TJDFT - 0705651-40.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:59
Baixa Definitiva
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05/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PIERRY CANDEIRA CALDAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KESSIA SALES DE ALBUQUERQUE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, visando a instar o recorrido a efetivar a transferência do veículo FIAT/UNO VIVACE, de placa JIH0679, de ano e modelo 2011/2012.
RENAVAN: *03.***.*51-68.
CHASSI: 9BD195152C0240419, responsabilizando-o pela pontuação das infrações cometidas, e pelo pagamento de todos os débitos relativos ao veículo desde a venda, além de compensá-la pelos danos morais experimentados. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, tendo em vista a comprovação da condição de hipossuficiência financeira.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No caso sob análise, observa-se que a recorrente adquiriu o veículo já citado por meio de consórcio e, em 03/03/2020 vendeu o ágio do referido bem ao requerido, ficando acordado que o adquirente efetuaria o pagamento das parcelas do consórcio, o que não foi cumprido pelo comprador, o qual ainda deixou de pagar os débitos de IPVA, licenciamento e infrações de trânsito.
Por isso, pugnou pelo provimento do pedido inicial visando a compelir o recorrido a efetuar a transferência do bem, quitar os impostos devidos, bem como compensá-la pelos danos morais experimentados. 4.
Com efeito, é vedada pelo ordenamento jurídico vigente a compra e venda de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, pois a propriedade do fiduciante não é plena (art. 481 e 1.368-B, do Código Civil), de modo que não pode ser aperfeiçoada a compra e venda, mas tão somente a cessão dos direitos aquisitivos, já que a propriedade é do credor fiduciário. 5.
Importa esclarecer que a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, a prevalecer o princípio da intervenção mínima (Código Civil, artigos 421, 421-A).
Os institutos da boa-fé, da segurança jurídica e da confiabilidade na lei e nas relações dizem respeito a uma espécie de Código Moral, sustentado pelo Direito, que deve reinar entre os polos de uma relação jurídica propriamente dita; dizem respeito à confiança que se estabelece entre as partes para que os negócios jurídicos possam se sustentar fielmente; versam sobre premissas éticas ligadas às normas jurídicas.
São instrumentos também ligados ao acima destacado princípio da função social do contrato. 6.
Assim, as cláusulas contratuais, como corolário da boa-fé, devem ser interpretadas de forma a ser coadunadas com o objetivado, com a entabulação do vínculo.
Logo, em tendo a recorrente alienado bem gravado com alienação fiduciária, tinha ciência de que a transferência não poderia ser efetivada tendo em vista que não detinha a propriedade plena do veículo, sendo imprescindível a anuência do credor fiduciário, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95).
Contudo, a exigibilidade fica suspensa tendo em conta a gratuidade ora deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
12/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:42
Conhecido o recurso de KESSIA SALES DE ALBUQUERQUE - CPF: *81.***.*71-14 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 22:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0705651-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KESSIA SALES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: PIERRY CANDEIRA CALDAS DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
02/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709171-08.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WILSON FERNANDES BATISTA REQUERIDO: V2W PAES E CONVENIENCIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após a tentativa frustrada de localização da parte ré, o autor indicou o número de telefone móvel para fins de citação por meio eletrônico.
Observa-se, portanto, que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Importante esclarecer que a possibilidade de citação por meios eletrônicos não se sobrepõe às regras de competência fixadas pela legislação processual, ou seja, é possível a citação por meios eletrônicos, desde que a ré possua domicílio nesta circunscrição, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2024, 15:12:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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