TJDFT - 0706902-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 16:58
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. -
14/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:20
Homologada a Transação
-
06/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MIQUELINO NUNES em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
31/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MIQUELINO NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/08/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2023 20:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:24
Outras decisões
-
03/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 19:42
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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