TJDFT - 0708298-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708298-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: T&N SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de ID 202631192.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:08:14. -
02/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708298-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: T&N SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME DECISÃO Defiro a expedição da certidão de crédito requerida.
Intime-se a parte credora para ciência e impressão.
Após, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:31
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 18:31
Deferido o pedido de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:40
Expedição de Carta.
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26/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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31/03/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de T&N SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708298-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: T&N SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ao CJU para retirar o sigilo da decisão ID 175739921.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme consta da decisão ID 175739921, "se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95".
As diligências supracitadas restaram todas infrutíferas, conforme certificado nos autos (id 174319039; id 178571299).
Ademais, restou expresso na sentença embargada que será facultado ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/11/2023 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:20
Deferido o pedido de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 22:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/09/2023 20:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 04:41
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/02/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/10/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/06/2022 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 21:33
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/03/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2022 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 20:26
Recebidos os autos
-
02/03/2022 20:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/02/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/02/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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