TJDFT - 0705651-40.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PIERRY CANDEIRA CALDAS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PIERRY CANDEIRA CALDAS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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27/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/03/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705651-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESSIA SALES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: PIERRY CANDEIRA CALDAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por KESSIA SALES DE ALBUQUERQUE em desfavor de PIERRY CANDEIRA CALDAS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A autora afirma ter vendido o seu veículo de placa JKB6138 para o réu, por meio da procuração de ID 163756447.
Considerando que até o momento o réu não fez a transferência para o seu nome, a autora requer que a parte seja condenada a realizar a transferência, bem como quitar todos os débitos pendentes desde a data da venda.
O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência.
Portanto, decreto a sua revelia.
Passo à análise do mérito.
Importante ressaltar que a revelia não implica em automática procedência do pedido, porquanto é necessário que o autor se desincumba minimamente do ônus de provar fato constitutivo do seu direito ou que a tutela pretendida seja juridicamente possível.
Dito isso, o pedido de transferência não comporta acolhimento.
Conforme documentação anexada pela própria parte, o veículo objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes encontra-se gravado de alienação fiduciária, cujo contrato ainda está em vigência, não havendo prova da sua quitação nem da anuência do credor fiduciário, requisito essencial para que se possa transferir o bem para parte estranha ao contrato celebrado com a instituição financeira.
Ademais, além da impossibilidade de transferência, em relação aos débitos de IPVA, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela responsabilidade solidária do vendedor do bem que não comunica a venda ao órgão de trânsito, desde que haja previsão na legislação tributária do ente federativo, o que é o caso do Distrito Federal (art. 1º, §8º da Lei Distrital 7.431/1985).
Assim, a falta de anuência do credor fiduciário somada à ausência de comunicação da venda aos Órgãos competentes inviabilizam o acolhimento dos pedidos da autora, inclusive o de indenização extrapatrimonial.
Em situação semelhante ao do caso concreto, cito o julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
IMPOSSIBILDIADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS AO AGENTE FINANCIADOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELAS MULTA E TRIBUTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. É vedada a cessão de direitos de veículo gravado com alienação fiduciária sem a anuência do agente financeiro, razão pela qual não merece amparo jurídico a pretensão formulada pela parte autora de transferência de titularidade do bem ao novo adquirente.
Por outro lado, também não é caso de se expedir ofício ao Detran-DF para dar baixa no veículo, em razão de sua perda total.
Esclarece-se que o veículo deve ser regularizado e, posteriormente, deve se obedecer ao trâmite administrativo previsto em lei para tal fim. 6.
Multa.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhando-se a precedentes do STJ, tem mitigado a solidariedade pelas penalidades e multas prevista no art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando comprovada a tradição do veículo.
Em que pese o autor ter comprovado a tradição do veículo e o posterior cometimento da infração de trânsito, não trouxe aos autos comprovante de pagamento da infração, motivo pelo qual improcedente o pedido de ressarcimento. 7.
Da responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária (IPVA).
A recente jurisprudência do STJ é no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua reponsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual.(AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP). 8.
A legislação tributária distrital atribui responsabilidade solidária ao proprietário de veículo que, ao aliená-lo, não comunica a venda ao órgão público competente, conforme o art. 1º, § 8º, da Lei Distrital n. 7.431/1985 e art. 8º, inciso III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012. 9.
Portanto, não há como responsabilizar somente o réu quanto aos danos materiais que o autor alega ter sofrido pelo pagamento de impostos, IPVA, os quais teriam sido pagos por meio do Programa Refis, bem como pelo pagamento do valor de R$ 166,80 pelo levantamento do protesto referente à dívida ativa pelo inadimplemento do referido imposto, haja vista que a responsabilidade é solidária. 10.
Por fim, uma vez reconhecida a omissão do autor em cumprir obrigação legal de comunicar a alienação de seu veículo ao Detran/DF, concorrendo para a sucessão dos transtornos alegados do qual almeja reparação, a pretensão de indenização por danos morais deve ser afastada. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Acórdão 1417073, 07123754020218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022) Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de março de 2024.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de KESSIA SALES DE ALBUQUERQUE em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705651-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESSIA SALES DE ALBUQUERQUE REU: PIERRY CANDEIRA CALDAS DECISÃO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora para informar se houve a quitação do contrato de alienação fiduciária.
Prazo de 2 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2024, 14:29:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:19
Outras decisões
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04/12/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de KESSIA SALES DE ALBUQUERQUE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de PIERRY CANDEIRA CALDAS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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07/11/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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16/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/08/2023 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:15
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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