TJDFT - 0746748-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GLEICE MARIA MATTOS DE VASCONCELLOS LUZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:20
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GLEICE MARIA MATTOS DE VASCONCELLOS LUZ em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLEICE MARIA MATTOS DE VASCONCELLOS LUZ em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:22
em cooperação judiciária
-
21/06/2024 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GLEICE MARIA MATTOS DE VASCONCELLOS LUZ em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746748-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEICE MARIA MATTOS DE VASCONCELLOS LUZ REQUERIDO: GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA, GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte requerente requer a rescisão do contrato de prestação de serviços em psicologia clínica entabulado entre as partes, além da restituição à autora dos valores pagos ao requerido e indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Registro, desde já, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura da parte ré, na qualidade de fornecedora de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da rescisão contratual e dos danos materiais Consta dos autos acordo parcial homologado em audiência (id 174085096), no qual a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.086,14 (um mil e oitenta e seis reais e quatorze centavos), em parcela única, o que restou descumprido pelo requerido.
O feito prosseguiu em relação aos demais pedidos da inicial, tendo transcorrido “in albis” o prazo para apresentação de contestação.
Ressalte-se que, nos juizados especiais, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, ocorre a revelia quando o demandado não comparece à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, e não da ausência de contestação.
No caso, a autora comprovou ter contratado a parte ré em dezembro/2022 para prestação de serviços de psicologia clínica (id 169310015).
Restou pactuado entre as partes que as sessões seriam virtuais e teriam o custo mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem pagos diretamente na conta do réu pela autora.
A requerente efetuou o pagamento integral de dois meses, totalizando o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), referentes aos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023.
Todavia, foram realizadas apenas duas sessões em dezembro de 2022 e, segundo a autora, a partir do dia 15/12/2022, o réu não mais respondeu às suas mensagens, rompendo com o tratamento acordado e iniciado, sem qualquer explicação, retorno ou devolução dos valores já pagos pela autora.
A requerente provou por meio das conversas via aplicativo whatsapp (id 169310017) e por meio de e-mails (id 174401541; id 174401543) que tentou agendar as sessões contratadas com o requerido, sem sucesso.
Os pagamentos realizados pela autora em favor do réu foram comprovados no id 169310019.
O inadimplemento contratual é incontroverso, o que restou demonstrado pela documentação carreada aos autos, bem como pelo acordo parcial homologado em audiência (id 174085096) e posteriormente descumprido pelo réu.
Desse modo, deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual, com a devolução da quantia paga pela autora (R$ 1.086,14), já abatido o valor das sessões realizadas, com acréscimo da multa de 10%, prevista no item 2 do acordo id 174085096.
Do dano moral Noutro giro, a situação dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade da requerente, na medida em que, pela análise da própria descrição das circunstâncias é possível verificar que o comportamento antijurídico da parte ré ensejou consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pela autora, que ficou aguardando a realização do serviço, sem resposta do requerido.
A demandante provou que tentou todos os meios disponíveis para solucionar o caso extrajudicialmente, sem êxito, tendo que bater às portas do Poder Judiciário, situação que reforça o dano de natureza extrapatrimonial.
No que concerne à fixação do valor da indenização para reparação do dano moral, o julgador deve estar atento para o fato de que essa verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Assim, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do dano moral a ser pago pelo réu.
Da expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, para apurar falta ética cometida pelo réu, tal pleito não merece acolhimento, visto que cabe à própria parte lesada diligenciar nesse sentido.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar a rescisão do contrato e condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 1.086,14 (um mil e oitenta e seis reais e quatorze centavos), com acréscimo de 10% por força da multa prevista no acordo pactuado, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação; 2) condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
A parte requerida não possui advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/01/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 08:50
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2023 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2023 06:46
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:13
Homologada a Transação
-
03/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707082-45.2023.8.07.0008
Janailton dos Santos Alencar
Priscila Meneses de Oliveira
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:42
Processo nº 0749358-67.2023.8.07.0016
Jocelio Cantanhede de Araujo
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Advogado: Alex Costa Muza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 11:49
Processo nº 0707082-45.2023.8.07.0008
Janailton dos Santos Alencar
Priscila Meneses de Oliveira
Advogado: Aniglei Geib
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:53
Processo nº 0714585-26.2023.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Francisca das Chagas Silva de Almeida
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 15:17
Processo nº 0743629-60.2023.8.07.0016
Antonio Neves Ribas
Elaine Baltazar de Alcantara
Advogado: Daniela da Silva Noal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 17:50