TJDFT - 0707082-45.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:14
Baixa Definitiva
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23/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de PRISCILA MENESES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
PRECLUSÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PREENCHIMENTO INCOMPLETO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESNECESSIDADE.
PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR O FEITO MONITÓRIO. 1.
Revela-se inviável a juntada de documentos em momento posterior ao julgamento da ação, nos termos do que dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil. 1.1.
A não apresentação de documentos no momento oportuno acarreta a preclusão. 2.
A pretensão monitória é o instrumento hábil para que o credor vindique o pagamento de quantia em dinheiro ou lhe seja entregue coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 3.
Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória, que exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. 4.
Nos termos do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, (c)omo regra geral, não é exigível da parte credora portadora de nota promissória colocada em cobrança ou em execução a prova do crédito no documento estampado.
Na eventualidade de se discutir a prova do crédito contido no título, cabe à parte devedora comprovar os fatos contrários à higidez ou à exigibilidade nele presumidos, nos termos do art. 373, II, do CPC (AgInt no REsp n. 2.036.220/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 5.
Demonstrados os requisitos para propositura e processamento da ação monitória, mostra-se equivocada a determinação de emenda à inicial com escopo de adequação do procedimento, com fundamento no § 5º do artigo 700 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
25/06/2024 15:14
Conhecido o recurso de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710920-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANICE SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação tácita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:57:07 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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