TJDFT - 0707727-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2024 19:40
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A. em relação à sentença de ID. 185131318.
Intimado, o embargado não se manifestou (ID 187714227 ) RECEBO o recurso, uma vez que tempestivo.
Cumpre transcrever a sentença: “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão manejada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de FRANCISCO SOUSA ROCHA.
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a citação, informa a parte autora que entabulou acordo extrajudicial com a parte requerida, solicitando a homologação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte requerida, no qual esta se obriga a pagar valores (ID 184923754).
A homologação solicitada é despicienda, tendo em vista não ter sido a parte requerida citada.
O Juízo não pode reconhecer a situação referida, quando ainda não estabilizada a relação processual, estando ausente uma das partes.
Promover a citação da parte requerida apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
A ação de Busca e Apreensão é via estreita, tendo como objeto o bem em garantia, na qual a citação se efetiva com a apreensão do bem.
A procuração do advogado com poderes para receber citação não substitui essa peculiaridade da ação de busca e apreensão.
Pretende o autor uma novação, o que configura a ocorrência da perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR ANTES À CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação, nos termos dos arts. 239 e 312, ambos do CPC, é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, posto que é através dela que a relação jurídica processual é aperfeiçoada, sendo a sua ausência causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes da citação da parte ré impede a sua homologação e a suspensão da demanda até o integral cumprimento do pactuado, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo necessário que ambas as partes estejam devidamente representadas nos autos para tanto, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse processual, ante a evidente ausência da utilidade e da necessidade do provimento judicial. 3.
Em se tratando de atividade de conhecimento (busca e apreensão), não se mostra apropriada a suspensão do processo por tempo suficiente ao adimplemento do acordo, uma vez que a regra do art. 922 do CPC tem aplicação detida à atividade de execução. 4.
Apesar de não ter sido oportunizada a prévia manifestação da parte antes de reconhecida a ausência de pressuposto processual e da extinção do feito, contrariando o previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ausente qualquer prejuízo efetivo à parte autora, referida nulidade apenas submeteria o Juízo a quo à nova análise de argumentos por ele já examinados. 5.
A perda superveniente do interesse de agir se deu pela composição amigável com o réu/apelado, tornando a ação como um todo desnecessária, sobretudo ao ser realizado acordo antes da integração desta relação jurídica, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, invocados pelo autor/apelante, para o aproveitamento da peça. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231738, 07156362920198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Promovo a baixa na restrição de circulação do veículo no sistema Renajud (ID 177837769).
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Uma vez transitada em julgada a presente decisão, oportunamente arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.” Sustenta o embargado que a sentença incorreu em erro ao afirmar que a petição de acordo foi juntada pelo autor, quando, na verdade, o foi pelo requerido.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe, em seu inciso III, que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material”.
De fato, houve um equívoco no lançamento de quem distribuiu a petição solicitando a homologação do acordo, o que venho a corrigir: trata-se, em verdade, do requerido.
No entanto, isso não modifica a fundamentação da mencionada sentença e tampouco seu dispositivo, motivo pelo qual, no mais, mantenho-a incólume.
Dessa forma, RECEBO os embargos de declaração e ACOLHO-OS parcialmente, com base no art. 1022, III, do CPC, apenas para declarar que a parte quem juntou o pedido de homologação de acordo foi o requerido, mantendo integralmente os demais termos da sentença.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
11/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707727-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: FRANCISCO SOUSA ROCHA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 6 de fevereiro de 2024 20:15:16.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
06/02/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2023 03:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/06/2023 22:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
21/06/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/06/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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