TJDFT - 0744486-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:38
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0744486-54.2023.8.07.0001 APELANTE: ANDRE SARUDIANSKY APELADO: MARIA AMELIA MACIEL MARIA, IVAN RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por ANDRÉ SARUDIANSKY, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Brasília, que, na ação de cobrança ajuizada contra MARIA AMÉLIA MACIEL MARIA, e IVAN RIBEIRO, julgou procedente o pedido.
Na origem o autor narrou que os requeridos são proprietários das unidades 155 e 156 do edifício, e estavam em débito com as taxas extraordinárias, vencidas a partir de 05/02/2023, no total de R$ 984,72.
Em emenda à inicial (ID 60374961), deu à causa o valor de R$ 11.339,71.
Os requeridos peticionaram nos autos, (ID 60374976), informando o pagamento do débito, com o pagamento dos honorários advocatícios.
O autor concordou com o pagamento e requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 800,00, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC, para R$ 400,00.
A audiência de conciliação foi cancelada e proferida a sentença, nos seguintes termos: Considerando que a primeira ré, regularmente citada, efetuou o pagamento dos débitos objeto da presente ação, houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, motivo pelo qual declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em razão do cumprimento da obrigação (art. 90, § 4º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Em suas razões recursais (ID 60374991), o autor discorre que o valor fixado na sentença, de 10% sore o valor da causa – R$ 984,72, reduzidos pela metade, perfaz o total de R$ 49,24.
Alega que a quantia é irrisória e deve ser considerado o trabalho, o tempo e o zelo profissional dos advogados que atuaram na causa, e a quantia estipulada não remunera o trabalho, porque não é suficiente nem para pagar as despesas empenhadas.
Argumenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil – CPC.
Requereu o provimento do recurso para majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-os em R$ 800,00.
Os requeridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo.
Intimado a se manifestar quanto à inovação recursal, o apelante alegou que o pedido está de acordo com o pedido original (ID 60969350). É o relato necessário.
Decido.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis E compete ao relator “verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in Código de Processo Civil Comentado, Nery Jr., Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery, 6ª Ed. e-book, Ed.
Thompson Reuters Brasil, São Paulo, 2022, ISBN 978-65-5591-525-5, p.1.183).
O interesse recursal se refere à existência de sucumbência da parte recorrente, para que o julgado lhe seja mais favorável.
Pois bem.
O apelante pretende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 800,00.
Os honorários advocatícios são devidos pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
E o § 2º do referido artigo estipula que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
No caso, em emenda à inicial (ID 60374961), foi dado à causa o valor de R$ 11. 339,76, e o autor requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados pelo Juízo.
Citados, os requeridos pagaram o débito, no total de R$ 1.347,74.
O autor solicitou a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, em R$ 800,00, reduzidos pela metade, nos termos do art. 94, 4º, do CPC, no total de R$ 400,00.
Na sentença, os requeridos foram condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor dado à causa, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Como o valor dado à causa foi de R$ 11.339,71, 10% deste do valor corresponde a R$ 1.139,71.
Portanto a metade desta quantia corresponde a R$ 569,85.
Ou seja, o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ultrapassa o montante solicitado pelo autor em primeiro grau.
Assim, constata-se a ausência de interesse processual, porquanto o seu pedido foi acolhido na sentença.
Trata-se de indevida inovação recursal.
Nesse sentido, os precedentes: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DE DESPEJO E MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ACOLHIDA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 2.
Não se conhece de recurso quanto a questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e ensejar supressão de instância. 2.
Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de apelação, pretensão já acolhida na sentença recorrida. 3.
Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e declinar a razão de o julgamento ser desconstituído ou reformado. 4.
Por terem os apelantes, nas razões recursais, apresentado argumentos dissociados da sentença, a apelação carece de regularidade formal, o que impossibilita o conhecimento, por afronta direta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). 5.
Preliminares acolhidas.
Apelações dos Réus não conhecidas.
Unânime. (Acórdão 1858560, 07270793520238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTERESSE RECURSAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como pressupostos de admissibilidade.
Os pressupostos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento de um deles impede que o recurso seja conhecido. 2.
A legitimidade para o recurso não se confunde com a legitimidade para a ação.
Será legitimado para recorrer de uma decisão aquele que foi prejudicado pelo pronunciamento judicial. 3. É inadmissível o recurso de parte que não sofreu condenação, porém recorre na defesa de direito de terceiros, diante da vedação de defesa de direitos alheios em nome próprio (arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil). 4.
O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso que se baseia na premissa de que a submissão da matéria à instância revisora está condicionada à existência de sucumbência da parte recorrente, com a possibilidade de obtenção de uma posição mais favorável àquela obtida na sentença, por meio do instrumento processual adequado. 5.
Constatado que o recorrente não foi sucumbente na matéria que defende em seu recurso, o não conhecimento é medida impositiva diante da ausência de interesse recursal. 6.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1819895, 07019010420218070018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
PEDIDO NÃO ADITADO.
JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de interesse de agir se reputa manifesta somente quando o provimento jurisdicional não se reveste de qualquer utilidade, ou não é necessário, ou, ainda, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte 2.
Tendo em vista que não houve aditamento do pedido formulado na petição inicial e que esse pedido foi julgado procedente, fica evidenciada a falta de interesse recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1817239, 07061374520208070014, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se.) Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser pagos pelo apelante aos apelados.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE SARUDIANSKY - CPF: *24.***.*81-91 (APELANTE)
-
08/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0744486-54.2023.8.07.0001 APELANTE: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL APELADO: MARIA AMELIA MACIEL MARIA, IVAN RIBEIRO DESPACHO Cuida-se de apelação interposta por ADVANCE CENTRO CLÍNICO SUL (CONDOMÍNIO), em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Brasília, que, na ação de cobrança ajuizada contra MARIA AMÉLIA MACIEL MARIA, e IVAN RIBEIRO, julgou procedente o pedido.
A sentença (ID 60374983) julgou procedente o pedido, e condenou os requeridos ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa - R$ 11.339,76 (ID 60374961), reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil – CPC.
Em suas razões recursais o apelante, alega que os honorários foram fixados em valor ínfimo, e devem ser majorados para R$ 800,00.
Todavia, ao concordar que o débito foi quitado (ID 60374983), o autor requereu a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários de sucumbência em R$800,00, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, para R$ 400,00.
Assim, o pedido para fixação dos honorários advocatícios em R$ 800,00, além de contraditório com seu pedido originário, configura inovação recursal.
Ante o exposto, intime-se o apelante para manifestação quanto à inovação recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 10 e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725447-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENY DA COSTA SILVA EXECUTADO: ISABEL CRISTINA TORRES SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido sem manifestação, arquivem-se sem necessidade de nova conclusão, conforme art. 921, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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