TJDFT - 0702247-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:32
Conhecido o recurso de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/09/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702247-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA AGRAVADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ DESPACHO Intime-se a agravante para manifestar-se acerca da petição ID 63012584 e respectivo documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
21/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/08/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702247-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA AGRAVADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília, 9 de julho de 2024.
Antônio Fernandes da Luz Juiz de Direito -
10/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/06/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:53
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:18
Conhecido o recurso de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido
-
10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/03/2024 20:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0702247-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA AGRAVADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AGRAVADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ para que se manifeste(m) sobre o AGRAVO INTERNO interposto por AGRAVANTE: VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
28/02/2024 15:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/02/2024 15:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
27/02/2024 18:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702247-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA AGRAVADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ DECISÃO Vistos, etc.
Agravo de Instrumento interposto por VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA EIRELI, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, no PJe 0764539-79.2021.8.07.0016, Cumprimento de Sentença, em face de Eduardo Moreth Loquez.
A agravante informa que requereu o não reconhecimento do descumprimento e a não majoração de astreintes por evidente possibilidade de enriquecimento sem causa.
Aduz que houve equívoco no entendimento do Juízo "a quo".
Requer a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20 de 21/12/2021 do TJDFT), somente cabe agravo de instrumento, nos Juizados Especiais, contra decisão que: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, excepcionalmente, caberá agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 7).
Ainda, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o Recurso Inominado, inserto no artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95, e os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da mesma Lei, além do Recurso Extraordinário para o STF.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, que aplicou multa por descumprimento do acordo pela devedora, multa estipulada em sentença.
Deste modo, não é cabível a interposição do presente recurso, uma vez que nos Juizados Especiais o agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritas.
Dada a natureza recursal que é dada ao Recurso Inominado pela Lei n. 9.099/95, nada obsta que a matéria venha a ser reapresentada por essa via.
Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Sem honorários.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
30/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:35
Não recebido o recurso de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVANTE).
-
25/01/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/01/2024 12:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/01/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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