TJDFT - 0701274-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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13/02/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ISRAEL OLIVEIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0701274-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ISRAEL OLIVEIRA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva cumulada com a imposição de internação provisória formulado por ISRAEL OLIVEIRA DA SILVA, alegando, em suma: (i) o requerente é portador de esquizofrenia, patologia esta não compatível com a prisão preventiva e com o tratamento do qual carece (ID 184365567).
O Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido defensivo, ao argumento de que não ocorreu fato novo posterior ao decreto de prisão preventiva, que justificasse a mudança da situação do réu.
Ademais, entende o Parquet, ser incabível, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Requereu, ainda, a comunicação à Vara de Execuções Penais do DF, frente à condição especial, em que se encontra o acusado (ID 184572105). É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Em análise do feito, verifica-se que existe indícios de que o acusado é acometido de uma patologia (esquizofrenia), tanto que já no recebimento da denúncia, atendendo o pleito veiculado pelo Ministerial Público, determinei a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, ainda pendente de realização de perícia, exame este, agendado para o dia 26/02/2024.
Outrossim, nos autos principais determinei à comunicação à Vara de Execuções Penais e ao Estabelecimento Prisional, com o fim de prestar acompanhamento médico especializado e a colocação em lugar adequado de recolhimento, em face da condição peculiar do réu.
Ademais, não houve alteração fática posterior, que efetivamente mudasse o cenário processual até aqui delineado, os fatos imputados ao acusado são graves, tentativa qualificada de matar a própria mãe, mediante golpe de faca, bem como o sério e grave risco de que em liberdade, consuma-se o seu intento criminoso, violando gravemente à ordem pública e a paz social.
Já se não bastasse, entendo à luz do caso concreto, que não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ou até mesmo pela internação provisória, haja vista a pendência do exame de sanidade metal do acuado e por ausência de requisito legal.
Por fim, a pena em abstrato cominada é superior a 04 anos e existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, tanto que a denúncia fora devidamente recebida.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva, por internação provisória, mantendo intacta a prisão preventiva do acusado ISRAEL OLIVEIRA DA SILVA.
Intimem-se.
Não tendo mais requerimentos, arquive-se o feito, adotando as cautelas de estilo André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:46
Mantida a prisão preventida
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30/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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