TJDFT - 0717218-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PHILIPE DA CUNHA MARTINS em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:47
Indeferido o pedido de PHILIPE DA CUNHA MARTINS - CPF: *10.***.*23-74 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:40
Outras decisões
-
06/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/12/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de PHILIPE DA CUNHA MARTINS - CPF: *10.***.*23-74 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 13:50
Desentranhado o documento
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09/10/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 23:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:20
Deferido o pedido de PHILIPE DA CUNHA MARTINS - CPF: *10.***.*23-74 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 07:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Antes de analisar o pedido de ID 199555749 da parte exequente, entendo por bem repetir a pesquisa SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, desta feita, pelo prazo de 30 (trinta) dias. -
24/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:12
Outras decisões
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10/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PHILIPE DA CUNHA MARTINS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de PHILIPE DA CUNHA MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717218-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PHILIPE DA CUNHA MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA HURB TECHNOLOGIES S.A..
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$33.162,96 , conforme planilha id 187962125.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$33.162,96 (trinta e três mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:22
Deferido o pedido de PHILIPE DA CUNHA MARTINS - CPF: *10.***.*23-74 (AUTOR).
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04/03/2024 05:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/02/2024 16:18
Processo Desarquivado
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27/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PHILIPE DA CUNHA MARTINS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, rescindo os quatro pacotes adquiridos pelo autor (pedidos 5698365, 5758849, 7618347, 7069405) sem qualquer ônus ao consumidor, e CONDENO a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, a proceder ao reembolso imediato ao autor PHILIPE DA CUNHA MARTINS do valor de R$ 25.456,20 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (R$ 4.996,80 em 02/08/2021; R$ 4.467,60 em 03/03/2021; R$ 3.997,80 em 01/04/2020 e R$ 11.994,00 em 08/04/2020) e com juros de mora a partir da citação (06/10/2023, comparecimento espontâneo ID 174462910), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PHILIPE DA CUNHA MARTINS em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 18:58
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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09/10/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/10/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 21:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de PHILIPE DA CUNHA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/08/2023 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:42
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2023 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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