68.2019.8.07.0003.
Tal medida cautelar cuidou de pedido de prorrogação/deferimento de interceptações telefônicas, em razão de investigação deflagrada para apurar, inicialmente, o crime de roubo ocorrido no dia 09.08.2019, por volta de 07h30, quando três indivíduos, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, concorreram para a prática de crime de roubo em residência contra as vítimas que se encontravam na QNN18, Conjunto F, Lote 49, Ceilândia/DF.
As investigações empreendidas permitiram a identificação de LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE, como sendo um dos autores do roubo e líder de uma organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes em todo o DF, especialmente roubos e receptações qualificadas.
LUCAS foi preso em flagrante na cidade e Águas Lindas/GO, em ação conjunta da PMDF e da PMGO, logo após cometer outro roubo de veículo, mediante grave ameaça e concurso de pessoas.
Neste procedimento foi apreendido o aparelho celular utilizado por LUCAS, destacando a autoridade policial que, o referido aparelho, bem como as linhas telefônicas vinculadas a ele, já vinham sendo monitorados em investigação desencadeada nos autos do IP nº 190/2019 – CORPATRI.
Prosseguindo nas investigações, a autoridade policial acrescentou que representou, perante o juízo de Brazlândia/DF, pelo deferimento de acesso e extração dos dados contidos no aparelho telefônico de LUCAS, apreendido na posse dele, no momento que foi preso em flagrante.
Relata que o acesso concedido ao aparelho celular de LUCAS, além de confirmar ser ele o líder da organização criminosa instalada no DF, mais precisamente em Brazlândia e Ceilândia, revelou a forma ordenada e hierarquizada na atuação do grupo, descrevendo tudo o que foi coletado no Relatório nº 700/2019 – CORPATRI, que instruiu a representação policial.
Pontuou que os métodos de investigação aplicados e as diligências realizadas permitiram vincular os investigados, de maneira inconteste, a diversas ocorrências de crimes cometidos pela Organização Criminosa, especialmente em Ceilândia, inclusive o comunicado na ocorrência policial nº 12.869/2019 – 15ª DP, que é o que se apura nos presentes autos, ou seja, o roubo ocorrido na joalheira Joly, no dia 03.10.2019, e as receptações das res subtraídas.
Justificou que, para o êxito das investigações, era necessária a renovação do monitoramento dos prefixos já interceptados, bem a inclusão de novos números, que mantiveram contato com as pessoas investigadas, e dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas e que vinham sendo utilizados pelos receptadores.
Além disso, a autoridade policial asseverou que o deferimento da medida pleiteada era necessário também para estabelecer o vínculo dos autores com eventuais receptadores dos produtos subtraídos.
Diante disso, em 22.11.2019, foi deferida a representação formulada pela Autoridade Policial, após manifestação favorável do Ministério Público, para renovar o monitoramento dos terminais telefônicos vinculados, entre outros, aos ora acusados ÉDER DANIEL ALVES DA SILVA e DAVID DA COSTA PEREIRA.
Deferiu-se, ainda, a interceptação dos terminais telefônicos vinculados a LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE, RAYANE PRINCE MORAIS SOARES, DAVI DA COSTA PEREIRA, FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA e RAMON HENRIQUE URANY BISPO, entre outros.
Na sequência e diante do que foi apurado, em 29.11.2019 foi distribuída a cautelar nº 2019.03.1011330-4, que após a digitalização recebeu o nº 0011169-42.2019.8.07.0003, na qual foram deferidos pedidos de prisões temporárias, buscas e apreensões domiciliares e quebra de sigilo de dados, conforme decisões proferidas em 03.12.2019 e 10.12.2019.
Assim, no dia 10.12.2019 foi deflagrada a já mencionada “Operação Dalok”, oportunidade na qual foram cumpridos os mandados de prisão e de busca e apreensão.
Dentre os mandados de busca e apreensão cumpridos, observa-se que nas residências dos acusados DAVID DA COSTA PEREIRA e FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA (Autos de Apresentação e Apreensão nºs 456/2019 e 457/2019) foram encontrados diversos colares, pulseiras, brincos e correntes.
Também na residência vinculada a RAMON HENRIQUE URANY BISPO foram encontrados gargantilhas e pingentes (Auto de Apresentação e Apreensão nº 450/219).
Diante de tudo que foi apurado, as alegações apresentadas pelas defesas técnicas dos receptadores não merecem acolhida.
Ora, é firme na jurisprudência o entendimento de que o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, qual seja, conhecimento da origem ilícita, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Desse modo, a apreensão do bem em poder do agente enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, caberá a ele a prova da licitude do objeto apreendido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, incumbe à defesa demonstrar a posse de boa-fé do bem ou sua conduta culposa.
Ocorre, no entanto, que, muito embora as defesas aleguem que os réus desconheciam a origem ilícita dos bens apreendidos em suas residências e, por isso, não havia dolo, as circunstâncias fáticas do caso demonstram o contrário.
Caso a procedência das joias/semi-joias não fosse ilícita, os réus poderiam ter indicado a origem delas, como se deu a aquisição, por qual valor foram negociadas, comprovado o valor por elas pago, mas não o fizeram.
Não fosse suficiente, não pode ser desconsiderado que os acusados, nos autos de nº 0724307-35.2019.8.07.0003, foram definitivamente condenados nos termos da Lei nº 12.850/2013, porque integravam organização criminosa especializada na prática de crimes patrimoniais, praticados mediante o emprego de arma de fogo.
Assim, é inconteste que a condenação pelo crime de receptação que ora se apura não se trata de bis in idem, pois o crime de integrar organização criminosa é autônomo e não exclui a punição pelos crimes cometidos pelos integrantes da malta.
O que se tem na presente ação penal é o necessário compartilhamento das provas produzidas em investigação que se iniciou para apurar as circunstâncias de um crime de roubo, ocorrido anteriormente ao que ora se apura e, a partir dos elementos colhidos, foi revelada a existência de uma organização criminosa fortemente estruturada e organizada.
Além disso, por meio das interceptações telefônicas e quebras de sigilo deferidas, foi possível apurar a autoria dos autores do roubo ocorrido na joalheria Joly e dos receptadores da mercadoria subtraída, bem como de outros roubos cometidos pelos integrantes da organização.
Com efeito, durante as investigações foram captados os diálogos indicados pela autoridade policial em seu relatório (nº 700/2019, nos autos da cautelar nº 0010831-68.2019.8.07.0003), especificamente quanto ao fato em apuração nos presentes autos.
Consta o diálogo mantido no dia 09.10.2019 entre LUCAS e RAYANE, no qual LUCAS avisa a RAYANE que entregou os cordões para o DOM (RAMON HENRIQUE) vender e entregar o dinheiro obtido para RAYANE.
Nesse cenário se desenvolveram os diálogos que comprovam a participação de RAMON e DAVID, os quais estariam de posse dos itens subtraídos e em busca de compradores, para que o dinheiro obtido com a venda fosse partilhado entre eles.
Rememore-se que, por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos, foram encontradas diversas jóias/semi-jóias nas residências dos irmãos DAVID e FLAUBERT e de RAMON, o que robustece as informações obtidas na interceptação telefônica e torna certa a autoria dos acusados no que se refere ao crime do art. 180, caput, do Código Penal.
Destarte, ausente elemento capaz confirmar a boa-fé dos acusados e justificar a posse idônea, sobretudo porque as circunstâncias da apreensão evidenciam que a procedência criminosa dos objetos não poderia ser ignorada pelos réus, inviável os pedidos de absolvição ou de desclassificação para a modalidade culposa tipificada no § 3º do art. 180 do Código Penal, sendo seguro concluir que a sua conduta se amolda em perfeição à norma incriminadora do art. 180, caput, desse mesmo diploma normativo.
Avançando no exame da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem-se que a autoria dos crimes de roubo é inconteste.
Em juízo, a vítima Cláudio narrou que não se lembrava mais de detalhes do roubo, mas apenas que os assaltantes montaram na moto e saíram.
Esclareceu que não se recorda especificamente desse crime, porque foram vários roubos sofridos na joalheria, cerca de vinte assaltados sofridos.
Disse que EDNA é mãe do depoente e dona da loja e, em outros roubos, ela foi levada para o fundo da loja.
O depoente afirmou, ainda, que não se recorda se estava dentro da loja.
Após serem mostradas fotografias dos autos, o depoente se lembrou da moça que aparece nas imagens e disse que a atendeu no dia anterior, quando ela fez orçamento de itens, salvo engano, alianças de prata, mas não se recorda do contexto do roubo, pois só lembra dela ter comparecido no dia anterior ao roubo, mas nada no dia dos fatos.
Depois dos fatos não teve contato com os réus e não foi ameaçado.
Disse que BRUNO é seu sobrinho e trabalhou por vários anos na loja vítima.
A vítima Edna, na Delegacia, relatou que, no dia dos fatos, estava em sua loja quando percebeu a aproximação de um casal que parecia querer comprar aliança.
Porém, ao chegarem à porta da loja, renderam o neto da declarante, o Bruno, mediante o uso de uma arma de fogo, anunciando o assalto.
No interior da loja, ambos os autores ficaram pedindo ouro e empurraram as quatro pessoas que trabalham com a declarante para o fundo da loja e amarraram o neto da declarante com lacre plástico.
Na sequência, a mulher pegou uma bolsa e passou a pegar as joias e colocá-las em seu interior.
Além das joias subtraídas (algo em torno de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais), o casal levou o relógio do neto da declarante, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em dinheiro e o celular da declarante (Samsung S5).
A depoente procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado LUCAS como autor do roubo ocorrido em seu estabelecimento comercial, bem como reconheceu que parcela dos bens apreendidos na Operação Dalok são muito semelhantes aos que foram levados de sua loja (ID 79424846, pág. 37).
Destaque-se que, conforme auto de reconhecimento de pessoa de ID 79424846, págs. 39/41, a vítima Edna descreveu características físicas do autor do roubo, que empunhou a arma de fogo e estava acompanhado de uma mulher e, posteriormente, reconheceu o acusado LUCAS.
Em juízo, o depoimento da vítima Edna foi dispensado pelas partes, de modo que a defesa técnica não pode, nesse momento, se valer da dispensa por ela anuída para querer alegar que o relato seguro da vítima não foi corroborado em juízo.
Ainda que a vítima Edna não tenha sido ouvida judicialmente, frise-se, porque dispensada PELAS PARTES, os demais testemunhos confirmam as declarações prestadas por ela.
A vítima Bruno, em juízo, confirmou a versão prestada na fase inquisitorial (ID 79424846, págs. 33/35).
Narrou que a ré compareceu à loja no dia anterior aos fatos, portando dois celulares, filmando com um e tirando fotos com outro.
Ela fotografou e filmou, inclusive em 360º, o interior da loja, sob a justificativa de que estava mostrando brincos para outra pessoa.
Contou que trabalhava na loja de joias de propriedade da avó Edna.
Disse que na loja havia quatro pessoas trabalhando, sendo o depoente, a avó e duas funcionárias.
Estava saindo da loja quando, a cerca de dois metros da porta, na rua, foi abordado por um casal.
O homem mostrou uma arma de fogo e o obrigaram a entrar na loja e amarraram o depoente com “tide-up”.
A moça estava fazendo menção de que estava armada também, mas com ela não viu nenhuma arma.
Após ser amarrado, subtraíram o relógio que estava no pulso do depoente.
Da avó do depoente subtraíram celular e um dinheiro, cerca de dois mil reais em espécie, que estava em uma bolsinha.
Da loja levaram bastante mercadoria, dentre brincos, cordões e anéis, até “limparem” as prateleiras.
Tentaram tomar a chave do carro dela, mas ela reagiu e o homem desistiu de levar.
O rapaz ficou tomando conta do depoente e da avó, perguntando por ouro, enquanto a moça pegava mercadorias da loja.
O réu estava com fone de ouvido e estava se comunicando com alguém.
O depoente então disse aos autores que um segurança estava vindo e isso fez com que eles se apressassem em sair da loja.
O assalto durou cerca de três minutos.
Após saírem da loja, alguma funcionária cortou as amarras do “tied-up” e o depoente conseguiu ver que o casal de assaltantes subiu em uma moto e se evadiu, mas o depoente não conseguiu ver a placa.
A vítima acrescentou que a polícia diligenciou em busca das câmeras de imagens de segurança das redondezas e conseguiu identificar a placa.
Esclareceu que nada das duas funcionárias foi levado porque elas esconderam o celular.
O homem foi preso no mesmo dia e o reconheceu como o autor do assalto, pois olhou bem o rosto dele, inclusive com a característica de ter um nariz “um pouco grande”, cabelo baixo e ser uma pessoa de baixa estatura.
Não se recorda se deu as características do homem antes ou depois de fazer o reconhecimento.
A mulher não foi submetida ao reconhecimento, pois não tinha sido presa ainda, mas ela tem tatuagem acima do peito, perto do ombro.
Pontuou que fez o reconhecimento daquela mulher por fotografia, quando lhe foi apresentado um quadro de fotografias de várias mulheres, cerca de 5 mulheres, e teve certeza ao apontar a ré.
Depois dos fatos pesquisou o nome da mulher pelas redes sociais, pois ela tem nome bem diferente.
Na Delegacia foi chamado para identificar joias recuperadas e, pelo código de barras, conseguiu identificar como as mercadorias roubadas.
Acredita que não tem condições de reconhecer o homem, pelo decurso de prazo.
Saliento que, assim como a vítima Edna, Bruno também descreveu características físicas do autor do roubo, que empunhou a arma de fogo e estava acompanhado de uma mulher e, posteriormente, reconheceu o acusado LUCAS (ID 79424846, págs. 43/45).
Além disso, após descrever a comparsa de LUCAS, a vítima Bruno procedeu ao reconhecimento da acusada RAYANE, por meio de fotografia, com absoluta segurança e presteza (ID 79424846, págs. 57/61).
Desse modo, não há falar em qualquer irregularidade ou desconformidade com os preceitos legais adotados no reconhecimento pessoal do autor LUCAS e fotográfico da autora RAYANE.
A testemunha policial Rodrigo Queiroz, em juízo, afirmou que a investigação começou com roubo à residência em Brazlândia, quando apreenderam o celular do “Carioca” (LUCAS) e, naquele feito, oficiaram pela quebra de dados e, então, descobriram uma organização criminosa especializada em roubos a joalherias, inclusive os apurados no presente caso, tratando de levantamento prévio de dados da joalheria, conversas que indicam que foram ao local no dia anterior, destino das joias e ponto de depósito das joias, a quem LUCAS chamava de “base” e estava vinculada ao David.
Relatou que as mensagens continham data e hora e disse que fizeram busca e apreensão nessas duas casas, onde apreenderam as joias roubadas.
LUCAS confessou a prática dos crimes, mas não quis dar maiores informações.
Os demais réus travavam conversas bem explícitas não só de receptação, mas tinham participação bem ativa no grupo especializado em roubo.
A moto utilizada no crime tinha um caráter adulterado e os demais coincidiam com uma moto vinculada à mãe de EDER.
RAYANE tem grande experiência em roubos a joalherias, uma liderança do grupo e já tinha trabalhado em joalheria e os réus comentavam que ela merecia maior parte dos bens roubados, pois era muito atuante.
A testemunha salientou que conseguiram apreender os bens roubados e as conversas interceptadas eram bem explícitas.
Diante do transcurso do tempo, não se recorda como ficou a divisão dos bens roubados entre os réus.
RAMON foi flagrado conversado com os demais réus no grupo.
FLAUBERT fazia fotos e levantamento de eventuais vítimas, mas não se recorda se ele participou do planejamento do roubo apurado neste caso, mas fazia parte do grupo.
A testemunha Carlos Castro, policial civil, a seu turno, esclareceu que foi o responsável pela confecção do relatório.
Detalhou que acessaram câmeras de segurança da joalheria e vizinhança, e identificaram a placa da moto usada no roubo.
O roubo foi praticado por LUCAS e RAYANE, com emprego de arma de fogo.
Fizeram busca e apreensão na casa de todos os denunciados no bojo da Operação Dalok e, em Brazlândia, localizaram joias com etiquetas, que foram reconhecidas pelas vítimas.
Não se recorda se a moto usada no crime foi apreendida nesse mesmo dia ou em outra diligência.
Pela operação Dalok constataram que todos os denunciados participavam ativamente de levantamento prévio para a prática do roubo.
Flaubert foi flagrado fazendo levantamento de dados de vítimas.
Não se recorda do destino das joias objeto do processo, mas consta no relatório confeccionado pelo depoente.
Na Delegacia, o acusado LUCAS assumiu a autoria do roubo que ora se apura, detalhando que foi apresentado por um amigo a uma mulher que conhece apenas como “Nega”, que teria aceitado fazer “os corres” com ele.
Disse que fez levantamento da joalheria da Ceilândia um dia antes da execução, mas no mesmo dia acabaram roubando a joalheria de Taguatinga.
No dia seguinte executaram o roubo na joalheira da Ceilândia.
Após os roubos, levou os objetos para Brazlândia e deixou quase tudo na mão da “Nega”, tendo vendido apenas uns dez cordões e arrecadado dez mil reais.
Indagado acerca do vínculo com os outros investigados, disse que não fala nada de ninguém e assume apenas as suas “broncas” (ID 79424846, págs. 29/31).
Em juízo, LUCAS mudou a versão apresentada e NEGOU a participação no roubo.
Confirmou que tem o apelido de Carioca e disse que já foi condenado por roubo a outras joalherias, mas desse não participou.
Informou que conhece a RAYANE por meio do RAMON, que é conhecido de outros conhecidos, mas com pouco contato, “se falou uma vez ao telefone foi muito”.
Respondeu que não sabe se RAYANE participou do roubo.
Disse, por fim, que não fizeram busca e apreensão em sua casa porque já estava preso em Goiás.
O acusado RAMON, tanto na fase policial (ID 79424849, pág. 67) quanto em juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
De igual modo, o acusado FLAUBERTI, tanto na fase policial (ID 79424849, pág. 71) quanto em juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio, postura adotada também pelo réu DAVID, que na fase policial (ID 79424849, pág. 69) e perante este juízo preferiu não apresentar a sua versão.
A acusada RAYANE,
por outro lado, confessou a participação no crime.
Relatou que é mãe de quatro filhos e estava desempregada.
Um colega apresentou a outro colega, que convidou para o roubo e, então, aceitou participar.
Confirmou que já tinha trabalhado em joalheria antes.
Prefere não dizer o nome da pessoa que lhe apresentou ou e nem lembra o vulgo do comparsa, a quem conheceu no dia.
Instruída pelo comparsa, que já tinha tudo em mente, a depoente esteve na loja na tarde anterior aos fatos, a fim de observar.
Reiterou que o comparsa já tinha tudo em mente e então chegaram cedo à loja, quando o comparsa, munido com arma de fogo, rendeu os funcionários enquanto a depoente recolheu os objetos na vitrine.
Disse que não falou nada para as vítimas e nem tomou nada das mãos delas.
Após o roubo, fugiram de moto e foram para Brazlândia.
Alegou que não chegou a entrar na casa em Brazlândia, e não sabe se tinha mais gente na casa.
Disse que, no dia seguinte, o comparsa entrou em contato por mensagem de texto, onde combinaram e ele a encontrou lá em Brazlândia mesmo, onde recebeu sua parte no roubo e, então, não teve mais contato com o comparsa.
Afirmou que vendeu sua parte dos bens roubados na Feira do Rolo de Ceilândia e que não conhece os demais corréus e nem fazia parte de grupo de mensagem especializado em roubo a joalherias.
Asseverou não conhecer o corréu RAMON.
Por fim, disse que cumpre pena por roubo e organização criminosa especializada em roubo de joias.
A negativa do acusado LUCAS e a versão da acusada RAYANE se revelam como mera tentativa de se eximir e de diminuir a responsabilização penal pelos crimes praticados.
Ao contrário do que afirmam, os diálogos captados demonstram que os acusados não apenas se conheciam, como dialogavam intensamente, tal qual sócios em um empreendimento, planejando o roubo meticulosamente a fim de evitar que fossem presos.
Nesse sentido, a versão apresentada por RAYANE, afirmando que não teve mais contanto com o comparsa com quem praticou o roubo é inverídica e dissociada do farto e contundente acervo probatório.
Conforme esclarecido anteriormente, LUCAS foi preso em flagrante pela prática de outro roubo praticado e, porque já vinha sendo monitorado e investigado, foi requerido o acesso aos dados do aparelho celular apreendido com ele nessa oportunidade, o que foi deferido pelo Juízo de Brazlândia e, a partir do acesso ao conteúdo do celular, não resta dúvida que ele e RAYANE praticaram o roubo narrado.
Com efeito, em conversa travada entre eles no dia 21.10.2019, RAYANE enviou mensagem para LUCAS, avisando que estava passando na televisão uma reportagem sobre roubos a joalheira, quando então LUCAS a responde por áudio, dizendo que eles terão que ir embora (autos nº 0010831-68.2019.8.07.0003 – ID 81357472).
Os roubos em questão são o que ora se apura e o cometido no dia anterior, em uma joalheria em Taguatinga.
Tal fato deixa claro que os acusados foram o autor do roubo, praticado mediante o concurso de pessoal e emprego de arma de fogo.
Ainda que RAYANE não tenha empunhado a arma de fogo, ela e seu comparsa agiram em comunhão de esforços, devendo ser responsabilizada conforme prescreve o art. 29 do Código Penal, segundo o qual, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Seguindo essa linha de intelecção, também não há falar em crime único por parte da acusada RAYANE, pois, como dito, os réus praticaram o roubo juntos, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, a todos aproveitando o resultado do crime, que repartiram o proveito obtido, independente de quem tenha tomado o bem de qual vítima.
Assim, as provas reunidas formam um conjunto harmônico, coeso, firme e seguro, que não deixa dúvida quanto à prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por parte de LUCAS e RAYANE e do crime de receptação, por parte de DAVID, FLAUBERT e RAMON.
Quanto ao concurso de crimes de roubo, tem-se que os acusados, mediante uma ação praticaram três crimes idênticos, motivo pelo qual reconheço o concurso formal, nos termos do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal.
Por fim, registro que, mesmo em casos de hipossuficiência financeira, em razão do princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal e vincula o magistrado, não pode o julgador deixar de aplicar, ainda que em parte, o preceito secundário do tipo que prevê penas cumulativas, como ocorre na espécie em que se comina pena privativa de liberdade e pena pecuniária.
Sem razão à Defesa, portanto, quando pleiteia a isenção dos dias-multa.
Não há qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Milita em favor dos acusados LUCAS e RAYANE a atenuante da confissão espontânea.
Em que pese LUCAS tenha confessado apenas na fase extrajudicial, de acordo com o entendimento do c.
STJ e porque utilizada para a formação do convencimento, a atenuante da confissão deve ser considerada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR os acusados LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE e RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (por três vezes), na forma do art. 70, caput, 1ª parte do Código Penal e os acusados DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERT DA COSTA PEREIRA e RAMON HENRIQUE URANY BISPO nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1.
LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE - art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (por três vezes) O réu agiu com culpabilidade negativa, pois negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0015813-96.2017.8.07.0003), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação nas ações penas nºs 0724307-35.2019.8.07.0003 e 0707771-97.2020.8.07.0007).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo no crime do roubo, o que representa maior risco à integridade da vítima, de modo que valoro o concurso de agentes nesta etapa apenas.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0015813-96.2017.8.07.0003) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Portanto, fixo a pena provisória em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno definitiva a pena em 10 anos e 5 meses de reclusão, além de 25 dias-multa.
Considerando que o acusado atingiu o patrimônio de 03 (três) vítimas, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, previsto no artigo 70, caput, do Código Penal, razão pela qual exaspero a reprimenda à razão de 1/5 (um quinto), tornando definitiva a pena em 12 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento 75 dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. 2.
RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES – art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (por três vezes) A ré agiu com culpabilidade negativa, pois negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0040900-31.2015.8.07.0001), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
A acusada conta com maus antecedentes (condenação nas ações penas nºs 0707771-97.2020.8.07.0007 e 0724307-35.2019.8.07.0003).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo no crime do roubo, o que representa maior risco à integridade da vítima, de modo que valoro o concurso de agentes nesta etapa apenas.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0040900-31.2015.8.07.0001) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Portanto, fixo a pena provisória em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno definitiva a pena em 10 anos e 5 meses de reclusão, além de 25 dias-multa.
Considerando que a acusada atingiu o patrimônio de 03 (três) vítimas, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, previsto no artigo 70, caput, do Código Penal, razão pela qual exaspero a reprimenda à razão de 1/5 (um quinto), tornando definitiva a pena em 12 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento 75 dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. 3.
DAVID DA COSTA PEREIRA - art. 180, caput, do Código Penal O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0724307-35.2019.8.07.0003).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de pagamento de 15 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, pois apenas os antecedentes foram considerados desfavoráveis.
Registro que o regime inicial já foi fixado no mais brando possível, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. 4.
FLAUBERT DA COSTA PEREIRA - art. 180, caput, do Código Penal O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0724307-35.2019.8.07.0003).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de pagamento de 15 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, pois apenas os antecedentes foram considerados desfavoráveis.
Registro que o regime inicial já foi fixado no mais brando possível, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. 5.
RAMON HENRIQUE URANY BISPO - art. 180, caput, do Código Penal O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0724307-35.2019.8.07.0003).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de pagamento de 15 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, pois apenas os antecedentes foram considerados desfavoráveis.
Registro que o regime inicial já foi fixado no mais brando possível, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de comprovação do prejuízo econômico suportado pelas vítimas.
DAS CUSTAS Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Em caso de recurso por parte dos sentenciados, DESMEMBRE-SE o feito quanto ao acusado ÉDER DANIEL ALVES DA SILVA e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que diligencie a fim de localizar endereço no qual possa ser citado.
Porque os réus, EXCETO LUCAS, responderam ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
30/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724397-09.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA, LUCAS ANTONIO DE ANDRADE, EDER DANIEL ALVES DA SILVA, RAMON HENRIQUE URANY BISPO DESPACHO Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE, vulgo “Carioca”, RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, denunciados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (por três vezes) e de DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERT DA COSTA PEREIRA, ÉDER DANIEL ALVES DA SILVA, vulgo “Neguinho” e de RAMON HENRIQUE URANY BISPO, vulgo “Dom”, denunciados pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Conforme consta da denúncia, LUCAS e RAYANE seriam os autores do roubo ocorrido em 03.10.2019, por volta das 10h, no interior da loja “Joly Jóias”, noticiado na Ocorrência Policial nº 12.869/2019 – 15ª DP (ID 79424846, pág. 7/11), que ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 259/2019 – COORPATRI.
Ocorre que, ao compulsar os autos detidamente, percebe-se que a presente investigação se originou da investigação deflagrada nos autos da ação penal nº 0724307-35.2019.8.07.0003, referente ao IP nº 190/2019 – CORPATRI que foi instaurado, de início, para apurar o roubo ocorrido no dia 09.08.2019, conforme ocorrência policial nº 5.071/2019 – 23ª DP.
Na referida ação penal nº 0724307-35.2019.8.07.0003, LUCAS foi condenado em razão de integrar e liderar organização criminosa e pela prática do crime de roubo, ao passo que RAYANE, ÉDER DANIEL, DAVID, FLAUBERTI e RAMON foram condenados por integrar a aludida organização criminosa.
Merece ser pontuado que para o desenrolar dos fatos imputados aos réus, foi necessária substanciosa investigação por parte da CORPATRI, que incluiu o deferimento de diversas medidas cautelares consistentes em quebra de sigilo, interceptações telefônicas, busca e apreensão, além de pedidos de prisão temporária e preventiva.
No dia 10.12.2019 foi deflagrada a “Operação Dalok”, que culminou no cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão e prisões, calcados nas investigações que as precederam e que permitiram colher elementos para apurar a autoria, já que, além do presente roubo, apurava-se outros crimes patrimoniais, bem como a própria existência da organização criminosa.
Nesse caminhar, reputo ser imprescindível o acesso às Defesas às medidas cautelares de nºs 0010831-68.2019.8.07.0003 e 0011169-42.2019.8.07.0003, a fim de que não se alegue, futuramente, cerceamento de defesa.
Assim, converto o julgamento em diligência para que seja disponibilizado o acesso às Defesas aos autos das medidas cautelares de nºs 0010831-68.2019.8.07.0003 e 0011169-42.2019.8.07.0003 e para que, no prazo comum de 10 dias, ratifiquem, se o caso, as alegações finais apresentadas.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA/DF, 30 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
02/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:01
Publicado Ata em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0724397-09.2020.8.07.0003 Réus RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA, LUCAS ANTONIO DE ANDRADE, EDER DANIEL ALVES DA SILVA, E RAMON HENRIQUE URANY BISPO.
Tipo penal LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE e RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes; e os denunciados DAVID DA COSTA PEREIRA, RAMON HENRIQUE URANY BISPO, FLAUBERT DA COSTA PEREIRA e ÉDER DANIEL ALVES DA SILVA nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Miriã Bento Fonte (OAB/DF n. 63.725) - ré Rayane; Natari Jessika da Costa Lima Fleury – OAB/DF 52877 (NPJ - UniCEUB) - réus David e Eder; Daniel Antonio de Sá Silva (OAB/DF n. 48.561) – réu Lucas, Josivan Lima Torres (OAB/DF n. 54.808) - réu Ramon e Flávia Danigno de Paula Lima (Defensora Pública) – réu Flauberti.
Ministério Público Dermeval Farias Gomes Filho Data/hora 29 de fevereiro de 2024, às 14:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Ré RAYANE - (61) 99242-2159 185207242 Réu DAVID - (61) 99542-2332 184879826 Réu FLAUBERTI - (61) 98623-9235 184707266 Réu LUCAS (preso) 180673886 Réu EDER - suspenso nos termos do artigo 366 do CPP. 173435358 Réu RAMON (61) 99683-5131 185035912 – Não intimado E.
S.
D.
J. – VÍTIMA 184357904 E.
S.
D.
J. – VÍTIMA 184363171 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE, vulgo “Carioca”, brasileiro, motoboy, ensino médio completo, solteiro, natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido aos 15/10/1996, filho de Roderjan Lucas de Andrade e de Nivea Silva Antônio de Andrade, RG nº 293.754.961 – SSP/RJ, CPF nº *32.***.*92-61, residente na Quadra 26, Itapoã/DF ou na Quadra 05, lote 143, Setor Norte, Brazlândia/DF.
RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, brasileira, profissão de vendedora, ensino médio incompleto (completou o 2° ano), solteira, natural de Brasília/DF, nascida aos 09/05/1994, filha de Sérgio Barbosa Soares e de Joelma Moreira da Silva, RG nº 3.167.047 – SSP/DF, CPF nº 050.421.021.16, residente em na Quadra 601, conjunto 15, casa 12B - Recanto das Emas/DF; DAVID DA COSTA PEREIRA, brasileiro, motorista, ensino médio completo, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 26/03/1996, filho de Leandro Ribeiro Pereira e de E.
S.
D.
J., RG nº 3.345.070 – SSP/DF, CPF nº *53.***.*07-06, residente na QN 7D, conjunto 4, lote 07, apto 201 - Riacho Fundo II, Brasília/DF, Cep: 71.880-044.
FLAUBERT DA COSTA PEREIRA, brasileiro, trabalha com carga de caminhão, ensino médio incompleto, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 04/10/1993, filho de Leandro Ribeiro Pereira e de E.
S.
D.
J., RG nº 2.994.086 – SSP/DF, CPF nº *43.***.*65-98, residente no Setor Residencial Ouro Verde, Quadra 59, casa 07 – Padre Bernardo/GO; RAMON HENRIQUE URANY BISPO, vulgo “Dom”, brasileiro, eletricista, ensino médio completo, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 02/10/1991, filho de Joselito Bispo Celestino e de Ana Lúcia Urany Bispo, RG nº 2.729.454 – SSP/DF, CPF nº *25.***.*97-13, residente na Quadra 33, conjunto I, casa 24, Vila São José, Brazlândia/DF.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 03 de outubro de 2019, por volta das 10h, no interior da loja “Joly Jóias”, situada na QNM 18, conjunto A, lote 32, Ceilândia/DF, os denunciados LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE e RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoreamento, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito de ambos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um relógio pertencente à vítima Bruno; a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e um aparelho celular da marca Samsung, modelo S5, pertencentes à vítima Edna; e várias joias pertencentes ao estabelecimento vítima.
Em seguida, em data inicial que não se pode precisar, mas entre o dia 03 de outubro de 2019 e 10 de dezembro de 2019, em locais incertos e em Brazlândia/DF, os denunciados DAVID DA COSTA PEREIRA, RAMON HENRIQUE URANY BISPO e FLAUBERT DA COSTA PEREIRA, agindo de forma livre e consciente, receberam do denunciado LUCAS, em proveito do grupo, sabendo tratar-se de produtos de crime, parte das joias subtraídas por LUCAS e RAYANE.
No dia 02/10/2019, por volta das 14h20min, a denunciada RAYANE se dirigiu até a loja “Joly Jóias”, situada na QNM 18, conjunto A, lote 32, Ceilândia/DF, onde, passando-se por cliente, fez o levantamento prévio do local.
De posse das informações, no dia seguinte, 03/10/2019, por volta das 10h, a denunciada RAYANE voltou à loja, na companhia do denunciado LUCAS, ocasião em que renderam as vítimas Bruno e Edna, além de funcionários da loja, munidos com uma arma de fogo.
Ato contínuo, enquanto o denunciado LUCAS ficou rendendo as vítimas nos fundos da loja, ocasião em que subtraiu o relógio da vítima Bruno e a quantia em dinheiro e o celular da vítima Edna, a denunciada RAYANE ficou na parte da frente do estabelecimento subtraindo as joias que estavam nas vitrines e colocando-as dentro de uma bolsa.
Após as subtrações, os denunciados LUCAS e RAYANE empreenderam fuga do local em uma motocicleta preta e branca, de placas PBV 1261, pertencente ao denunciado EDER.
Após o roubo, LUCAS entregou parte das joias subtraídas para os denunciados DAVID e RAMON venderem, além de entregar algumas joias para o denunciado FLAUBERT guardar e um cordão de ouro para o denunciado ÉDER, tendo todos eles recebido os produtos do crime sabendo de sua procedência.
Durante as investigações, foi deflagrada a “Operação DALOK”, tendo no dia 10/12/2019 sido realizada busca e apreensão nas residências dos denunciados DAVID e FLAUBERT, localizadas em Brazlândia/DF, onde foram localizadas e apreendidas peças de joias subtraídas da empresa vítima, as quais ainda estavam com a etiqueta e foram reconhecidas pelas vítimas.
Ainda durante a Operação DALOK foi apreendido o aparelho celular do denunciado LUCAS, tendo sido autorizada a quebra de seu sigilo, ocasião em que foram identificadas diversas trocas de mensagens de WhatsApp entre ele e os denunciados RAYANE, DAVID e RAMON, tratando da venda das joias roubadas.
Ao assim agir, incorreram os denunciados LUCAS ANTÔNIO DE ANDRADE e RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes; e os denunciados DAVID DA COSTA PEREIRA, RAMON HENRIQUE URANY BISPO, FLAUBERT DA COSTA PEREIRA e ÉDER DANIEL ALVES DA SILVA nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 29 de fevereiro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0724397-09.2020.8.07.0003, movida contra RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA, LUCAS ANTONIO DE ANDRADE, EDER DANIEL ALVES DA SILVA, E RAMON HENRIQUE URANY BISPO.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes os réus RAYANE PRINCE MOREIRA SOARES, DAVID DA COSTA PEREIRA, FLAUBERTI DA COSTA PEREIRA, LUCAS ANTONIO DE ANDRADE e RAMON HENRIQUE URANY BISPO, bem como a vítima E.
S.
D.
J..
Ausente o réu EDER DANIEL ALVES DA SILVA, em relação ao qual o feito encontra-se suspenso nos termos do artigo 366 do CPP.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J..
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J. (sem o compromisso legal).
A vítima E.
S.
D.
J. relatou temor em depor na presença do réu, razão pela qual o MM.
Juiz determinou que fosse mantido os réus na antessala e anotado o sigilo da mídia audiovisual, que deve ser acessível apenas aos atores processuais.
Diante ausência da vítima E.
S.
D.
J. e do fato de que as partes, neste ato, DESISTIRAM de seu depoimento, o MM.
Juiz HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA.
Em seguida, os acusados foram previamente cientificados, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de suas defesas.
As partes rés Lucas e Rayane informaram que queriam responder às perguntas e foram interrogadas, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
De outro lado, os acusados Ramon, David e Flaubert exerceram o seu direito ao silêncio.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, a Defesa da ré Rayane requereu a juntada de documentos, o que foi deferido.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Defiro o prazo de 05 dias para a juntada de documentos requeridos pela Defesa da acusada Rayane.
Após, dê-se vista sucessiva para alegações finais, iniciando-se pela acusação e vista comum às defesas”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
29/02/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, fica intimada a defesa técnica constituída pelo réu RAMON HENRIQUE para que cientifique e apresente o acusado à audiência designada nos presentes autos para o dia 29/02/2024, às 14h00, tendo em vista que não foi declinado o seu atual endereço no processo.
Ceilândia, 31 de janeiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
31/01/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:26
Juntada de Ofício de requisição
-
06/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/09/2023 21:50
Outras decisões
-
28/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:36
Juntada de Ofício de requisição
-
13/09/2023 18:04
Juntada de comunicações
-
13/09/2023 18:02
Juntada de comunicações
-
30/05/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/05/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
11/04/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/09/2022 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Edital em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2021 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:49
Juntada de comunicações
-
10/12/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:30
Juntada de comunicações
-
27/10/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/10/2021 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 19:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 06:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 06:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 06:18
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 20:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 20:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2021 18:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/01/2021 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 17:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:52
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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