TJDFT - 0706901-81.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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13/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CLENIR TEREZINHA PINTO SOARES em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CLENIR TEREZINHA PINTO SOARES em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLENIR TEREZINHA PINTO SOARES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLENIR TEREZINHA PINTO SOARES em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DEFEDEFDE Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706901-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: CLENIR TEREZINHA PINTO SOARES DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de ACORDO formulado pela parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor da parte CLENIR TEREZINHA PINTO SOARES.
Nesta data promovi as alterações cadastrais necessárias. 2.
O débito já está atualizado e perfaz o total de R$ 9.168,21 (nove mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e um centavos).
Retifiquei o valor da causa. 3.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do débito atualizado, em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização do débito, incluída a multa acima mencionada. 5.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 6.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desconstituição de remessa dos bens penhorados para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Cumpra-se.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:04
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
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19/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 18:46
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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23/06/2022 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/06/2022 19:54
Recebidos os autos
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22/06/2022 19:54
Homologada a Transação
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22/06/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/06/2022 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:11
Recebidos os autos
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21/06/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:49
Recebidos os autos
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22/04/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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